Declaração de Retificação n.º 152/2017

Data de publicação03 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Declaração de Retificação n.º 152/2017

Primeira alteração ao Regulamento n.º 382/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 73, de 14 de abril de 2016

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou as alterações ao Regulamento n.º 382/2016, na reunião plenária realizada no dia 30 de janeiro de 2017, que agora se reproduzem.

A presente alteração ao Regulamento n.º 382/2016, entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

9 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

TÍTULO I

Regulamento de cobrança

Os artigos 12.º, 17.º e 18.º do Regulamento passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

8 - O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, podendo ainda condicionar o deferimento de novos pagamentos em prestações, e no caso do número anterior, dá lugar à imediata execução da caução.

[...].»

«Artigo 17.º

[...]

9 - Os serviços a que correspondem as taxas fixadas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 22 e b) do n.º 24 do artigo 1.º da Tabela quando requisitados por estudantes ou maiores de 65 anos, mediante a apresentação de documento comprovativo da condição, beneficiam de uma redução de 80 % e 50 %, respetivamente, nas taxas devidas.

[...]»

«Artigo 18.º

Regime de reduções em áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)

1 - As operações de loteamento e/ou de obras de urbanização inseridas em AUGI beneficiam de uma redução de 20 % sobre as taxas previstas nos n.os 1 a 4, 6 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 6.º da Tabela.

2 - O pagamento da taxa prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Tabela, respeitante a lotes com construções existentes pode ser igualmente efetuado, a posteriori, aquando da apresentação do pedido de legalização do edificado, devendo tal facto constar do alvará de loteamento, para efeitos da sua inscrição como ónus no registo predial.

3 - A legalização das construções existentes nas AUGI, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro, na redação da Lei n.º 64/2003, de 23 de agosto podem beneficiar de uma redução de 50 %, 30 % ou 20 % relativamente às taxas devidas, desde que o pedido de legalização seja apresentado no prazo de um ano...

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