Declaração de Retificação n.º 11/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/11/2019/04/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Abril 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Declaração de Retificação n.º 11/2019

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, «Medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 30, de 12 de fevereiro de 2019, saiu com a seguinte incorreção, que assim se retifica:

Na alínea b) do artigo 1.º, onde se lê:

«À quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, e 43/2017, de 14 de junho;»

deve ler-se:

«À sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 31/2012, de 14 de agosto, 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, e 12/2019, de 12 de fevereiro;»

Na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«c) Cessação de atividades causadoras de risco para a saúde do arrendatário, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

Na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«d) Correção de deficiências do locado causadoras de risco grave para a saúde ou para a segurança de pessoas ou bens, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela câmara municipal competente;»

Na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

deve ler-se:

«e) Correção de impedimento da fruição do locado, quando a injunção seja titulada pela intimação dirigida pelo arrendatário nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-B acompanhada por auto emitido pela autoridade policial ou equiparada ou pela câmara municipal competente;»

No n.º 2 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B da Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo -se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»

deve ler-se:

«2 - Caso seja demonstrada a apresentação de requerimento da vistoria prevista no n.º 3 do artigo 13.º-B, dentro do prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo, a câmara municipal é notificada para envio do referido auto no prazo de 20 dias, suspendendo-se o processo até receção do referido auto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.»

No n.º 3 do artigo 15.º-T do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do artigo 5.º, onde se lê:

«3 - Com o decretamento das injunções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1, a sanção pecuniária prevista no n.º 5 do artigo 13.º-B da Lei...

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