Declaração de Retificação n.º 11/2015 - Diário da República n.º 48/2015, Série I de 2015-03-10

Declaração de Retificação n.º 11/2015

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara -se que a Portaria n.º 6/2015, de 9 de janeiro, publicada no de 9 de janeiro de 2015, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No Anexo II, onde se lê:

Zona de proteção intermédia

Furo SO4

Vértice M (metros) P (metros)

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 36006,41675

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 36133,41318

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 36225,41422

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35890,42372

Furo PS2

Vértice M (metros) P (metros)

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35489,44221

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35616,43859

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35724,43888

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 35385,44851

Furo PS1

Vértice M (metros) P (metros)

1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34636,46919

2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34769,46543

3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34892,46523

4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 34519,47593

1496 Os meios admissíveis de prova da qualidade de microentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 dezembro.

Torna -se, pois, necessário rever a Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria n.º 115/2014, de 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro -Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º e 4.º da Portaria n.º 226/2013, de 12 de julho, alterada...

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