Declaração de Retificação n.º 1-B/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declretif/1-b/2023/01/06/p/dre/pt/html
Data de publicação06 Janeiro 2023
Data09 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
N.º 5 6 de janeiro de 2023 Pág. 19-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral
Declaração de Retificação n.º 1-B/2023
Sumário: Retifica o Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE)
2019/520, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 20/2021, de
15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de
Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro,
e artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de
11 de julho, declara -se que o Decreto -Lei n.º 84 -C/2022, de 9 de dezembro, publicado no Diário da
República, 1.ª série, n.º 236, 2.º suplemento, de 9 de dezembro de 2022, saiu com inexatidão que,
mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 — No preâmbulo, onde se lê:
«Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M,
a Brisa — Autoestradas de Portugal, os CTT — Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas
de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas — Portvias, a Via Livre, S. A. e a Via
Verde, S. A.»
deve ler -se:
«Foram ouvidas a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, a Associação Portuguesa
das Sociedades Concessionárias de Autoestradas ou Pontes com Portagens, a Ascendi O&M,
a Brisa — Autoestradas de Portugal, os CTT — Correios de Portugal, S. A., a Infraestruturas
de Portugal, S. A., o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Instituto dos Registos e
do Notariado, I. P., o Sistema de Portagens Eletrónicas — Portvias, a ViaLivre, S. A., e a Via
Verde, S. A.»
2 — No n.º 5 do artigo 14.º, onde se lê:
«5 — As portageiras de um setor SEEP ou do SENP estão cumprem o disposto no Regula-
mento Delegado (UE) 2020/203 da Comissão, e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da
Comissão, ambos de 28 de novembro de 2019.»
deve ler -se:
«5 — As portageiras de um setor SEEP ou do SENP cumprem o disposto no Regulamento
Delegado (UE) 2020/203 da Comissão e no Regulamento de Execução (UE) 2020/204 da Comis-
são, ambos de 28 de novembro de 2019.»
3 — No n.º 1 do artigo 27.º, onde se lê:
«1 — As empresas de aluguer de veículos sem condutor têm de equipar cada um dos veículos
integrados na sua frota com um equipamento de bordo, aderindo a um sistema de pagamento
automático, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.»

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