Declaração de Rectificação n.º 52/2009 - Lei de Defesa Nacional

ELIhttps://data.dre.pt/eli/declrectif/52/2009/07/20/p/dre/pt/html
Act Number52/2009
Official Gazette PublicationDiário da República n.º 138/2009, Série I de 2009-07-20
ÓrgãoAssembleia da República

Declaração de Rectificação n.º 52/2009

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 129 (suplemento), de 7 de Julho de 2009, foi por lapso publicada como lei e não como lei orgânica, não respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de Janeiro, 26/2006, de 30 de Junho, e 42/2007, de 24 de Agosto, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, pelo que se corrige o lapso, atribuindo-lhe a designação de lei orgânica, com numeração própria e procedendo-se à sua republicação integral, com a seguinte rectificação:

Onde se lê «Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional» deve ler-se «Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho - Aprova a Lei de Defesa Nacional».

Assembleia da República, 15 de Julho de 2009. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.

Lei Orgânica n.º 1-B/2009

de 7 de Julho

Aprova a Lei de Defesa Nacional

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I Princípios gerais Artigos 1 a 3
Artigo 1º Defesa nacional
  1. - A defesa nacional tem por objectivos garantir a soberania do Estado, a independência nacional e a integridade territorial de Portugal, bem como assegurar a liberdade e a segurança das populações e a protecção dos valores fundamentais da ordem constitucional contra qualquer agressão ou ameaça externas.

  2. - A defesa nacional assegura ainda o cumprimento dos compromissos internacionais do Estado no domínio militar, de acordo com o interesse nacional.

Artigo 2º Princípios gerais
  1. - Portugal defende os princípios da independência nacional e da igualdade dos Estados, o respeito pelos direitos humanos e pelo direito internacional e a resolução pacífica dos conflitos internacionais e contribui para a segurança, a estabilidade e a paz internacionais.

  2. - A República Portuguesa defende os interesses nacionais por todos os meios legítimos, dentro e fora do seu território, das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e do espaço aéreo sob sua responsabilidade.

  3. - A salvaguarda da vida e dos interesses dos Portugueses constitui também interesse nacional que o Estado defende num quadro autónomo ou multinacional.

  4. - No exercício do direito de legítima defesa, Portugal reserva o recurso à guerra para os casos de agressão efectiva ou iminente.

  5. - É direito e dever de cada português a passagem à resistência, activa e passiva, nas áreas do território nacional ocupadas por forças estrangeiras.

Artigo 3º Defesa nacional e compromissos internacionais

A defesa nacional é igualmente assegurada e exercida no quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português na prossecução do interesse nacional.

Capítulo II Política de defesa nacional Artigos 4 a 7
Artigo 4º Componentes da política de defesa nacional
  1. - A política de defesa nacional integra os princípios, objectivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.

  2. - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas sectoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objectivos da defesa nacional.

Artigo 5º Objectivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:

  1. A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;

  2. A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a protecção do património nacional;

  3. A liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;

  4. Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais;

  5. Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo a que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

Artigo 6º Orientações fundamentais da política de defesa nacional

As orientações fundamentais da política de defesa nacional são definidas no programa do Governo, em obediência aos princípios fundamentais e aos objectivos permanentes definidos na Constituição e na presente lei.

Artigo 7º Conceito estratégico de defesa nacional
  1. - O conceito estratégico de defesa nacional define as prioridades do Estado em matéria de defesa, de acordo com o interesse nacional, e é parte integrante da política de defesa nacional.

  2. - As grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional são objeto de debate e aprovação na Assembleia da República, por iniciativa do Governo.

  3. - O conceito estratégico de defesa nacional é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro da Defesa Nacional, ouvidos o Conselho Superior de Defesa Nacional e o Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Capítulo III Responsabilidades dos órgãos do Estado Artigos 8 a 19
Artigo 8º Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional
  1. - São directamente responsáveis pela defesa nacional:

    1. O Presidente da República;

    2. A Assembleia da República;

    3. O Governo;

    4. O Conselho Superior de Defesa Nacional;

    5. (Revogada.)

  2. - Além dos órgãos referidos no número anterior, são directamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

    1. (Revogada.)

    2. O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

    3. Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

  3. - São órgãos de consulta em matéria de defesa nacional:

    1. O Conselho Superior Militar;

    2. O Conselho de Chefes de Estado-Maior.

Artigo 9º Presidente da República
  1. - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

  2. - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:

  1. Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;

  2. Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

  3. Assumir a direcção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;

  4. Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;

  5. Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;

  6. Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;

  7. Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

  8. Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10º Comandante Supremo das Forças Armadas
  1. - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:

    1. Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;

    2. Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;

    3. Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;

    4. Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;

    5. Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas.

    6. Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;

    7. Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.

  2. - O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:

    1. Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;

    2. Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;

    3. Os elementos...

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