Declaração n.º 99/2021

Data de publicação03 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lagos

Declaração n.º 99/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagos.

Paulo Jorge Correia dos Reis, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagos, torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Lagos deliberou, em reunião ordinária realizada no dia 7 de julho de 2021, declarar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Lagos, publicado no Diário da República n.º 169, 2.ª série, de 31 de agosto de 2015, através do Aviso n.º 9904/2015, designadamente para transposição das normas com incidência territorial urbanística do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, e do Plano de Ordenamento da Albufeira da Bravura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2004, publicada no Diário da República n.º 137/2004, Série I-B, de 12 de junho de 2004.

De acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, foi o teor da referida deliberação transmitido à Assembleia Municipal de Lagos e, subsequentemente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Mais se torna público que a referida alteração por adaptação incide sobre o Regulamento (alteração aos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19.º, 26.º, 50.º e 90.º e aditamento dos artigos 26.º-A e 26.º-B), Planta de Ordenamento (desenho n.º 01 substituído pelo desenho n.º 01/02) e Planta de Condicionantes (desenho n.º 02 substituído e desdobrado pelos desenhos n.º 02-I/02 - Recursos Naturais: Hídricos, Agrícolas e Florestais, n.º 02-II/02 - Recursos Naturais: Recursos Ecológicos - REN e Rede Natura 2000, n.º 02-III/02 - Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, Património Edificado e Infraestruturas), os quais se publicam.

8 de julho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lagos, Paulo Jorge Correia dos Reis.

Alteração ao Regulamento do PDM de Lagos

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Lagos

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 11.º, 12.º, 19.º, 26.º, 26.º-A, 26.º-B, 50.º e 90.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Planta de condicionantes - servidões e restrições de utilidade pública, desdobrada em três cartas, à escala 1: 25000.

2 - [...]

Artigo 4.º

[...]

1 - O PDML é enquadrado e integra orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios.

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Plano de Pormenor da UOPG 11 do Plano de Urbanização da Meia Praia;

m) Plano de Pormenor da UOPG3 do Plano de Urbanização da Meia Praia;

n) Plano de Intervenção em Espaço Rústico do Monte da Charneca.

3 - [...]

4 - Enquanto o Plano de Urbanização de Lagos e o Plano de Urbanização da Meia-Praia não forem alterados ou revistos, todas as remissões para o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República n.º 98/1999, Série I-B, de 27 de abril de 1999, constantes dos respetivos regulamentos e constitutivas do regime do uso dos solos dos referidos planos territoriais municipais, mantêm-se direta e imediatamente aplicáveis aos particulares e a entidades públicas.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - Devem ser consideradas as seguintes definições, não abrangidas pelo número anterior:

a) Ações de consolidação - ações tendentes a evitar a degradação ou colapso de sistemas naturais, edifícios ou infraestruturas;

b) Altura da arriba - dimensão correspondente à diferença de cota entre a linha de encontro do areal ou do leito do mar com a arriba e a linha de crista; a altura da arriba pode ser definida pontualmente ou por troços onde não se verifiquem diferenças superiores a 10 % do valor médio;

c) Apoios à zona de recreio e lazer - núcleo básico de funções e serviços que íntegra sanitários, posto de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência aos utilizadores, vigilância, limpeza e recolha de resíduos sólidos e que, complementarmente, pode assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;

d) Arriba - vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos;

e) Nível de pleno armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (84,1 m);

f) Obras de conservação - execução de obras tendentes a manter partes existentes de uma construção em bom estado;

g) Obras de remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, sem aumento de área nem de volume;

h) Plano de água - total de área passível de ser ocupada pelas albufeiras, ou seja, a área correspondente ao NPA;

i) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com a largura máxima de 500 m, medidos na horizontal a partir do NPA;

j) Zona reservada - faixa marginal da albufeira, compreendida na zona de proteção da albufeira, com a largura máxima de 50 m, medidos na horizontal a partir do NPA.

3 - [anterior n.º 2]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) POOCBV - Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Burgau a Vilamoura;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

m) REN - Reserva Ecológica Nacional;

n) RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Recursos agrícolas e florestais - RAN;

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

i) Classe de Risco de Incêndio (muito baixa, baixa, média, elevada e muito elevada);

ii) [...]

j) [...]

i) REN;

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

[...]

As intervenções urbanísticas e arquitetónicas no concelho devem, sempre que possível, promover a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nomeadamente através da supressão das barreiras urbanísticas e arquitetónicas nos edifícios públicos, equipamentos coletivos e via pública.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Perigosidade de incêndio rural e rede de gestão de combustível.

2 - [...]

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento, na retaguarda da zona terrestre de proteção, as novas ocupações fora dos perímetros urbanos de aglomerados tradicionais, isto é, de génese não turística, ficam condicionadas ao regime de edificabilidade dos novos núcleos de desenvolvimento turístico, com exceção de ocupações relativas a infraestruturas e equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público.

4 - O conceito de novas construções previsto nos números 1 e 2 do presente artigo abrange todas as novas afetações de solos por obras de construção, obras de ampliação e obras de impermeabilização.

Artigo 26.º

Classificação e qualificação do solo e regimes especiais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os regimes especiais vertidos do POOCBV e POAB sobrepõem-se à classificação e qualificação do solo do concelho de Lagos de acordo com as prescrições constantes dos artigos seguintes.

Artigo 26.º-A

Regime especial - Orla Costeira

1 - Na orla costeira é interdita a instalação de:

a) Aterros sanitários;

b) Indústria.

2 - São definidos três tipos de faixas de risco e proteção às arribas, assinaladas na planta de ordenamento, designadamente:

a) Faixa de risco máximo para terra, medida a partir do bordo superior da arriba, para terra;

b) Faixa de proteção para terra, considerada para além da faixa referida na alínea a);

c) Faixa de risco máximo para o mar, medida a partir da crista da arriba e definida em função da altura da arriba (h).

3 - As dimensões das faixas de risco e proteção das arribas constam do quadro seguinte:

(ver documento original)

4 - A ocupação das faixas de risco é condicionada à demonstração das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições.

5 - Além das condições previstas no número anterior, a ocupação na faixa de risco máximo para terra é ainda condicionada à regularização da drenagem pluvial, por forma a minimizar os efeitos de erosão sobre as arribas, e à interdição da rega e da infiltração de águas residuais nos solos.

6 - Os condicionamentos previstos no n.º 5 não são aplicáveis quando:

a) Tenham sido executadas ações de consolidação das praias ou arribas;

b) A altura das arribas não ultrapasse 4 m;

c) Estudos específicos garantam encontrar-se asseguradas as condições de segurança exigidas pelos usos e ocupações pretendidos ou sejam executadas ações por eles definidas com vista a garantir essas condições.

7 - As dimensões das faixas de risco e proteção podem ser alteradas em planos territoriais de âmbito municipal em função da aferição das conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.

8 - A orla costeira compreende ainda as seguintes áreas, assinaladas na planta de ordenamento, às quais se aplicam disposições específicas:

a) áreas de enquadramento da orla costeira;

b) áreas de vocação agrícola e agroflorestal da orla costeira;

9 - Nas áreas de enquadramento da orla costeira é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a) Realização de novas construções e impermeabilizações;

b) Realização de obras de remodelação, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos...

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