Declaração n.º 96/2021

Data de publicação02 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Declaração n.º 96/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - aprovação por declaração.

Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra, por força do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 07 de janeiro, que estabelece que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para os planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2021.

A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra, bem como do texto das disposições alteradas e da republicação do respetivo Regulamento e Planta de implantação 02.B.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

«Alteração por Adaptação do Plano Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Considerando que:

A - A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterou a estrutura do sistema de gestão territorial e a tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Essa alteração traduziu-se, entre outras, na eliminação da figura do plano especial de ordenamento do território que vincula direta e imediatamente os particulares, e no surgimento no atual quadro legal do programa especial, que vincula apenas as entidades públicas;

C - Para assegurar a transição do anterior sistema de planeamento para o atual, a Lei n.º 31/2014, prevê, por um lado, que o conteúdo dos planos especiais em vigor seja vertido para os planos municipais aplicáveis na área de intervenção desses planos especiais, e por outro, que esses mesmos planos especiais, posteriormente, sejam reconduzidos a programas especiais;

D - A CCDR LVT, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, procedeu, com o apoio do ICNF e da APA, à identificação das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC) diretamente vinculativas dos particulares para serem integradas nos planos municipais;

E - Estas normas foram comunicadas a todos os municípios em que os planos especiais têm incidência territorial, cabendo a cada um verificar as normas que são aplicáveis ao seu território e à sua realidade e vertê-las para os respetivos planos municipais;

F - Já após a comunicação da CCDR LVT foi publicado, em 11 de abril de 2019, o Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), que conduziu a uma alteração por adaptação do PPZNMS para transpor as normas do programa aplicáveis à orla costeira abrangida pelo plano de pormenor;

G - Com a alteração do PPZNMS, publicada no Diário da República n.º 194, 2.ª série, através do Aviso n.º 16043/2019, de 9 de outubro, o POOC Sintra-Sado tornou-se inaplicável na área de intervenção do plano de pormenor;

H - O n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, fixa o prazo de 13 de julho de 2021 para a conclusão da transposição dos planos especiais ainda em vigor para os planos municipais;

I - Findo este prazo os planos especiais continuam a vigorar, mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares;

J - A câmara municipal deliberou, em 12 de maio de 2021, iniciar o procedimento de alteração por adaptação do PPZNMS, com o objetivo de transpor para aquele instrumento o conteúdo do POPPAFCC, o único plano especial com incidência na área de intervenção do plano de pormenor, de acordo com o procedimento previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

K - O artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 dispõe que na transposição dos planos especiais para os planos municipais deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas;

L - Em cumprimento da deliberação da câmara municipal e do disposto no artigo 198.º, procedeu-se à incorporação de todas as normas POPPAFCC com incidência territorial urbanística na área de intervenção do PPZNMS, realizou-se pequenos ajustes do normativo do plano para assegurar a coerência do instrumento e preparou-se a planta de implantação com a identificação das áreas sujeitas aos regimes de proteção e salvaguarda dos valores e recursos naturais;

M - A alteração por adaptação do PPZNMS não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se somente a transpor o conteúdo dos planos especiais;

N - O procedimento de alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do Plano, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o plano territorial a alterar;

O - A entidade competente para elaborar planos de pormenor é a câmara municipal, conforme o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015;

A Câmara Municipal delibera, por unanimidade, ao abrigo do n.º 1 artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação atual, e dos artigos 198.º, 119.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, na redação atual:

1 - Aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do PPZNMS, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na incorporação do conteúdo do POPPAFCC nos seguintes elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Desdobramento da planta de implantação 02.B.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal, e posteriormente à CCDR LVT a alteração por adaptação do PPZNMS;

3 - Promover a publicação e o depósito dos elementos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano de Pormenor da Zona Norte da Mata de Sesimbra decorrente da transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 10.º e 28.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - As Partes VI e VII do PPZNMS transpõem o conteúdo do Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

5 - As normas dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais aplicam-se cumulativamente com as de uso, ocupação e transformação do solo previstas na Parte III, prevalecendo as mais restritivas.

6 - Os regimes de proteção e salvaguarda previstos nas Partes VI e VII, quando compatíveis entre si, aplicam-se cumulativamente.

7 - Quando os regimes previstos no número anterior sejam incompatíveis entre si prevalece o mais restritivo.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Planta de Implantação - faixas de proteção e salvaguarda - 02.A, à escala 1:10000;

e) Planta de Implantação - regimes de proteção e salvaguarda da Passagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - 02.B, à escala 1:25000.

2 - [...]

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - Para efeitos da aplicação da parte VII são consideradas as definições previstas no artigo 111.º

Artigo 10.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Os Corredores Litorais estão submetidos à disciplina dos seguintes regimes:

a) Regimes de proteção e salvaguarda da Orla Costeira;

b) Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;

c) Regimes de proteção ambiental da Rede Natura, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional, quando aplicáveis.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 28.º

Edificabilidade

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Nas áreas sujeitas a regime de proteção e salvaguarda da orla costeira, da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e da Lagoa de Albufeira, as operações previstas nos números anteriores só podem ser admitidas quando compatíveis ou conformes com as normas das Partes VI e VII do presente Regulamento.»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditados ao PPZNMS os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 122.º, 123.º e 124.º:

«PARTE VII

Regimes de Proteção e Salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa Da Caparica

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 109.º

Objeto

A presente parte transpõe para o PPZNMS os regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área delimitada na Planta de Implantação 02.B.

Artigo 110.º

Âmbito e objetivos

1 - As normas previstas na presente parte aplicam-se à área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica identificada na Planta de Implantação 02.B.

2 - Constituem objetivos gerais dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais a harmonização e a compatibilização das atividades humanas com a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e da biodiversidade.

3 - Constitui objetivo específico a preservação das características geomorfológicas e das comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Artigo 111.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente parte são adotadas as...

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