Declaração n.º 89/2021

Data de publicação30 Julho 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Declaração n.º 89/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público que a Câmara Municipal de Olhão, na reunião de câmara pública de dia 07 de julho de 2021, deliberou, por unanimidade dos votos, declarar a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão (PDM) ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António e ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

Torna-se ainda público que a referida alteração incide sobre a Planta de Ordenamento, adaptações ao regulamento e regulamento integral do PDM, com a sua respetiva republicação.

Torna-se igualmente público que a declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Olhão e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Algarve, conforme previsto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, é publicada a presente declaração, a deliberação da câmara municipal e a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão ao POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António e ao POPNRF.

Todos os documentos e o teor da deliberação podem ser consultados no sítio da Câmara Municipal de Olhão (http://www.cm-olhao.pt/) ou no Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística, no Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

Deliberação

Proposta Número Cento e Setenta e Cinco Barra Dois Mil e Vinte e Um - alteração por adaptação do plano Diretor Municipal de Olhão - Aprovação da declaração - Presente uma proposta subscrita pelo senhor Presidente da Câmara Municipal, referente ao assunto em título, cuja cópia se encontra em anexo à minuta da presente ata. Deliberado por unanimidade dos votos aprovar os diversos pontos da presente proposta, nomeadamente, Validar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão ao POOC Vilamoura-Vila Real de Santo António e ao POPNRF, cujo relatório lhe deu origem e constitui anexo à presente proposta, ao abrigo do disposto nos números três e quatro do artigo cento e vinte e um do decreto-lei número oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio; Aprovar o teor da Declaração de Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Olhão, em anexo à presente proposta e que dela faz parte integrante, ao abrigo do disposto nos números três e quatro do artigo cento e vinte e um do decreto-lei número oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio; Transmitir a referida Declaração, acompanhada da presente proposta, à Assembleia Municipal de Olhão e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento do Algarve, para cumprimento do disposto no número quatro do artigo cento e vinte e um do decreto-lei número oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio; Remeter a mesma Declaração para publicação no Diário da República, nos termos do disposto na alínea k) do número quatro do artigo cento e noventa e um do decreto-lei número oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio, bem como para depósito na Direção-Geral do Território, nos termos previstos nos números três e quatro do artigo cento e vinte e um do decreto-lei número oitenta barra dois mil e quinze, de catorze de maio, e Aprovar a deliberação que recair sobre a presente proposta, em minuta, nos termos do disposto no número três e para os efeitos do preceituado no número quatro do artigo cinquenta e sete da Lei número setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de setembro.

Pedro Miguel Grilo Pinheiro, Chefe da Divisão Jurídica da Câmara Municipal de Olhão certifica que a presente deliberação está conforme o original e foi extraída da ata número dezoito da reunião pública da Câmara Municipal de Olhão realizada no dia sete de julho de dois mil e vinte e um.

8 de julho de 2021. - O Responsável, o Chefe da Divisão Jurídica, Pedro Miguel Grilo Pinheiro.

Nota explicativa

O Plano Diretor Municipal (PDM) de Olhão foi aprovado pela Assembleia Municipal de Olhão, em 3 de novembro de 1994, e publicado no «Diário da República», 1.ª série-B, n.º 126, de 31 de maio de 1995, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 50/95, tendo ocorrido a sua primeira alteração através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/97, publicada no «Diário da República», 1.ª série-B, n.º 199, de 29 de agosto de 1997.

Desde a sua entrada em vigor, o PDM de Olhão foi objeto de mais três alterações, sujeitas a um regime procedimental normal, publicadas, respetivamente, no «Diário da República», 2.ª série, n.º 7 de 10 de janeiro de 2008, através do Regulamento n.º 15/2008, no «Diário da República», 2.ª série, n.º 100, através do Aviso n.º 8062/2020, de 22 de maio e no «Diário da República», 2.ª série, n.º 20, através do Aviso n.º 1974/2021, de 29 de janeiro.

O presente procedimento não corresponde a uma opção de planeamento por parte do Município mas sim uma imposição resultante da aprovação em 2014 de uma nova Lei de Bases Gerais da Política Pública de solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (LBPPSOTU), Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, Lei que assumiu uma matriz mais Municipalista do Ordenamento do Território, e que consagra a concentração no Plano Municipal de todas as normas relativas à classificação e caracterização do solo.

O PDM de Olhão encontra-se parcialmente abrangido pelas áreas de intervenção de planos de ordem superior, nomeadamente o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho de 2005 e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro de 201 e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro de 2009.

A transposição do conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor para os planos diretores intermunicipais ou municipais e outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, que tem de ocorrer até ao dia 13 de junho de 2021, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro.

De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LBPPSOTU, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve procedeu à identificação das normas relativas aos regimes de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais diretamente vinculativos dos particulares que deviam ser integrados no PDM de Olhão.

A transposição cartográfica das plantas de ordenamento dos PEOT para o PDM de Olhão resultou num desdobramento da Planta de Ordenamento Síntese do PDM pelas correspondentes áreas territoriais, designadamente, Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa.

Por último, ressalva-se que as normas transpostas dos PEOT vigoram cumulativamente com as restantes normas do PDM pelo que foi adicionado um artigo para salvaguarda de qualquer divergência interpretativa.

Artigo 1.º

Aditamentos ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Olhão

São aditados os Anexos I e II ao Regulamento do PDM de Olhão:

ANEXO I

Transposição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura - Vila Real de Santo António

Artigo 1.º

Regime

1 - No território abrangido pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) - Vilamoura-Vila Real de Santo António- Aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho e alterada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de Outubro, aplicam-se, conjuntamente com as regras constantes nos restantes Instrumentos de Gestão do território em vigor, as normas constantes neste anexos I ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM) de Olhão.

2 - Sempre que se verifiquem dúvidas ou conflito na compatibilização dos artigos ou alíneas transpostos do POOC com as normas constantes nos RPDM, prevalecerá a norma mais restritiva.

[...]

Artigo 11.º

Atividades interditas

Na área de intervenção do POOC são interditas as seguintes atividades:

a) Alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, com exceção das situações previstas no presente Regulamento;

b) Extração de materiais inertes para venda ou comercialização;

[...]

i) Instalação de vendas ambulantes ou quiosques na área do domínio hídrico, exceto em locais destinados a manifestações religiosas, culturais ou desportivas;

[...]

n) Instalação de todas as unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;

o) Instalação de depósitos de lixo e de sucatas, lixeiras e nitreiras;

p) Instalação de depósitos de materiais de construção e de produtos tóxicos ou perigosos;

[...]

Artigo 12.º

Atividades condicionadas

Considera-se compatível com o POOC a realização das seguintes atividades desde que devidamente autorizadas pela entidade competente e precedidas dos estudos necessários:

[...]

f) Instalação de novas indústrias ou ampliação das já existentes;

[...]

[...]

Artigo 13.º

Acessos à orla costeira

1 - O acesso à orla costeira fica sujeito às seguintes regras:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o livre acesso público é garantido nas condições previstas no presente Regulamento, não podendo as ocupações e obras de iniciativa privada, nomeadamente empreendimentos turísticos e obras de urbanização, impedir o exercício desse direito de acesso;

[...]

2 - O acesso rodoviário à orla costeira, sem prejuízo da demais legislação aplicável, fica sujeito às seguintes regras:

a) Fora do solo urbano e dos espaços de equipamento não é permitida a abertura de novos acessos rodoviários;

b) Os acessos existentes não podem ser ampliados sobre as praias, dunas...

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