Declaração n.º 82/2021

Data de publicação28 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tavira

Declaração n.º 82/2021

Sumário: Aprovação da alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Tavira aos Planos Especiais.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Tavira ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António

João Pedro da Conceição Rodrigues, Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, declara, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º, em articulação com a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada no dia 13 de julho de 2021, foi aprovada a alteração do Plano Diretor Municipal de Tavira por adaptação ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, cuja revisão foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro.

As adaptações referidas incidem nas zonas do território concelhio abrangidas pelo Parque Natural da Ria Formosa e, no troço litoral do território municipal, pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António e recaíram sobre os seguintes elementos constituintes do Plano: Regulamento e Planta de Ordenamento, desdobrada na Planta de ordenamento n.º 1.1 - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e na Planta de ordenamento n.º 1.2 - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Tavira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve.

Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publica-se em anexo a alteração do Regulamento e as plantas atrás referidas.

O processo poderá ser consultado no sítio eletrónico do Município (www.cm-tavira.pt) ou nas instalações da Divisão de Planeamento, Inovação e Empreendedorismo, todos os dias úteis, das 9h às 12:30h e das 13:30h às 17h.

16 de julho de 2021. - O Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, João Pedro da Conceição Rodrigues.

Deliberação

Ata em Minuta n.º 18/2021 - Reunião Ordinária Pública, de 13 de julho de 2021: A Presidente apresentou a proposta em apreço, referente à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Tavira ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António. Após apreciação, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade aprovar a mesma. Para constar e legais efeitos se lavrou a presente ata em minuta, nos termos do disposto no n.º 3 e para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a qual depois de lida e aprovada foi assinada pela Presidente da Câmara Municipal e demais membros do órgão do executivo.

16 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Ana Paula Fernandes Martins.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Tavira ao Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António

O Plano Diretor Municipal de Tavira, na sua redação atual, resultante das deliberações da Assembleia Municipal de Tavira de 21.06.1996 e de 29.11.1996, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/97, de 19 de junho, objeto de uma primeira alteração (pontual) aprovada pela Assembleia Municipal de Tavira na sua sessão ordinária 27.04.2007, publicada através do Aviso n.º 24377-B/2007, no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, de 11 de dezembro, de uma segunda alteração por adaptação ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Tavira na sua reunião ordinária de 03.12.2007, publicada através do Aviso n.º 25861/2007, no Diário da República, 2.ª série, 248, de 26 de dezembro, objeto da Retificação n.º 473/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março, sujeita a correção material publicada pela Declaração de Retificação n.º 1581/2011, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 20 de outubro, e, ainda, de uma terceira alteração, aprovada por deliberação da Assembleia Municipal de Tavira de 28.02.2019, publicada através do Aviso n.º 7522/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 30 de abril, é objeto de alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, que aprovou o novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, para incorporação das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo.

A presente alteração por adaptação dá cumprimento ao estabelecido no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro, que estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, e aos n.os 1 e 2 do artigo 198.º do RJIGT.

Artigo único

Aditamento e alterações

1 - É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tavira, o Título V com a epígrafe "Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das áreas integradas no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António".

2 - Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 11.º, 13.º, 16.º, 19.º, 21.º, 31.º, 34.º, 35.º, 48.º, 50.º, 51.º e 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Tavira na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - As normas que integram o Título V, respeitantes aos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, que estabelecem ações permitidas, condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e transformação do solo, constantes da revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro, e do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, aplicam-se nas áreas delimitadas nas plantas referidas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, sem prejuízo da prevalência dos regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública eventualmente incidentes nas referidas áreas, constantes da planta de condicionantes referida na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo, e, cumulativamente, com as restantes normas do Regulamento do Plano, constantes do presente Título e do Título II.

7 - Em caso de incompatibilidade entre as normas constantes do Título II do presente Regulamento com as normas do Título V, bem como em caso de incompatibilidade entre as normas dos Capítulos I e II do Título V, prevalecem sempre as mais restritivas.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - Constituem elementos fundamentais do Plano:

a) A planta de ordenamento, na escala 1:25 000, que se desdobra em:

i) Planta de ordenamento geral;

ii) Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa;

iii) Planta de ordenamento - Regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António;

b) As plantas dos perímetros urbanos, na escala 1:10 000;

c) A planta de atualizada de condicionantes, na escala 1:25 000;

d) O Regulamento.

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos da interpretação e aplicação das normas constantes do Capítulo I do Título V consideram-se, em especial, os conceitos e as definições seguintes:

a) «Altura total da construção» a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

b) «Apoio à atividade agrícola» a construção de apoio às atividades inerentes à produção agrícola, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

c) «Área bruta de construção» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo alpendres e comunicações verticais, nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores, e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

d) «Área costeira e lagunar» as barreiras arenosas, com as respetivas dunas e praias, áreas intertidais, incluindo as permanentemente emersas devido às ações de drenagem, e áreas aquáticas e ribeirinhas dos cursos de água que desaguam na ria;

e) «Área de implantação» o valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos...

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