Declaração n.º 80/2019
Data de publicação | 09 Outubro 2019 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Alcobaça |
Declaração n.º 80/2019
Sumário: Plano Diretor Municipal de Alcobaça - adaptação ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)
Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou por unanimidade, na reunião ordinária de 26 de julho de 2019, aprovar a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal na sua reunião extraordinário de 13 de agosto de 2019.
Assim a Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 3 do citado artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça.
Mais se informa que a presente alteração consiste na publicação de um desdobramento da planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000 (norte e sul) e numa alteração ao regulamento sendo aditado o Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.
21 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio.
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, a planta do limite do centro histórico de S. Martinho do Porto, a planta do limite do centro histórico de Aljubarrota, à escala 1:5000 e planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000.
3 - [...]»
Artigo 2.º
O artigo 18.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
A área abrangida pelo Plano de Recuperação e Ordenamento da Lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho do Porto e Orla Litoral Intermédia, delimitada na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, e planta de ordenamento, sem prejuízo do Capítulo IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.»
Artigo 3.º
O artigo 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 50.º
[...]
1 - [...]
2 - No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas, sem prejuízo do Capítulo IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.»
Artigo 4.º
É aditado o Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda, o anterior Título IV passará a título V - Disposições finais e transitórias.
Artigo 5.º
O Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda é composto pelos artigos 73.º-A a 73.º-I, com a seguinte redação:
«Título IV
Regimes de Proteção e Salvaguarda
Capítulo I
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 73.º-A
Âmbito e Identificação
1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
2 - As normas transpostas do POC-ACE, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:
a) Zona Marítima de Proteção:
i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);
b) Zona Terrestre de Proteção:
i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);
ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);
iii) Margem;
c) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:
i) Faixa de Salvaguarda para o Mar;
ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;
iii) Áreas de Instabilidade Potencial;
d) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:
i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
Secção I
Zona Marítima de Proteção (ZMP)
Artigo 73.º-B
Faixa de Proteção Costeira (ZMP)
1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:
a) A edificação, exceto a prevista no n.º seguinte, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;
b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;
c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;
d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;
e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;
f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;
b) Infraestruturas portuárias;
c) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:
i) Acessos de uso condicionado;
ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;
iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;
iv) Área reservada para estacionamento em flutuação;
v) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;
vi) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;
d) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;
e) Obras de proteção costeira;
f) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:
i) Segurança de pessoas e bens;
ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;
iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;
g) Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;
h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
i) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
j) Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;
k) Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;
l) Criação de áreas marinhas com condicionantes;
m) Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;
n) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;
o) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;
p) Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;
q) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;
r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
s) Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;
t) Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.
Secção II
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Subsecção I
Faixas de Proteção Costeira e Complementar (ZTP)
Artigo 73.ºC
Regime de Proteção e Salvaguarda
1 - Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP é interdita a destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular...
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