Declaração n.º 80/2019

Data de publicação09 Outubro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Alcobaça

Declaração n.º 80/2019

Sumário: Plano Diretor Municipal de Alcobaça - adaptação ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Alcobaça deliberou por unanimidade, na reunião ordinária de 26 de julho de 2019, aprovar a alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alcobaça ao Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal na sua reunião extraordinário de 13 de agosto de 2019.

Assim a Câmara Municipal declara, de acordo com o n.º 3 do citado artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio proceder à transposição das normas constantes do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel, devidamente identificadas no anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, da qual faz parte integrante, para o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça.

Mais se informa que a presente alteração consiste na publicação de um desdobramento da planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000 (norte e sul) e numa alteração ao regulamento sendo aditado o Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.

21 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O Plano abrange a totalidade do território do concelho, apresentando como elementos fundamentais o presente Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública, à escala de 1:25000, a planta de ordenamento da cidade de Alcobaça, a planta do limite do centro histórico de S. Martinho do Porto, a planta do limite do centro histórico de Aljubarrota, à escala 1:5000 e planta de ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, à escala 1:25000.

3 - [...]»

Artigo 2.º

O artigo 18.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

A área abrangida pelo Plano de Recuperação e Ordenamento da Lagoa de Óbidos, Concha de São Martinho do Porto e Orla Litoral Intermédia, delimitada na planta de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública é regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, e planta de ordenamento, sem prejuízo do Capítulo IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.»

Artigo 3.º

O artigo 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alcobaça passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.º

[...]

1 - [...]

2 - No espaço urbano de São Martinho do Porto, coincidente com a área definida no Decreto Regulamentar n.º 32/93, de 15 de outubro, aplicam-se as regras nele estipuladas, sem prejuízo do Capítulo IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda.»

Artigo 4.º

É aditado o Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda, o anterior Título IV passará a título V - Disposições finais e transitórias.

Artigo 5.º

O Título IV - Regimes de Proteção e Salvaguarda é composto pelos artigos 73.º-A a 73.º-I, com a seguinte redação:

«Título IV

Regimes de Proteção e Salvaguarda

Capítulo I

Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

Artigo 73.º-A

Âmbito e Identificação

1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal das normas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel (POC-ACE), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, nos termos do disposto na RCM n.º 66/2019, publicada em DR a 11 de abril de 2019, conjugado com o n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

2 - As normas transpostas do POC-ACE, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

3 - As zonas de proteção e salvaguarda da Orla Costeira a considerar compreendem as seguintes tipologias:

a) Zona Marítima de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZMP);

b) Zona Terrestre de Proteção:

i) Faixa de Proteção Costeira (ZTP);

ii) Faixa de Proteção Complementar (ZTP);

iii) Margem;

c) Faixa de Salvaguarda em Litoral de Arriba:

i) Faixa de Salvaguarda para o Mar;

ii) Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e Nível II;

iii) Áreas de Instabilidade Potencial;

d) Faixa de Salvaguarda em Litoral Baixo e Arenoso:

i) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;

ii) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.

Secção I

Zona Marítima de Proteção (ZMP)

Artigo 73.º-B

Faixa de Proteção Costeira (ZMP)

1 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são interditas:

a) A edificação, exceto a prevista no n.º seguinte, onde se incluem as infraestruturas portuárias e as infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local;

b) Ações que impermeabilizem ou poluam as areias;

c) Atividades que causem destruição direta de ecossistemas relevantes;

d) Destruição dos substratos rochosos submarinos e dos afloramentos;

e) Outras ações que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira, exceto quando se revele não existirem alternativas mais vantajosas para a proteção de pessoas e bens e desde que seja realizada uma avaliação do impacte ambiental que seguirá o previsto no Regime Jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental;

f) Ações relacionadas com a exploração de combustíveis fósseis.

2 - Na Faixa de Proteção Costeira (ZMP) são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Instalações balneares e marítimas previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias;

b) Infraestruturas portuárias;

c) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos de Pesca Local - Portos de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Área reservada para estacionamento em flutuação;

v) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

vi) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda; lota; câmaras frigoríficas; máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

d) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, incluindo a proteção das arribas e o reforço de sistemas dunares;

e) Obras de proteção costeira;

f) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Melhoria ou conservação de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

g) Intervenções no local no âmbito da monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros, nomeadamente de arribas;

h) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

i) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;

j) Investigação científica aplicada à conservação da natureza e à gestão dos recursos vivos marinhos;

k) Manutenção ou recuperação de populações de espécies exploradas comercialmente com estatuto desfavorável;

l) Criação de áreas marinhas com condicionantes;

m) Pesca e apanha de bivalves, crustáceos, moluscos e algas;

n) Atividades subaquáticas, nomeadamente as dirigidas para o ecoturismo subaquático;

o) Atividades desportivas náuticas e marítimo-turísticas;

p) Instalação de exutores submarinos, condutas para abastecimento e infraestruturas associadas a comunicações;

q) Infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia e para abastecimento de tanques de aquicultura;

r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s) Produção de aquicultura no offshore, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize;

t) Produção de energia a partir de fontes renováveis, em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo e sem interferir com as Ondas com Especial Valor para os Desportos de Deslize.

Secção II

Zona Terrestre de Proteção (ZTP)

Subsecção I

Faixas de Proteção Costeira e Complementar (ZTP)

Artigo 73.ºC

Regime de Proteção e Salvaguarda

1 - Nas Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP é interdita a destruição da vegetação autóctone e introdução de espécies exóticas e indígenas invasoras, nomeadamente aquelas que se encontram listadas na legislação em vigor, não incluindo as ações necessárias ao normal e regular...

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