Declaração n.º 78/2021

CourtMunicípio de Almada
SectionParte H - Autarquias locais
Published date23 Julho 2021

Declaração n.º 78/2021

Sumário: Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada

Torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Almada, na reunião de 21 de junho de 2021, deliberou aprovar a declaração da alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada (PDMA) para incorporação das normas relativas aos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, tendo esta declaração sido transmitida à Assembleia Municipal de Almada e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Territorial de Lisboa e Vale do Tejo, através dos ofícios n.º 203/GP, de 22 de junho de 2021, e n.º 202/GP, de 22 de junho de 2021, respetivamente. A referida alteração consistiu, em termos da Planta de Ordenamento, no aditamento das Cartas de Ordenamento 1/1 B, 1/3 B e 1/4 B, integrando os regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, e em termos de Regulamento, na incorporação de um novo capítulo, designado por Capítulo VII - Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, consubstanciando o aditamento dos artigos 164.º a 186.º, relativos à transposição das normas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica aplicáveis na área de intervenção do PDMA, bem como na alteração da redação dos artigos 3.º e 5.º, conformando-a com as disposições do referido programa territorial.

Torna-se, ainda, público que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página eletrónica oficial da Câmara Municipal de Almada em www.m-almada.pt, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 192.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

23 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada

São alterados os artigos 3.º e 5.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - Não se incluem no âmbito de aplicação deste Regulamento as áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor plenamente eficazes, alvarás de loteamento, projetos de loteamento aprovados, licenças de construção emitidas ou projetos de construção aprovados até à data da publicação do PDMA. A área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil (PPAFCC), criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de maio, regula-se pelo definido no Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica e pelo disposto no Capítulo VII do presente regulamento.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC), constantes do capítulo VII do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.

7 - Em caso de concorrência de normas que digam respeito à Orla Costeira no capítulo VI, e à PPAFCC no capítulo VII, entre si, ou entre estas e as restantes normas do presente regulamento, incluindo as Unidades operativas de planeamento e gestão, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são ainda adotadas, na área da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, as definições expressas no Artigo 165.º do Capítulo VII - Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.»

Artigo 2.º

Aditamentos regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada

São aditados os artigos 164.º a 186.º ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, integrando um novo capítulo, o Capítulo VII, relativo à transposição das normas dos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VII

Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 164.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição para o PDMA de normas, que em função da sua incidência territorial urbanística, condicionem a ocupação, uso e transformação do solo constantes no Plano Especial - Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, aplicáveis na área assinalada na Carta de Ordenamento 1/1B, 1/3B e 1/4B - Regimes de Proteção e Salvaguarda dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.

2 - As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, constantes neste capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 165.º

Definições

Sem prejuízo das definições constantes no Artigo 5.º do presente Regulamento e de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente Regulamento são adotadas ainda as seguintes definições:

a) «Ações de conservação da natureza» - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;

b) «Altura total da construção» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

c) «Animação ambiental» - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas;

d) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, proteção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

e) «Área bruta de construção» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamentos e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

f) «Área de impermeabilização» - valor numérico, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;

g) «Área de implantação» - valor numérico expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) «Área non aedificandi» - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

i) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.);

j) «Construção amovível» - construção executada com materiais prefabricados, modulados ou ligeiros, permitindo a sua fácil remoção ou desmontagem;

k) «Construção ligeira» - construção assente sobre estacaria de fundação e construída com materiais ligeiros;

l) «Espaços urbanos e urbanizáveis habitacionais» - áreas definidas nos planos municipais de ordenamento do território predominantemente para uso residencial;

m) «Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

n) «Introdução» - disseminação ou libertação, por ação humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respetiva espécie, subespécie ou táxon inferior;

o) «Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;

p) «Parcela» - porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente;

q) «Requalificação» - ação que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

r) «Turismo de natureza» - produto turístico composto por estabelecimentos, atividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 166.º

Atos e atividades interditos

Na área de incidência da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção, são interditos os seguintes atos e atividades:

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