Declaração n.º 77/2021

Data de publicação23 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albufeira

Declaração n.º 77/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Albufeira.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Albufeira

José Carlos Martins Rolo, Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, torna público, que a Câmara Municipal de Albufeira deliberou, na sua reunião de 29 de junho de 2021, aprovar por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Albufeira, para transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Albufeira, em 8 de julho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, por ofício de 09 de julho de 2021.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publicam-se a deliberação de Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e a Carta de Ordenamento - Orla Costeira.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, José Carlos Martins Rolo.

Deliberação

Em reunião pública, realizada em 29 de junho de 2021, a Câmara Municipal de Albufeira deliberou por unanimidade, nos termos informados, o seguinte:

1 - Aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Albufeira para transposição do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Burgau/Vilamoura;

2 - Transmitir a referida declaração à Assembleia Municipal de Albufeira, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;

3 - Transmitir, posteriormente à Comissão do Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT;

4 - Remeter, após a concretização das diligências a que se refere o ponto anterior, a declaração para publicação e depósito, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º e da alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT;

5 - Determinar, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 192.º do RJGIT a divulgação através de:

a) Boletim municipal;

b) Sítio da internet da Câmara Municipal.

9 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Albufeira, Dr. José Carlos Martins Rolo.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Albufeira ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura

Regulamento

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 30.º, 36.º e 39.º do Regulamento do Plano do Diretor Municipal de Albufeira passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Composição, natureza e âmbito

1 - O PDM é composto pelo presente Regulamento, pelas Cartas de Ordenamento e de Condicionantes que constituem os seus elementos fundamentais, e pelos elementos complementares e anexos referidos nos artigos 11.º e 12.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, bem como a Carta de Ordenamento - Orla Costeira onde se encontram transpostas graficamente as normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC-BV);

2 - ...

3 - ...

Artigo 22.º

Zona de proteção de recursos naturais

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 23.º

Zona agrícola condicionada

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 25.º

Zona de enquadramento rural

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 26.º

Zona verde urbana

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 28.º

Zona urbana (ZU)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente, o previsto no Anexo V, do presente Regulamento conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 30.º

Zona de ocupação turística (ZOT)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 36.º

Zona de consolidação de ocupação turística (ZCOT)

1 - ...

2 - ...

3 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.

Artigo 39.º

Equipamentos coletivos

1 - As zonas proposta para a localização de equipamentos coletivos, constantes da carta de ordenamento e com a respetiva função especificada, serão preferencialmente objeto de plano de pormenor que compatibilize o programa do equipamento com a sua integração no tecido urbano, salvaguardando as respetivas condições de acessibilidade, parqueamento e relação formal com a envolvente.

2 - Para além das disposições previstas nos números anteriores, aplica-se cumulativamente o previsto no Anexo V, do presente Regulamento, conforme áreas delimitadas na Carta de Ordenamento-Orla Costeira.»

Artigo 2.º

É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira o Anexo V.

«ANEXO V

Orla Costeira

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente anexo ao Regulamento do Plano Diretor Municipal transpõe as normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Burgau-Vilamoura (POOC-BV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999.

2 - A Carta de Ordenamento é desdobrada, passando a constar uma Carta de Ordenamento -Orla Costeira, onde são vertidas graficamente as normas referidas, encontrando-se delimitado:

a) O limite de intervenção do POOC-BV;

b) Os espaços naturais de enquadramento previstos no POOC-BV;

c) As faixas de proteção às arribas:

i) Faixa de risco máximo para terra;

ii) Faixa de proteção para terra.

3 - Nos planos municipais abrangidos pelo POOC-BV aplicam-se as disposições vertidas nos respetivos planos;

4 - As disposições constantes nos artigos seguintes não põem em causa direitos adquiridos anteriores à entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/99, publicada no Diário da República, 1.ª série -B, 6082 Diário da República, n.º 98, de 27 de abril de 1999, incluindo os decorrentes do previsto em alvarás de loteamento válidos.

Artigo 2.º

Condicionamentos à edificabilidade na área de intervenção do POOC - Burgau Vilamoura

1 - Na área de intervenção do POOC - BV, assinalado na Carta de Ordenamento - Orla Costeira, para além das disposições específicas para as diferentes categorias e classes de espaço e respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas no presente plano, é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a) Instalação de aterros sanitários;

b) Instalação de indústrias, com exceção das que se integrem em áreas urbanas ou urbanizáveis de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 3.º

Condicionamentos à edificabilidade nos espaços naturais de enquadramento

1 - Nos espaços naturais de enquadramento previstos no POOC-BV, assinalado na Carta de Ordenamento - Orla Costeira, para além das disposições específicas para as diferentes categorias e classes de espaço e respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública previstas no presente plano, é interdita a realização dos seguintes atos e atividades:

a) Realização de novas construções;

b) Realização de obras de alteração, reconstrução e conservação de edifícios licenciados destinados a habitação, empreendimentos e atividades turísticas, estabelecimentos de restauração e de bebidas e a equipamentos coletivos, nos casos e nas condições que não sejam compatíveis com a manutenção do uso dominante do espaço natural;

c) Abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou de áreas de estacionamento.

d) Excetua-se do disposto na alínea anterior a abertura e consolidação de vias de acesso automóvel ou áreas de estacionamento diretamente associadas às:

i) Praias;

ii) Infraestruturas de pesca ou recreio náutico;

iii) Construções licenciadas ou previstas;

Artigo 4.º

Condicionamentos à edificabilidade nas faixas de proteção às arribas

1 - A ocupação das faixas de proteção às arribas obedece ao disposto no presente Regulamento para as diferentes categorias e classes de espaços e respetivas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e fica obrigatoriamente sujeita à apresentação pelos interessados, caso a caso, de comprovativos das condições de segurança exigíveis ou à realização de ações de consolidação, definidas através de estudos específicos e projetos aprovados, com vista a garantir essas mesmas condições;

2 - As dimensões das faixas de proteção às arribas assinaladas na Carta de Ordenamento - Orla Costeira poderão ser aferidas em função de conclusões obtidas através de estudos concretos que se refiram aos aspetos geológicos, geomorfológicos e evolutivos das arribas.»

Artigo 3.º

É republicado em anexo o Regulamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira, com a redação atual.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Albufeira

TÍTULO I

Disposições gerais e condicionamentos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O Plano Diretor Municipal de Albufeira, doravante designado por PDM, constitui o instrumento definidor das linhas gerais da política de ordenamento físico e de gestão urbanística do território municipal, tendo como objetivos:

a) Estabelecer os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT