Declaração n.º 76/2021

Data de publicação21 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sesimbra

Declaração n.º 76/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra - aprovação por declaração.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra - Aprovação por declaração

Francisco Manuel Firmino de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, torna público que, a Câmara Municipal, na sua reunião de 23 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Sesimbra, por força do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 07 de janeiro, que estabelece que o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos termos da lei, para o plano diretor municipal abrangido por planos especiais, até 13 de julho de 2021.

A referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Sesimbra e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.

Mais torna público que, em conformidade com o estabelecido na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra que aprovou, por declaração, a alteração por adaptação ao PDM de Sesimbra, bem como do texto das disposições alteradas e da republicação do respetivo Regulamento, e Plantas de Ordenamento - 1.B, 1.C e 1.D.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Deliberação

«Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra - Aprovação por Declaração

Considerando que:

A - A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, alterou a estrutura do sistema de gestão territorial e a tipificação dos instrumentos de planeamento;

B - Essa alteração traduziu-se, entre outras, na eliminação da figura do plano especial de ordenamento do território que vincula direta e imediatamente os particulares, e no surgimento no atual quadro legal do programa especial, que vincula apenas as entidades públicas;

C - Para assegurar a transição do anterior sistema de planeamento para o atual a Lei n.º 31/2014, prevê, por um lado, que o conteúdo dos planos especiais em vigor seja vertido para os planos municipais aplicáveis na área de intervenção desses planos especiais, e por outro, que esses mesmos planos especiais, posteriormente, sejam reconduzidos a programas especiais;

D - A CCDR LVT, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, procedeu, com o apoio do ICNF e da APA, à identificação das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado), do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) e do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (POPPAFCC) diretamente vinculativas dos particulares para serem integradas nos planos municipais;

E - Essas normas foram comunicadas a todos os municípios em que os planos especiais têm incidência territorial, cabendo a cada um verificar as normas que são aplicáveis ao seu território e à sua realidade e vertê-las para os respetivos planos municipais;

F - Já após esta comunicação foi publicado, em 11 de abril de 2019, o Programa da Orla Costeira Alcobaça - Cabo Espichel, o que conduziu a uma alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra (PDM), para transpor as normas do programa aplicáveis à orla costeira oeste;

G - Na sequência desta do PDM, publicada no Diário da República n.º 200, 2.ª série, através do Aviso n.º 16637/2019, de 17 de outubro, a aplicação do POOC Sintra-Sado, está restringida à orla costeira sul do concelho de Sesimbra, pelo que a sua transposição incide apenas naquela área;

H - O n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, fixa o prazo de 13 de julho de 2021 para a conclusão da transposição dos planos especiais ainda em vigor para os planos municipais;

I - Findo este prazo os planos especiais continuam a vigorar mas deixam de vincular direta e imediatamente os particulares;

J - A câmara municipal deliberou, em 12 de maio de 2021, iniciar o procedimento de alteração por adaptação do PDM, com o objetivo de transpor para aquele instrumento o conteúdo dos 3 planos especiais, de acordo com o procedimento previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

K - O artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 dispõe que na transposição dos planos especiais para os planos municipais deve ser assegurada a conformidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos e das respetivas plantas;

L - Em cumprimento da deliberação da câmara municipal e do disposto no artigo 198.º, procedeu-se à incorporação de todas as normas do POOC Sintra-Sado, POPNA e POPPAFCC com incidência territorial urbanística no concelho de Sesimbra no Regulamento do PDM, realizou-se pequenos ajustes do normativo do plano para assegurar a coerência do instrumento e preparou-se as plantas de ordenamento com a identificação das áreas sujeitas aos regimes de proteção e salvaguarda dos valores e recursos naturais relativas a cada um dos planos especiais;

M - Atualmente o POOC Sintra-Sado, abrange apenas a orla costeira sul do concelho de Sesimbra, por ter entrado em vigor o Programa da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel, e ter o mesmo sido transposto para o PDM, através de uma alteração por adaptação, publicada no Diário da República n.º 200, 2.ª série, através do Aviso n.º 16637/2019, de 17 de outubro;

N - A alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se somente a transpor o conteúdo dos planos especiais;

O - O procedimento de alteração por adaptação depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do Plano, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o plano territorial a alterar;

P - A entidade competente para elaborar o plano diretor municipal é a câmara municipal, conforme o disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015;

A Câmara Municipal delibera, por unanimidade, abrigo do n.º 1 artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, na redação atual, e dos artigos 198.º, 119.º e 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, na redação atual:

1 - Aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra, nos termos dos documentos em anexo, consubstanciada na incorporação do conteúdo do POOC Sintra-Sado, POPNA e POPPAFCC nos seguintes elementos que constituem o Plano:

a) Regulamento;

b) Desdobramento da planta de ordenamento nas plantas 01.B, 01.C e 01D.

2 - Comunicar à Assembleia Municipal, e posteriormente à CCDR LVT a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra;

3 - Promover a publicação e o depósito dos elementos aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 80/2015

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Manuel Firmino de Jesus.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sesimbra decorrente da transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 6.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 28.º 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 42.º, 43.º, 51.º, 53.º, 54.º, 67.º, 83.º, 105.º, 109.º, 112.º, 113.º, 114.º, 126.º, 127.º e 128.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) [...];

b) Planta de ordenamento - 0.1, à escala de 1.25.000;

c) Planta de ordenamento - Faixas de proteção e salvaguarda - 0.1A, à escala 1:25000;

d) Planta de ordenamento - Faixas de proteção e salvaguarda - 0.1B, à escala 1:25000;

e) Planta de ordenamento - Regimes de proteção e salvaguarda do Parque Natural da Arrábida - 0.1C, à escala 1:25000;

f) Planta de ordenamento - Regimes de proteção e salvaguarda da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica - 0.1D, à escala 1:25000;

g) [...];

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...]:

1) [...]

2) [...];

3) [...]

2 - Para efeitos da aplicação dos Capítulos X, XI e XII são consideradas, respetivamente, as definições previstas nos artigos 147.º, 177.º e 198.º

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...].

3 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Construir ou ampliar edificações, salvo equipamentos de recreio ou lazer, compatíveis com os regimes de proteção e salvaguarda previstos nos Capítulos IX, X, XI e XII;

h) [...].

4 - Regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais: aplica-se o disposto nos Capítulos IX, X, XI e XII.

Artigo 22.º

[...]

1 - [Revogado].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...]:

a) [...];

b) [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...].

5 - [...]:

a) [...];

b) [...].Programa: recuperação e aproveitamento do conjunto construído (monumento classificado), com fins turísticos, nos termos permitidos nos regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais previstos nos Capítulos IX e XI.

Artigo 23.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Regimes de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais: aplica-se o disposto nos Capítulos X e XI.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais: aplica-se o disposto no Capítulo X.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

d) Regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais: aplica-se o disposto no Capítulo XI.

Artigo 28.º

[...]

1 - [...]:

2 - Possibilidade construtiva: conforme artigos 109.º a 111.º (tipificações de ordenamento), sem prejuízo dos regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais previstos nos Capítulos X e XI.

Artigo 29.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];.

c) Regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais: aplica-se o disposto nos Capítulos X e XI.

Artigo 32.º

[...]

1 - [...].

2 - Ocupação permitida: conforme Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de julho e regimes de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais previstos nos Capítulos XI e XII do...

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