Declaração n.º 73/2021

Data de publicação20 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior

Declaração n.º 73/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC).

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC)

João António Lopes Candoso, Eng.º, Vereador da Câmara Municipal de Rio Maior, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 78/2019, torna público que nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Rio Maior, deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 21 de junho de 2021, aprovar, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a referida declaração foi enviado para conhecimento à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Comissão de à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e o anexo II - Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.

26 de junho de 2021. - O Vereador, João António Lopes Candoso, Eng.º

Reunião Ordinária de 21 de junho de 2021

Deliberação

Ponto IX - Proposta de alteração por adaptação do PDM de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

A Câmara Municipal de Rio Maior, reunida ordinariamente no dia vinte e um de junho de dois mil e vinte um, deliberou aprovar, por declaração, a proposta de alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, bem como transmitir a referida declaração, acompanhada da proposta à Assembleia Municipal e posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Mais deliberou, após as diligências referidas, remeter a declaração para publicação e depósito.

Votação: aprovado por unanimidade dos presentes, com seis votos a favor.

Esta deliberação foi aprovada em minuta por unanimidade dos presentes, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Rio Maior, serviço de apoio aos Órgãos Autárquicos, 21 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Santana Dias.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal

Artigo 1.º

O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - São elementos complementares da Planta de Ordenamento, a Planta das Unidades operativas de Planeamento e Gestão e as Cartas dos Aglomerados Urbanos do concelho de Rio maior, à escala 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros Urbanos e as diferentes Unidades Operativas Urbanas, e a Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, à escala 1:25000.»

Artigo 2.º

O artigo 2.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

1 - [...]

2 - Todas as ações de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo a realizar na área de intervenção do PDM respeitarão a obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das Plantas de Ordenamento, sem prejuízo do que se encontra definido noutras normas de hierarquia superior.

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

O artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

1 - (Revogado.)

2 - Todas as ações, atos e atividades a desenvolver na área do POPNSAC, estão sujeitas ao disposto no Capítulo XII, com exceção das previstas a desenvolver em áreas não abrangidas por regimes de proteção de acordo com o identificado na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, que coincidem com os perímetros urbanos, aglomerados urbanos/ áreas para-urbanas e as áreas industriais, sendo-lhes aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos para a classe de solo em presença.

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)»

Artigo 4.º

É aditado ao Título III - Ordenamento, o Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e o Anexo II -Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros.

Artigo 5.º

O Capítulo XII - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros é composto pelos artigos 61.º a 80.º

«Título II

[...]

Capítulo XII

Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 61.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal de Rio Maior das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (POPNSAC), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção e Salvaguarda do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, adiante designada por área de intervenção, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual.

2 - As normas transpostas do POPNSAC, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 62.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente capitulo são adotadas as seguintes definições:

a) «Atividade de turismo de natureza», as atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de carácter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos da legislação em vigor;

b) «Altura da edificação», a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

c) «Construção amovível e ligeira», uma estrutura construída por materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e recuperação;

d) «Desporto de natureza», as atividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

e) «Edificação de apoio», uma construção de apoio às atividades agrícola, agropecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;

f) «Edificação existente», uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;

g) «Espécie não indígena», qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;

h) «Explorações de massas minerais industriais», as empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;

i) «Introdução», o estabelecimento de populações selvagens num local não confinado, através de um ato de disseminação ou de libertação, intencional ou acidental, de um ou mais espécimes de uma espécie não indígena;

j)«Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área, volumetria e cércea da construção existente;

k) «Repovoamento», a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;

l) «Turismo de natureza», o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividade de turismo de natureza e atividade de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNF, no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.

SECÇÃO II

Disposições comuns

Artigo 63.º

Atos e atividades interditos

Na área de intervenção do POPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:

a) A introdução de espécies não indígenas, com as exceções previstas em legislação específica, ou o repovoamento com espécies invasoras;

b) A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes, com exceção dos previstos nos planos de pedreira ou em outros projetos aprovados pelo ICNF;

c) A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 fora das áreas industriais previstas nos planos municipais de ordenamento do território, exceto nos anexos de...

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