Declaração n.º 65-A/2021

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arganil

Declaração n.º 65-A/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arganil.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arganil

Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, conjugado com o n.º 1 e a alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, que a Câmara Municipal de Arganil deliberou, na sua reunião ordinária realizada em 16 de junho de 2021, aprovar, nos termos do disposto no artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arganil, publicado pelo Diário da República, n.º 176, de 9 de setembro de 2015, para transposição das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira das Fronhas (POAF) e do Plano de Ordenamento da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor (POAPPSA).

A alteração do Plano Diretor Municipal de Arganil, plenamente eficaz e em vigor, que a seguir se publica, incide sobre o Regulamento e sobre as Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

Mais se torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na atual redação, a presente declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Arganil e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim e para efeitos de eficácia, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas, e as plantas atrás referidas, bem como a republicação do respetivo Regulamento.

Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

7 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Paulo Carreira Fonseca da Costa.

1.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Arganil

(extrato do regulamento)

1 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º,14.º,15.º, 23.º, 24.º, 46.º e 88.º passam a ter a nova redação.

2 - Foram introduzidos novos artigos: 22.º-A, 27.º-A, 30.º-A, 34.º-A, 37.º-A, 38.º-A, 38.º-B, 48.º-A, 48.º-B e 57.º-A.

2 - Foram criados dois novos capítulos: Capítulo IX (artigos 93.º a 104.º) e Capítulo X (artigos 105.º a 119.º).

3 - O Capítulo IX passou a ser o Capítulo XI e, consequentemente, os artigos 93.º, 94.º, 95.º e 96.º passaram a ser, respetivamente, os artigos 120.º, 121.º, 122.º e 123.º

Artigo 3.º

Composição do PDM

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Planta de Ordenamento - Zona de Proteção da Albufeira de Fronhas (escala 1/10.000);

g) Planta de Ordenamento - Paisagem Protegida da Serra do Açor (escala 1/10.000);

h) [Anterior f).]

i) [Anterior g).]

j) [Anterior h).]

k) [Anterior i).]

l) [Anterior j).]

m) [Anterior k).]

n) [Anterior l).]

2 - ...

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a Observar

1 - ...

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) ...

d) ...

e) Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha (Aviso n.º 12119-A/2019, DR 142 II S, de 26.07.2019).

2 - ...

Artigo 5.º

Definições

1 - ...

2 - Para efeitos do presente regulamento estabelecem-se ainda as seguintes definições:

a) Área non aedificandi, área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação ou utilização do solo para fins urbanísticos;

b) Área de Implantação, valor numérico expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção do plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas,

c) [Anterior a).]

d) [Anterior b).]

e) [Anterior c).]

f) [Anterior d).]

g) Nível de pleno armazenamento, corresponde à cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira que, no caso da albufeira de Fronhas, corresponde à cota de 136 metros;

h) Zona reservada, corresponde à faixa, medida na horizontal, com a largura de 50 metros, contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento;

i) Zona de proteção da Albufeira de Fronhas, corresponde à faixa, medida na horizontal, com a largura de 500 metros, contados a partir da linha de nível de pleno armazenamento;

j) Construção ligeira, a que se encontra assente sobre fundação não permanente e que utilize materiais ligeiros pré-fabricados ou modelados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

k) Parque de estacionamento regularizado, o local devidamente delimitado e exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável, com sistema de drenagem de águas pluviais e com as vias de circulação e os lugares de estacionamento devidamente assinalados;

l) Piscina fluvial, a plataforma flutuante e amovível destinada a proporcionar, em condições de segurança, a utilização do plano de água para banhos e natação.

Artigo 6.º

Identificação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Recursos hídricos:

a) Domínio Hídrico:

i) Leitos e margens dos cursos de água;

ii) Albufeiras e respetivas margens.

b) Zona de proteção das Albufeiras de águas públicas:

i) Zona de proteção;

ii) Zonas reservada;

iii) Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança de utilização da albufeira,

c) Perímetros de proteção de captações de água destinadas ao abastecimento:

i) Zona de proteção imediata;

ii) Zona de proteção intermédia;

iii) Zona de proteção alargada,

6 - Recursos Ecológicos:

a) ...

b) ...

c) Área da Paisagem Protegida da Serra do Açor,

7 - Recursos Agrícolas e Florestais:

a) ...

b) ...

c) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

d) ...

e) ...

f) Azevinhos espontâneos, em povoamentos ou isolados.

8 - ...

9 - ...

Artigo 9.º

Qualificação do solo rural e do solo urbano

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento é considerada, em função da sua utilização dominante, a seguinte qualificação do solo, considerando diferentes categorias operativas e funcionais, e correspondente à representação gráfica expressa na Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo à escala 1/25000, Planta de Ordenamento - Zona de proteção da Albufeira de Fronhas e Planta de Ordenamento - Paisagem Protegida da Serra do Açor.

(ver documento original)

Artigo 14.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Para a zona de proteção da Albufeira de Fronhas é estabelecido o zonamento constante da Planta de Ordenamento - Zona de Proteção da Albufeira de Fronhas, ao qual são aplicáveis as disposições estabelecidas no Capítulo IX, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

5 - Para a área da paisagem protegida da Serra do Açor é estabelecido o zonamento constante da Planta de Ordenamento - Paisagem Protegida da Serra do Açor, ao qual são aplicáveis as disposições estabelecidas no Capítulo X, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Condições gerais de edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - As condições gerais de edificabilidade aplicáveis nas áreas abrangidas pela zona de proteção da albufeira de Fronhas estão definidas no Capítulo IX - Zona de proteção da Albufeira de Fronhas.

4 - As condições gerais de edificabilidade aplicáveis na área de paisagem protegida da Serra do Açor devem obedecer, ou devem respeitar o regime de proteção específica estabelecido no Capítulo X - Paisagem protegida da Serra do Açor.

Artigo 22.º-A

Zona de proteção da albufeira de Fronhas

Ao solo rural abrangido pela zona de proteção da Albufeira de Fronhas são aplicáveis as disposições estabelecidas no Capítulo IX, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 23.º

Caracterização do Espaço Natural

1 - São espaços de elevada sensibilidade ambiental e paisagística que integram valores de natureza cultural, histórica, paisagística e ambiental, objeto de proteção específica, e que integram a Reserva Biogenética da Mata Margaraça, bem como a área correspondente aos limites da Rede Natura 2000 - Sítio Complexo do Açor PTCON0051 RCM 76/00 de 5 julho, de modo a salvaguardar a manutenção do seu equilíbrio ecológico, que se subdividem em cinco subcategorias:

i) Área de Proteção Total;

ii) Área de Proteção Parcial I;

iii) Área de Proteção Parcial II;

iv) Área de Proteção Complementar;

v) Área do SIC - Complexo do Açor, exterior à PPSA (que inclui também as áreas de SIC do S. Pedro do Açor e Cebola).

2 - ...

3 - ...

4 - Nas áreas da Paisagem Protegida da Serra do Açor são aplicáveis as disposições do Capítulo X, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Regime de edificabilidade

1 - As condições de edificabilidade a aplicar no espaço natural, encontram-se definidas e expressa no Capítulo X do presente regulamento.

2 - Para a área do SIC é aplicável a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do DL 140/99, de 24 de abril, com as alterações do DL n.º 49/2005, de 24 de fevereiro de 2005.

Artigo 27.º-A

Espaços Agrícolas integrados na zona de proteção da albufeira de fronhas

A identificação e o regime de ocupação e edificabilidade aplicável aos espaços agrícolas integrados na zona de proteção da albufeira de Fronhas estão definidos no Capítulo IX - Albufeira de Fronhas.

Artigo 30.º-A

Espaços florestais integrados na zona de proteção da albufeira de Fronhas

A identificação e o regime de ocupação e edificabilidade aplicável aos espaços florestais integrados na zona de proteção da albufeira de Fronhas estão definidos no Capítulo IX - Albufeira de Fronhas.

Artigo 34.º-A

Espaços de ocupação turística integrados na zona de proteção da albufeira de Fronhas

A identificação e o regime de ocupação e edificabilidade aplicável aos espaços de ocupação turística na zona de proteção da albufeira de Fronhas estão definidos no Capítulo IX - Zona de proteção da Albufeira de Fronhas.

Artigo 37.º-A

Aglomerados rurais integrados na zona de proteção da albufeira de Fronhas e na área da paisagem protegida da Serra do Açor

Nos aglomerados rurais abrangidos pela zona de proteção da albufeira de...

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