Declaração n.º 59/2024/2

Data de publicação21 Agosto 2024
Número da edição161
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Évora
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Declaração n.º 59/2024/2

21-08-2024

N.º 161

 2.ª série

UNIVERSIDADE DE ÉVORA

Declaração n.º 59/2024/2

Sumário: Declaração de assunção de compromisso plurianuais para a Aquisição de serviço de trans-

porte de passageiros.

Declaração de assunção de compromissos plurianuais

Procedimento n.º 58/DCP-GCE/UE/2024

A Universidade de Évora pretende contratar a Aquisição de serviço de transporte de passageiros.

Considerando que:

A referida aquisição tem associada uma dotação de 429.000,00€, ao qual acrescerá IVA, quando 

for legalmente aplicável;

A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais 

de um ano económico, prevendo-se a celebração do contrato pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por 

iguais períodos até ao limite de 3 (três anos), deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de 

fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;

Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas 

e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento;

À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por 

força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, 

a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de 

um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição 

de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou 

compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do 

mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta 

de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela 

da entidade adjudicante;

À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas 

Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, 

de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela 

da entidade adjudicante pode ser delegada...

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