Declaração n.º 59/2024/2
| Data de publicação | 21 Agosto 2024 |
| Número da edição | 161 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Universidade de Évora |
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Declaração n.º 59/2024/2
21-08-2024
N.º 161
2.ª série
UNIVERSIDADE DE ÉVORA
Declaração n.º 59/2024/2
Sumário: Declaração de assunção de compromisso plurianuais para a Aquisição de serviço de trans-
porte de passageiros.
Declaração de assunção de compromissos plurianuais
Procedimento n.º 58/DCP-GCE/UE/2024
A Universidade de Évora pretende contratar a Aquisição de serviço de transporte de passageiros.
Considerando que:
A referida aquisição tem associada uma dotação de 429.000,00€, ao qual acrescerá IVA, quando
for legalmente aplicável;
A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais
de um ano económico, prevendo-se a celebração do contrato pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por
iguais períodos até ao limite de 3 (três anos), deverá cumprir-se o disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho;
Os encargos para cumprimento das obrigações contratuais serão suportados por verbas inscritas
e a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento de receitas próprias do seu orçamento;
À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, em vigor por
força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de
um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição
de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou
compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, como é o caso em apreço, à luz do
mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta
de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela
da entidade adjudicante;
À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas
Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015,
de 2 de junho, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela
da entidade adjudicante pode ser delegada...
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