Declaração n.º 59/2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Moura

Declaração n.º 59/2017

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Moura ao Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP)

Santiago Augusto Ferreira Macias, Presidente da Câmara Municipal de Moura, em cumprimento do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, declara que a Câmara Municipal de Moura, na sua reunião pública realizada em 22 de março de 2017, deliberou, por unanimidade, o seguinte:

Aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Moura, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/96, de 23 de fevereiro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2000, de 30 de maio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2003, de 19 de fevereiro, pelo Aviso n.º 25476/2008, de 22 de outubro, e pelo Aviso n.º 964/2011, de 10 de janeiro, de forma a integrar as normas e disposições do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Alqueva e Pedrógão (POAAP).

Emitir a declaração prevista no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, no prazo de 60 dias.

A presente alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Moura, conforme proposta aprovada, consubstancia-se nas seguintes alterações:

1 - Ao nível do regulamento: alteração da redação dos artigos 8.º, 15.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, 44.º e inclusão dos artigos 16.º-A, 23.º-A e 23.º-B;

2 - Ao nível das peças desenhadas:

Planta de Ordenamento - alteração de seis folhas da Planta de Ordenamento 1.1., que correspondem às cartas militares 483, 491, 492, 493, 501 e 502.

Planta de Condicionantes - alteração de seis folhas da Planta Atualizada de Condicionantes 2, que correspondem às cartas militares 483, 491, 492, 493, 501 e 502.

Mais torna público, que nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a alteração por adaptação do PDM de Moura foi comunicada previamente à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, procede-se à republicação do regulamento, da Planta de Ordenamento 1.1. e da Planta Atualizada de Condicionantes 2 do PDM de Moura.

23 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Santiago Augusto Ferreira Macias.

«Artigo 8.º

[...]

1 - [...]:

1.1. - [...]:

1.2. - [...]:

1.3. - [...]:

1.3.1. - [...]

1.3.2 - Plano de água e zona de proteção das albufeiras;

1.3.3 - Áreas culturais.

1.4. - [...]:

1.5. - [...]:

1.6. - [...]:

1.7. - [...].

1.8. - [...].

Artigo 15.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Como resultado da integração das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, os espaços naturais do PDMMA integram o plano de água e a zona de proteção das albufeiras, incluindo a zona reservada.

Artigo 16-A.º

Plano de água e zona de proteção das albufeiras

1 - O plano de água corresponde às áreas passíveis de serem ocupadas pelas albufeiras, ou seja, aos planos de água no Nível de Pleno Armazenamento (NPA).

2 - O NPA corresponde à cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira de Alqueva (cota 152 m) e na albufeira do Pedrógão (cota 84,8 m).

3 - A zona de proteção corresponde às faixas terrestres de proteção às albufeiras, integrando as ilhas, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA.

Artigo 18.º

[...]

1 - Nos espaços agrícolas, agrossilvopastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias e diretamente adstritas à respetiva classe de espaço.

2 - [...].

3 - [...]:

a) [...]

b) Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) - 0,04, para construções de apoio às atividades relativas à classe de espaço, com exceção do disposto no n.º 9 do presente artigo;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...].

4 - A necessidade e a localização das construções de apoio às atividades agrícolas, florestais e pecuárias devem ser comprovadas pelos serviços setoriais competentes.

5 - [Anterior redação do n.º 4].

6 - [Anterior redação do n.º 5].

7 - Na zona de proteção das albufeiras de Alqueva e Pedrógão são interditas as seguintes atividades:

a) instalação de aquaculturas e pisciculturas;

b) A prática de campismo, exceto nos locais destinados a esse efeito;

c) A instalação das tipologias de moradias turísticas e apartamentos turísticos, exceto nas áreas com vocação edificável;

d) O depósito de resíduos sólidos, de inertes, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, de aterros sanitários ou de outro tipo de resíduos;

e) A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em solo urbano e cumpram a legislação aplicável;

f) A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;

g) O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, com exceção dos destinados ao consumo na exploração desde que sob coberto e em piso impermeabilizado;

h) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

i) A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação.

8 - Na zona de proteção das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, são condicionadas e sujeitas a autorização das autoridades competentes as seguintes atividades:

a) A abertura de novos acessos viários e caminhos pedonais, bem como dos acessos existentes ao plano de água;

b) A realização de eventos turístico-culturais ou turístico desportivos;

c) A instalação de tendas ou equipamentos móveis em locais públicos;

d) Os projetos específicos de obras de estabilização e consolidação das encostas e margens da albufeira.

9 - Na zona de proteção das albufeiras de Alqueva e Pedrógão, são ainda admitidas as seguintes operações urbanísticas de edificação, que devem preservar as formas tipológicas do povoamento rural e o respeito pela volumetria e materiais típicos da região e do espaço rural:

a) Obras de reabilitação do edificado existente ou da sua ampliação para a instalação de empreendimentos turísticos em espaço rural, desde que não haja aumento de cércea;

b) Obras de conservação, reconstrução e de ampliação das edificações existentes, admitindo-se neste último caso uma majoração de 30 % da área de construção existente, desde que a área de construção resultante não ultrapasse os 300 m2 e não altere a cércea;

c) Construção de apoios ou usos complementares e compatíveis às atividades agrícolas e florestais, nas situações onde comprovadamente não existam alternativas de localização, devendo respeitar os seguintes requisitos:

i) Localização em parcela que tenha uma área mínima de 7,50 ha integralmente incluída na faixa entre o NPA e o limite da zona de proteção;

ii) Área máxima de construção de 100 m2/ha, com um máximo de 300 m2.

10 - Para a realização de obras admitidas no número anterior pode ser exigido pelo município ou pelas autoridades competentes de recursos hídricos a apresentação de um projeto de espaços exteriores associados que assegure a correta integração paisagística com a envolvente, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:

a) A adequada implantação do edifício e das infraestruturas urbanísticas de acessibilidade no território, evitando a construção de muros, taludes e aterros significativos;

b) O adequado enquadramento volumétrico das construções com a envolvente, não criando situações de assimetria ou de desqualificação da imagem urbana e edificada existente ou do padrão de povoamento rural dominante;

c) O adequado enquadramento paisagístico e vegetal, com recurso a espécies adaptadas à região ou predominantemente autóctones;

d) A adoção de materiais de revestimento que, para além da necessária qualidade, resistência e adequação à utilização, assegurem a necessária qualidade formal e integração da construção na envolvente.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Área de construção máxima de 500 m2, sem prejuízo do disposto para a zona de proteção das albufeiras na alínea b) do n.º 9 do artigo 18.º;

e) [...]

f) [...]

g) [...].

2 - [...].

Artigo 21.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

3 - Para os empreendimentos turísticos, em zona de proteção das albufeiras é permitida a instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural, desde que, resultem da conservação, reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, sem aumento de cércea.

Artigo 23.º

Áreas para instalação de empreendimentos turísticos ou com vocação turística

1 - [...].

2 - [...].

3 - No território concelhio identificam-se as seguintes áreas com vocação para a instalação de empreendimentos turísticos:

a) Estrela, anteriormente identificada por unidade territorial 6 (UT6), com um máximo de 2125 camas turísticas;

b) Área confinante à unidade territorial Estrela (UT6), a delimitar fora da zona de proteção da albufeira de Alqueva;

c) Núcleo da Barragem de Alqueva, anteriormente identificada por unidade territorial 10 (UT 10), com um máximo de 886 camas turísticas;

d) Moura-Ardila, correspondente a um núcleo de desenvolvimento turístico.

4 - O plano territorial de âmbito municipal que abranja total ou parcialmente as áreas com vocação turística, correspondentes à Estrela e ao Núcleo da Barragem de Alqueva, deve cumprir as seguintes regras:

a) A unidade mínima a sujeitar a plano é de 100 ha e tem de confinar com a cota de nível pleno de armazenamento da albufeira, com uma extensão mínima de frente ribeirinha de 1000 m, medida ao longo do perímetro da margem;

b) Na delimitação das áreas a sujeitar a planos deverão ser considerados os espaços intersticiais aos limites da unidade territorial e a outros planos vigentes, de forma a ser garantida a integração das áreas que não cumpram as dimensões mínimas...

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