Declaração n.º 58/2017
Data de publicação | 03 Agosto 2017 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Castelo de Vide |
Declaração n.º 58/2017
António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Vide:
Declara, para os devidos efeitos e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade dos membros presentes, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide - Adequação do PDM ao PEOT (Transposição das normas do POPNSSM - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede e do POAPM - Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas), bem como a sua submissão à Assembleia Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do supra citado diploma legal e ainda a sua transmissão à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e remissão para publicação e depósito, tudo nos termos do decreto-lei referido.
22 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
Artigo 2.º
Objetivos Estratégicos
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:
a)...
b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:
i) Planta de Ordenamento;
ii) Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva Zona de Proteção;
iii) Parque Natural da Serra de São Mamede
c) ...
2 - ...
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a observar
1 - Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) [Revogado]
f) [Revogado]
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
Artigo 5.º
Definições
1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.
2 - Adota-se a definição de alteração ao uso do solo constante do diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats.
TÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas nas Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:
1 - Recursos Naturais:
a) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
ii1) ...
(i)...
(ii) Zona de proteção terrestre da Albufeira de Póvoa e Meadas - Resolução do Conselho de Ministros n.º37/98, de 9 de março.
ii2)...
c) ...
d) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) ...
ii) ...
iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;
iv) Risco de Incêndio;
v) Rede de Faixa de Gestão de Combustível.
e) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) Rede Nacional Fundamental:
i1) Itinerário Principal previsto: IP2 // Zona de Servidão Non Aedificandi (assegurado pela EN18 desclassificada sob jurisdição da IP) (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
ii) Rede Nacional Complementar:
ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246-1, Variante Castelo de Vide (EN246-1) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
iii) Estradas Regionais:
iii1) ER246 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).
iv) Estradas e Caminhos Municipais:
iv1) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide: EN246-1 (troço da Vila) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);
iv2)...
iv3)...
d) ...
e) ...
TÍTULO III
Sistemas territoriais
CAPÍTULO I
Sistema ambiental
Artigo 7.º
Identificação
Artigo 8.º
Áreas Classificadas
1 - As áreas abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram-se identificadas na planta de condicionantes.
2 - As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas no número seguinte e nos respetivos regimes de proteção no Capítulo I do Título X do presente regulamento e identificados na Planta de Ordenamento - Parque Natural da Serra de São Mamede, não se aplicando no solo urbano.
3 - Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede e do Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicam-se as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000, respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:
a) São interditos os seguintes usos do solo:
i) A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados, como novos povoamentos de eucaliptos;
ii) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW;
iii) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
iv) A instalação de novas explorações de recursos geológicos;
v) Reabertura ou ampliação de explorações de inertes e minérios, bem como ações de prospeção e pesquisa, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;
vi) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentas ou dos recintos para o efeito adequados.
b) Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer os seguintes usos do solo:
i) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;
ii) Localização de construções;
iii) Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;
iv) A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo;
v) A construção de obras de saneamento básico independentemente da sua natureza;
vi) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
vii) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;
viii) Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;
ix) A construção de muros devem respeitar os seguintes critérios:
ix1) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;
ix2) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.
c) Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as charcas com um plano inferior a 2.500m2 e aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,0m2 (auto produção).
Artigo 9.º
Estrutura Ecológica Municipal
1 - A Estrutura Ecológica Municipal engloba albufeiras, galerias ripícolas e as áreas referentes aos habitats rochosos da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede bem como a outras áreas com visível exposição de rocha na superfície, bem como povoamentos de sobro, azinho, carvalho negral e castanheiro.
2 - Nas albufeiras são permitidas as ocupações e utilizações que garantam a preservação da qualidade da água e a manutenção e valorização paisagística e ecológica concelhia.
a) ...
b) São interditas, na zona de proteção, as seguintes atividades:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações de relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósito de terras soltas em áreas declivosas, a deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de gestão de resíduos.
3 - ...
4 - ...
SECÇÃO I
Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais
SUBSECÇÃO I
Zonas inundáveis
Artigo 10.º
Identificação
Artigo 11.º
Regime
SUBSECÇÃO II
Perigosidade de incêndios florestais (risco de incêndio) e áreas florestais percorridas por incêndios (áreas ardidas)
Artigo 12.º
Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas Florestais Percorridas Por incêndios
1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio, onde é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.
2 - ...
3 - ...
4 - Constituí exceção ao n.º 1 do presente artigo, as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.
CAPÍTULO II
Sistema patrimonial
Artigo 13.º
Identificação
Artigo 14.º
Regime Património Classificado
Artigo 15.º
Sítios e Achados Arqueológicos
Artigo 16.º
Património Cultural
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 17.º
Classes e Categorias de Uso do Solo
Artigo 18.º
Solo rural
Artigo 19.º
Solo Urbano
Artigo 20.º
Tipologias dos usos do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
Artigo 21.º
Compatibilidade de usos e atividades
Artigo 22.º
Construções existentes
1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM, é admitida a ampliação das construções existentes desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:
a)...
b) ...
c) ...
2 - ...
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 23.º
Princípios
Artigo 24.º
Regime de Edificabilidade no solo rural
No solo rural, com exceção das áreas integradas no...
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