Declaração n.º 58/2017

Data de publicação03 Agosto 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Castelo de Vide

Declaração n.º 58/2017

António Manuel das Neves Nobre Pita, Presidente da Câmara Municipal de Castelo Vide:

Declara, para os devidos efeitos e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade dos membros presentes, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Castelo de Vide - Adequação do PDM ao PEOT (Transposição das normas do POPNSSM - Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de São Mamede e do POAPM - Plano de Ordenamento da Albufeira de Póvoa e Meadas), bem como a sua submissão à Assembleia Municipal nos termos do disposto no n.º 4 do supra citado diploma legal e ainda a sua transmissão à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e remissão para publicação e depósito, tudo nos termos do decreto-lei referido.

22 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António Manuel das Neves Nobre Pita.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

Artigo 2.º

Objetivos Estratégicos

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto pelos seguintes elementos:

a)...

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes plantas:

i) Planta de Ordenamento;

ii) Albufeira de Póvoa e Meadas e respetiva Zona de Proteção;

iii) Parque Natural da Serra de São Mamede

c) ...

2 - ...

Artigo 4.º

Instrumentos de Gestão Territorial a observar

1 - Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) [Revogado]

f) [Revogado]

g) ...

h) ...

i) ...

2 - ...

Artigo 5.º

Definições

1 - O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e do urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano.

2 - Adota-se a definição de alteração ao uso do solo constante do diploma que transpõe para o ordenamento jurídico português a Diretiva Habitats.

TÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Identificação

No território abrangido pelo presente Plano são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas nas Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:

1 - Recursos Naturais:

a) ...

b) ...

i) ...

ii) ...

ii1) ...

(i)...

(ii) Zona de proteção terrestre da Albufeira de Póvoa e Meadas - Resolução do Conselho de Ministros n.º37/98, de 9 de março.

ii2)...

c) ...

d) Recursos Agrícolas e Florestais:

i) ...

ii) ...

iii) Áreas Florestais Percorridas por Incêndios;

iv) Risco de Incêndio;

v) Rede de Faixa de Gestão de Combustível.

e) ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

i) Rede Nacional Fundamental:

i1) Itinerário Principal previsto: IP2 // Zona de Servidão Non Aedificandi (assegurado pela EN18 desclassificada sob jurisdição da IP) (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

ii) Rede Nacional Complementar:

ii1) Estradas Nacionais: EN246, EN 246-1, Variante Castelo de Vide (EN246-1) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

iii) Estradas Regionais:

iii1) ER246 // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril).

iv) Estradas e Caminhos Municipais:

iv1) Estradas Nacionais Desclassificadas sob jurisdição da Câmara Municipal de Castelo de Vide: EN246-1 (troço da Vila) // Zona de Servidão Non Aedificandi (Lei n.º 34/2015, de 27 de abril);

iv2)...

iv3)...

d) ...

e) ...

TÍTULO III

Sistemas territoriais

CAPÍTULO I

Sistema ambiental

Artigo 7.º

Identificação

Artigo 8.º

Áreas Classificadas

1 - As áreas abrangida pelo Parque Natural da Serra de S. Mamede e pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede encontram-se identificadas na planta de condicionantes.

2 - As disposições vinculativas dos particulares decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão acauteladas no número seguinte e nos respetivos regimes de proteção no Capítulo I do Título X do presente regulamento e identificados na Planta de Ordenamento - Parque Natural da Serra de São Mamede, não se aplicando no solo urbano.

3 - Na área abrangida pelo Sítio de Importância Comunitária S. Mamede e do Parque Natural da Serra de São Mamede, aplicam-se as orientações de gestão do Plano setorial da Rede Natura 2000, respeitando os respetivos objetivos e as seguintes disposições:

a) São interditos os seguintes usos do solo:

i) A instalação de povoamentos florestais, cuja espécie não se inclua nos habitats naturais identificados, como novos povoamentos de eucaliptos;

ii) A instalação de unidades de produção de energia, mini-hídricas e aerogeradores com potência unitária superior ou igual a 300 KW;

iii) Instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;

iv) A instalação de novas explorações de recursos geológicos;

v) Reabertura ou ampliação de explorações de inertes e minérios, bem como ações de prospeção e pesquisa, fora dos espaços de recursos geológicos identificados na carta de ordenamento;

vi) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentas ou dos recintos para o efeito adequados.

b) Sem prejuízo das ações e atividades de gestão para as quais é necessária a pronúncia da entidade que tutela a conservação da natureza, são condicionados a parecer os seguintes usos do solo:

i) Alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes da normal exploração agrícola, silvícola e pastoril ou ao do uso do solo, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, as operações de florestação, intervenções em castinçais e carvalhais;

ii) Localização de construções;

iii) Intervenções nos leitos e margens dos cursos de água;

iv) A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, em regime extensivo;

v) A construção de obras de saneamento básico independentemente da sua natureza;

vi) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

vii) Instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais, quando impliquem edificação de novas construções e ampliação das existentes;

viii) Destruição de muros de pedra e sua substituição por soluções não tradicionais;

ix) A construção de muros devem respeitar os seguintes critérios:

ix1) Ser implantados por forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1 m de altura;

ix2) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, consoante os casos.

c) Ficam dispensadas de parecer prévio da entidade competente em matéria da conservação da natureza as charcas com um plano inferior a 2.500m2 e aproveitamentos e produção de energia fotovoltaica com uma superfície inferior a 25,0m2 (auto produção).

Artigo 9.º

Estrutura Ecológica Municipal

1 - A Estrutura Ecológica Municipal engloba albufeiras, galerias ripícolas e as áreas referentes aos habitats rochosos da Rede Natura 2000 classificados no Sítio de São Mamede bem como a outras áreas com visível exposição de rocha na superfície, bem como povoamentos de sobro, azinho, carvalho negral e castanheiro.

2 - Nas albufeiras são permitidas as ocupações e utilizações que garantam a preservação da qualidade da água e a manutenção e valorização paisagística e ecológica concelhia.

a) ...

b) São interditas, na zona de proteção, as seguintes atividades:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações de relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósito de terras soltas em áreas declivosas, a deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de gestão de resíduos.

3 - ...

4 - ...

SECÇÃO I

Zonas inundáveis e outras áreas sujeitas a riscos naturais

SUBSECÇÃO I

Zonas inundáveis

Artigo 10.º

Identificação

Artigo 11.º

Regime

SUBSECÇÃO II

Perigosidade de incêndios florestais (risco de incêndio) e áreas florestais percorridas por incêndios (áreas ardidas)

Artigo 12.º

Perigosidade de Incêndios Florestais e Áreas Florestais Percorridas Por incêndios

1 - Para efeitos de perigosidade de incêndio florestal são consideradas as áreas de suscetibilidade alta e muito alta de ocorrência de incêndio florestal, cartografadas na Planta de Condicionantes - Risco de Incêndio, onde é interdita a construção nos termos da legislação em vigor.

2 - ...

3 - ...

4 - Constituí exceção ao n.º 1 do presente artigo, as infraestruturas destinadas à prevenção e combate a incêndios florestais, desde de que seja salvaguardada a implementação de medidas estruturantes de silvicultura preventiva, na área circundante.

CAPÍTULO II

Sistema patrimonial

Artigo 13.º

Identificação

Artigo 14.º

Regime Património Classificado

Artigo 15.º

Sítios e Achados Arqueológicos

Artigo 16.º

Património Cultural

TÍTULO IV

Uso do solo

CAPÍTULO I

Classificação e qualificação do solo

Artigo 17.º

Classes e Categorias de Uso do Solo

Artigo 18.º

Solo rural

Artigo 19.º

Solo Urbano

Artigo 20.º

Tipologias dos usos do solo

CAPÍTULO II

Disposições comuns aos solos rural e urbano

Artigo 21.º

Compatibilidade de usos e atividades

Artigo 22.º

Construções existentes

1 - Sem prejuízo do disposto para as áreas coincidentes com o PNSSM, é admitida a ampliação das construções existentes desde que essa ampliação não crie condições de incompatibilidade constantes no artigo 21.º, até 30 % da área licenciada à data de entrada em vigor do PDM, desde que se enquadre numa das seguintes situações:

a)...

b) ...

c) ...

2 - ...

TÍTULO V

Solo rural

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 23.º

Princípios

Artigo 24.º

Regime de Edificabilidade no solo rural

No solo rural, com exceção das áreas integradas no...

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