Declaração n.º 50/2019

Coming into Force09 Agosto 2019
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação08 Agosto 2019
ÓrgãoMunicípio de Almada

Declaração n.º 50/2019

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada

Torna-se público que, nos termos da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, a Câmara Municipal de Almada, na reunião de 1 de julho de 2019, deliberou aprovar a declaração da alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Almada às normas relativas aos regimes de proteção e salvaguarda do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel, tendo esta declaração sido transmitida à Assembleia Municipal de Almada e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Territorial de Lisboa e Vale do Tejo, através dos ofícios n.º 205, de 4 de julho, e n.º 211, de 17 de julho, respetivamente. A referida alteração consistiu, em termos da Planta de Ordenamento, no aditamento das Cartas de Ordenamento 1/1 A, 1/3 A e 1/4 A, integrando os regimes de Proteção e Salvaguarda do POC-ACE, e em termos de Regulamento, na incorporação de um novo capítulo, designado por Capítulo VI, consubstanciando o aditamento dos artigos 140.º a 163.º, relativos à transposição das Normas Específicas do POC-ACE aplicáveis na área de intervenção do PDMA, bem como na alteração da redação dos artigos 3.º, 48.º; 49.º, 51.º, 70.º, 71.º, 74.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 113.º, 117.º e 118.º, conformando-a com as disposições do referido programa territorial.

Torna-se, ainda, público que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Almada em www.m-almada.pt, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 192.º do referido Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

24 de julho de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Inês de Saint-Maurice Esteves de Medeiros Victorino de Almeida.

Artigo 1.º

Alterações ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada

São alterados os artigos 3.º, 48.º; 49.º, 51.º, 70.º, 71.º, 74.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 99.º, 100.º, 101.º, 104.º, 105.º, 106.º, 113.º, 117.º e 118.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Almada, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - As normas transpostas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça - Cabo Espichel POC-ACE, constantes do capítulo VI do presente Regulamento, vigoram cumulativamente com as do PDMA, prevalecendo as mais restritivas

Artigo 48.º

[...]

6 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas nos artigos 157.º, 161.º e do n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, na Costa da Caparica, e a fim de reforçar o seu caráter residencial, deverá evitar-se a construção de edifícios de apartamentos turísticos, ou que adotem tipologias de fogo inferiores à do T2, em percentagem superior a 15 % das unidades de alojamento de cada edifício.

7 - Sem prejuízo das condições e interdições referenciadas no número anterior, os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.

8 - Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Artigo 49.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas na alínea c) do artigo 150.º e dos artigos 151.º, 152.º e 161.º do Regime de proteção salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, admite-se que nestes espaços venham a coexistir áreas residenciais e equipamentos hoteleiros os únicos empreendimentos turísticos a admitir nestes espaços são hotéis e equipamentos de recreio e lazer.

2 - Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam;

c) Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

Artigo 51.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - [...].

3 - Nesta categoria de espaços aplicam-se as condições e interdições estabelecidas nos artigos 143.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.

4 - Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam;

c) Os Equipamentos coletivos e espaços de lazer previstos em Unidades Operativas de Planeamento e Gestão consagrados em PMOT em vigor à data de entrada em vigor do POC-ACE.

Artigo 70.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 71.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - [...].

5 - Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 144.º, 150.º, 151.º, 152.º, 154.º, 155.º, 157.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º e 162.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 74.º

[...]

Nesta categoria de espaços aplicam-se as disposições dos artigos 150.º, 151.º e 152.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 85.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, nas áreas consolidadas a construção de novos edifícios pode efetuar-se em lotes já destacados ou em parcelas cuja dimensão permita o seu loteamento urbano.

2 - Sem prejuízo das condições e interdições a que alude o número anterior, a construção de novos edifícios em lotes já destacados fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

3 - Ficam excecionados das interdições referidas nos números anteriores:

a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

b) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características amovíveis/sazonais desde que as condições específicas do local o permitam.

Artigo 86.º

[...]

1 - Sem prejuízo das condições e interdições estabelecidas no artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 163.º do Regime de proteção e salvaguarda da Orla Costeira constante do Capítulo VI do presente Regulamento, é admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV deste Regulamento, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 85.º, nos casos em que essa ampliação for admitida.

2 - Ficam excecionados das interdições referidas no número anterior:

c) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-ACE, sem prejuízo da estratégia de adaptação indicada para cada Faixa de Salvaguarda e desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco;

d) As operações urbanísticas que se encontram previstas nos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e Núcleos de Pesca Local, bem como instalações com características...

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