Declaração n.º 39/2017

Data de publicação21 Junho 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mesão Frio

Declaração n.º 39/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio

Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 121.º, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, publicado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 16 de fevereiro de 2017, deliberou, aprovar a alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal e emitir a presente declaração, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, plano especial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, publicado na 1.ª série-B, n.º70, do Diário da República, de 23 de março de 2002.

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º do regime jurídico indicado no parágrafo anterior.

16 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Deliberação

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal, para transposição das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC):

Alberto Monteiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, torna público que a Câmara Municipal de Mesão Frio deliberou, na sua reunião de 16 de fevereiro de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2005, de 14 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio, para a transposição das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, plano especial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, publicado na 1.ª série-B, n.º70, do Diário da República, de 23 de março de 2002.

Mais torna público, que esta alteração foi comunicada à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 121.º do regime jurídico indicado no parágrafo anterior.

16 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Alberto Monteiro Pereira.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a edificação, a edificação pré-fabricada de qualquer tipo, a urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo no âmbito do Plano Diretor Municipal de Mesão Frio, adiante designado por PDM ou Plano, que abrange a totalidade do território do concelho de Mesão Frio.

Artigo 2.º

Objetivos e Estratégia

1 - O presente Plano resulta da revisão do Plano Diretor Municipal publicado no Diário da República, de 21 de março de 1995, ratificado através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 21/95, decorrendo da necessidade da sua adequação às disposições do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aos diversos planos setoriais e regionais publicados e em curso e à evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais entretanto ocorridas.

2 - O Plano tem como objetivo principal a consolidação do papel do concelho de Mesão Frio no contexto regional, a que correspondem os seguintes objetivos estratégicos:

a) Garantir a plena inserção do concelho na rede viária nacional e a articulação com os centros urbanos e os territórios envolventes;

b) Reforçar a capacidade de atração e de polarização do concelho;

c) Promover o desenvolvimento policêntrico do concelho e reforçar as infraestruturas de suporte à integração e coesão do território;

d) Controlar, ordenar e qualificar os espaços urbanos, harmonizar e compatibilizar os diferentes usos do solo rural;

e) Consolidar o papel e a importância económica do setor vitivinícola;

f) Reforçar o turismo como uma atividade geradora de mais-valias;

g) Preservar e valorizar a biodiversidade e o património natural, paisagístico e cultural, utilizar de modo sustentável os recursos naturais e prevenir e minimizar os riscos naturais e tecnológicos;

h) Assegurar a equidade territorial no provimento de infraestruturas e equipamentos e na universalidade do acesso aos respetivos serviços;

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM de Mesão Frio é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de ordenamento (1:10.000);

c) Planta atualizada de condicionantes (1:10.000);

d) Planta anexa à planta atualizada de condicionantes (1:10.000) - Áreas de alta e muito alta perigosidade de incêndios; áreas percorridas por incêndios; povoamentos de sobreiros.

2 - Acompanham o PDM de Mesão Frio os seguintes elementos:

a) Estudos de caracterização do território municipal;

b) Relatório de fundamentação das soluções adotadas;

c) Programa geral de execução e financiamento;

d) Operações urbanísticas licenciadas ou autorizadas e informações prévias favoráveis em vigor;

e) Discussão pública - relatório de ponderação;

f) Planta de enquadramento regional (1:100.000);

g) Planta da situação existente (1:25.000);

h) Planta da rede viária do concelho (1:25.000);

i) Planta do património cultural (1:25.000);

j) Carta da estrutura ecológica municipal (1:10.000);

k) Cartografia dos valores faunísticos da Rede Natura 2000;

l) Carta de perigosidade de incêndio do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (1:25.000);

m) Relatório Ambiental.

Artigo 4.º

Instrumentos de gestão territorial a observar

Enquanto não forem alterados, revistos ou suspensos serão observadas as disposições dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente:

a) Plano da Bacia Hidrográfica do Douro, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/2001, de 10 de dezembro;

b) Plano de ordenamento das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, publicado em 23 de março de 2002, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 62/2002;

c) Plano Intermunicipal do Alto Douro Vinhateiro, publicado em 22 de setembro de 2003, através da Resolução de Conselho de Ministros n.º 150/2003;

d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Douro, publicado em 22 de janeiro de 2007, através do Decreto Regulamentar n.º 4/2007;

e) Plano setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), publicado em 21 de julho de 2008, através da Resolução do Concelho de Ministros n.º 115-A/2008.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área Bruta de Construção (ABC): somatório das áreas brutas de cada um dos pavimentos, expressa em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados numa unidade de projeto, com exclusão de terraços descobertos; varandas abertas salientes dos planos de fachada; galerias exteriores de utilização pública; sótãos sem pé-direito regulamentar para uso habitacional, industrial ou terciário; áreas ocupadas com instalações técnicas, acima ou abaixo do solo; arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício; áreas de estacionamento coberto em cave;

b) Área de Impermeabilização: A soma da área total de implantação da construção de qualquer tipo e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, expressa em metros quadrados;

c) Área de Implantação: A área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua interceção com o solo, medida em metros quadrados;

d) Área de Reserva Urbanística: Corresponde à área mínima a prever para a implantação do equipamento;

e) Assento de Lavoura: Conjunto de infraestruturas com funções de armazenagem, aprovisionamento, proteção e gestão da exploração agrícola e/ou florestal;

f) Anexos: Dependências cobertas não incorporadas no edifício principal, para uso de arrecadação e afins incluídos em lotes ou parcelas de habitação unifamiliar e coletiva;

g) Anexos de pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

h) Categoria de Espaço: Identificação da qualificação do solo, sendo definida em função da utilização dominante que nele pode ser instalada ou desenvolvida, atendendo à sua classificação como solo rural ou urbano;

i) Cave: O piso cuja cota superior da laje de teto esteja, no máximo, 0,40 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respetiva;

j) Cedência Média: A área a ceder ao município e integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, e resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

k) Cota de referência (implantação): cota altimétrica a considerar no ponto médio, na horizontal, da linha da interceção da fachada principal de um edifício com o solo, para efeitos de referenciação de cérceas e outros parâmetros altimétricos respeitantes à implantação e configuração volumétrica do edifício. Nos casos em que a fachada principal do edifício confina com ou é adjacente a uma via pública, cumprindo um alinhamento estabelecido, a cota altimétrica a considerar para a cota de referência é a do ponto do eixo da via que corresponde, na perpendicular à respetiva diretriz, ao ponto médio acima referido; quando um edifício confina com mais de uma via pública, a via a considerar é a que se situa a cota altimétrica inferior. Nos casos em que a implantação do edifício fica afastada da via pública, não estando estabelecido alinhamento de fachada a cumprir, aquela cota altimétrica é a do próprio ponto médio em questão;

l) Cércea de referência: distância vertical, expressa em número de pisos ou em metros, entre a cota de referência e a parte superior do plano da fachada ou a linha inferior do beirado ou de qualquer...

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