Declaração n.º 14/2017

Data de publicação08 Março 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Declaração n.º 14/2017

Nos termos do previsto na alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, na sua reunião realizada a 27 de outubro de 2016, deliberou aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal ao Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, tendo sido dado conhecimento à Assembleia Municipal em reunião realizada a 24 de novembro de 2016. A alteração incide sobre as cartas de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1/25 000 e 1/10000 desenhos n.º 4.2 e 4.3, carta de ordenamento - áreas de risco e unidades operativas de planeamento e gestão, à escala 1/25 000 e 1/10 000 desenhos n.º 5.2 e 5.3, carta de ordenamento - estrutura ecológica municipal e regulamento cujos artigos alterados se publicam por esta ordem: art. 2.º - objetivos e estratégia, art. 5.º - definições e abreviaturas, art. 11.º - estrutura ecológica municipal, art. 12.º - identificação das categorias e subcategorias de espaço, art. 13.º - disposições comuns, art. 14.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível I, art. 15.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível I, art. 16.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível II, art.17.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível II, art. 18.º - identificação dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 19.º - ocupações e utilizações dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 20.º - regime de edificabilidade dos espaços agrícolas de produção tipo I de nível III, art. 29.º - identificação dos espaços naturais de nível I, art. 30.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível I, art. 31.º - identificação dos espaços naturais de nível II, art. 32.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível II, art. 33.º - identificação dos espaços naturais de nível III, art. 34.º - ocupações e utilizações dos espaços naturais de nível III, art. 110.º - identificação das unidades operativas de planeamento e gestão e unidades de execução, art. 111.º - objetivos e regulamentação por unidade.

30 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Mesquita.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

[...]

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do Município, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

a) Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial hierarquicamente superiores que abrangem o Município, nomeadamente, o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Tejo, o Plano de Gestão da Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo e o Plano da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana de Lisboa e o Projeto Hidroagrícola do Rio Grande da Pipa;

b) Proceder à compatibilização do Plano com Estudos e outros Planos de âmbito estratégico tais como o Plano Estratégico do Concelho de Vila Franca de Xira, o Plano de Desenvolvimento Turístico, o Plano Estratégico de Ambiente do Município de Vila Franca de Xira e o Estudo de Acessibilidades;

c) Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento sustentado do Município, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

d) Evitar alterações que possam comprometer irreversivelmente as potencialidades biológicas da RNET, tendo em vista a defesa e valorização de aspetos económicos, sociais e culturais ligados à ecologia do estuário;

e) Promover na área da RNET o ordenamento dos diferentes usos de forma a garantir a sua sustentabilidade e a minimização dos impactes sobre a biodiversidade;

f) Prever estratégias que permitam que se caminhe no sentido de libertar a zona ribeirinha, promovendo assim a criação de espaços de recreio e lazer que se coadunem com o disposto no PROTAML para esta área;

g) Ajustar o Plano à realidade do Município, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população;

h) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto;

i) Definir novas áreas para atividades empresariais;

j) Definir novos critérios de localização e distribuição de atividades turísticas;

k) Definir os princípios e regras de preservação do património cultural;

l) Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do Município;

m) Proceder à reestruturação da Rede Viária tendo em atenção as alterações introduzidas na rede e o Plano Rodoviário Nacional 2000 e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento;

n) Promover a requalificação de alguns aglomerados e de zonas de construção clandestina, através da criação de espaços verdes e da proposta de novas áreas de equipamentos de utilização coletiva;

o) Melhorar as acessibilidades em especial para as pessoas com mobilidade condicionada;

p) Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os municípios vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

[...]

Artigo 5.º

Definições e abreviaturas

Sem prejuízo de outras definições constantes na legislação em vigor, para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Ações de conservação da natureza - ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens.

b) Animação ambiental - aquela que é desenvolvida tendo como suporte o conjunto de atividades, serviços e instalações que visam promover a ocupação dos tempos livres dos turistas e visitantes através do conhecimento e da fruição dos valores naturais e culturais próprios das áreas protegidas.

c) Atividades equestres - toda e qualquer atividade associada à utilização do cavalo nas seguintes modalidades: desportivas, sejam elas de ensino ou competição, estágios, toureio, passeios e exposição. Contempla ainda criação, alojamento e cuidados veterinários de cavalos.

d) Alinhamento - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes.

e) Altura total da construção - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura, mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos.

f) Anexo - construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagens, arrumos, etc., mas nunca a uso habitacional.

g) Área bruta de construção - valor numérico expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores incluindo comunicações verticais (nomeadamente escadas, rampas e caixas de elevadores) e alpendres e excluindo os espaços livres de uso público cobertos pelas edificações, zonas de sótãos sem pé-direito regulamentar, terraços descobertos e estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios.

h) Área estuarina - área que inclui o leito e as águas do estuário do Tejo e do Sorraia, confinando com a área terrestre pela linha da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais.

i) Área de implantação - valor expresso em m2 do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

j) Área terrestre - inclui todos os terrenos e linhas de água e margens acima do nível da máxima de preia-mar de águas vivas equinociais, em condições de agitação média.

k) Área total de construção - somatório das áreas das construções existentes, das ampliações e das novas construções.

l) Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) - a noção de área urbana de génese ilegal aplica-se apenas ao regime excecional de reconversão urbanística das áreas de génese ilegal. Consideram-se AUGI os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro, e que nos respetivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável. São ainda consideradas AUGI os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, de 29 de novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

m) Centro de interpretação ambiental - estrutura vocacionada para os aspetos ambientais de atividades pedagógicas com estes relacionadas, que poderá integrar estruturas edificadas ligeiras e de dimensões reduzidas, visando atividades de educação ambiental e promoção dos valores naturais e culturais em presença.

n) Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc. Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à...

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