Declaração n.º 137-A/2021

ÓrgãoMunicípio de Odemira
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação24 Setembro 2021

Declaração n.º 137-A/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira aos planos especiais de ordenamento do território.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira aos Planos Especiais de Ordenamento do Território

José Alberto Candeias Guerreiro, Presidente da Câmara Municipal, torna público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, na atual redação, e para dar cumprimento à imposição legal prevista no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBGPPSOTU), aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e no artigo 198.º do RJIGT, a Câmara Municipal de Odemira deliberou por unanimidade, na reunião de 1 de julho de 2021, aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odemira para transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) com incidência territorial no concelho de Odemira.

De acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT foi dado conhecimento prévio à Assembleia Municipal de Odemira, na reunião de 25 de junho de 2021.

Torna-se, ainda, público que a referida alteração por adaptação do PDM de Odemira introduz alterações nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 19.º, 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 60.º e 64.º e adita os Anexos III, IV e V do regulamento do PDM de Odemira, procedendo à republicação integral do regulamento do Plano Diretor Municipal, bem como, procede ao desdobramento das peças desenhadas sendo aditadas as Plantas de Ordenamento II, III e IV e a Planta de Condicionantes II.

Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação é disponibilizada na página oficial da Câmara Municipal de Odemira em www.cm-odemira.pt, conforme o disposto no artigo 192.º do RJIGT.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º José Alberto Guerreiro.

Deliberação

A Câmara Municipal de Odemira na reunião de um de julho de 2021 deliberou por unanimidade, aprovar por mera declaração a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odemira para transposição do conteúdo dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT) com incidência territorial no concelho de Odemira. De acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT foi dado conhecimento prévio à Assembleia Municipal de Odemira, na reunião de 25 de junho de 2021.

A referida alteração por adaptação do PDM de Odemira introduz alterações nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 14.º, 15.º, 19.º, 28.º, 51.º, 52.º, 53.º, 57.º, 60.º e 64.º e adita os Anexos III, IV e V do regulamento do PDM de Odemira, procedendo à republicação integral do regulamento do Plano Diretor Municipal, bem como, procede ao desdobramento das peças desenhadas sendo aditadas as Plantas de Ordenamento II, III e IV e a Planta de Condicionantes II.

2 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º José Alberto Guerreiro.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Odemira

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente documento, inclusive os Anexos que dele fazem parte integrante, constitui o regulamento do Plano Diretor Municipal de Odemira e tem por objetivos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 5.º

Composição do plano

O Plano Diretor Municipal de Odemira é composto pelos seguintes documentos:

1 - ...

2 - ...

2.1 - Planta de Ordenamento II, correspondente à Planta Síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina com cartas na escala 1:25.000;

2.2 - Planta de Ordenamento III, relativa à Orla Costeira com cartas na escala 1:25.000;

2.3 - Planta Ordenamento IV, relativa à Albufeira de Santa Clara à escala 1:25.000;

3 - ...

4 - ...

4.1 - Planta Condicionantes II, relativa à Albufeira de Santa Clara à escala 1:25.000.

Artigo 6.º

Conceitos e definições

...

Estufas - Conceito que engloba, as estufas de tipo 1, estruturas que, em regra, envolvem elevado investimento por unidade de área, construídas com caráter permanente nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e/ou Edificação ou com impermeabilização definitiva do solo agrícola; e as estufas de tipo 2, estruturas de madeira e/ou de metal de caráter temporário e sem impermeabilização definitiva do solo, pertencendo a este tipo os abrigos, túneis e estufins.

Artigo 7.º

Classes de espaços

1 - ...

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes Áreas e Classes de espaços, que constam na Planta de Ordenamento:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

3 - ...

4 - Complementarmente são definidas as categorias de espaço estabelecidas nos anexos do presente regulamento, que dele fazem parte integrante, designadamente:

a) No anexo iii, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

b) No anexo iv, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines - Burgau;

c) No anexo v, integrando as disposições decorrentes do Plano de Ordenamento da Albufeira de Santa Clara.

Artigo 14.º

Áreas afetas a albufeiras de águas públicas

1 - ...

2 - ...

3 - Na área envolvente à Albufeira de Santa Clara aplicam-se as disposições constante no anexo v do presente regulamento e na Planta de Ordenamento IV.

Artigo 15.º

Espaços turísticos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Os Espaços Turísticos definir definidos no anexo v do presente regulamento e na Planta de Ordenamento IV, relativa à Albufeira de Sta. Clara;

c) ...

Artigo 19.º

Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

1 - Na área do Município abrangida pelo Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, serão observadas, para além das condicionantes estabelecidas no articulado do presente Regulamento, as que constam no anexo iii do presente regulamento e que resultam da integração das disposições do respetivo plano especial de ordenamento do território aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro de 2011, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10-B/2011, de 5 de abril de 2011, e alterado através da Declaração n.º 5/2017, de 13 de janeiro, relativa à alteração por adaptação das folhas 2/6 das plantas de condicionantes e de síntese do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

2 - A área referida no número anterior encontra-se identificada nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento, e a identificação da respetiva qualificação do solo encontra-se estabelecida na Planta de Ordenamento II.

Artigo 28.º

Parques de campismo e caravanismo fora dos aglomerados populacionais

1 - ...

2 - ...

3 - Para além dos existentes, e fora da área abrangida pelo anexo iv relativo à orla costeira, estão previstos os seguintes projetos de novos Parques de Campismo:

Setor 2: Sul do Almograve;

Setor 3: Carvalhal da Rocha;

Setor 4: Galeados;

Setor 5: Barragem de Santa Clara.

Que se encontram identificados nas cartas à escala 1/25.000 - Planta de Ordenamento - referidas no n.º 2, do artigo 5.º, do presente Regulamento.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

Artigo 51.º

Espaço turístico da UNOR 7

1 - Na Unidade de Ordenamento, designada UNOR 7, deverá ser exercido um Planeamento conjunto e integrado, aplicando-se o disposto no anexo iii do presente regulamento e na respetiva Planta de Ordenamento II, relativa ao Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina.

2 - ...

Artigo 52.º

Espaços turísticos da Albufeira de Santa Clara

A este espaço aplica-se o disposto no anexo v do presente regulamento e na respetiva Planta de Ordenamento IV, relativa à Albufeira de Sta. Clara.

Artigo 53.º

Espaço turístico "Vila Formosa"

1 - ...

2 - A delimitação deste Espaço Turístico na Planta de Ordenamento à escala 1/25.000 tem um caráter indicativo, devendo ser compatibilizada com o disposto nos demais instrumentos e legislação aplicável.

Artigo 57.º

Princípios gerais e objetivos

1 - ...

2 - Nas áreas designadas por espaços de proteção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4, quando integradas em áreas da Reserva Ecológica Nacional em vigor, a edificabilidade rege-se pelo disposto no regime do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua atual redação.

3 - Nas áreas designadas por espaços de proteção e valorização ambiental 1, 2, 3 e 4, quando não estão integradas em áreas da Reserva Ecológica Nacional em vigor, a edificabilidade rege-se pelo disposto no regime aplicável aos espaços agrossilvopastoris I, se localizadas na faixa litoral do concelho, ou rege-se pelo disposto no regime aplicável aos espaços agrossilvopastoris II, se localizadas na faixa central e interior do concelho.

Artigo 60.º

Albufeira de Santa Clara

É aplicável à área da Albufeira de Santa Clara o disposto no anexo V do presente regulamento e respetiva Planta de Ordenamento IV.

Artigo 64.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território em Vigor

Mantêm-se em vigor os seguintes Planos:

* Plano de Pormenor de Reconversão de Clandestinos dos Alagoachos - Vila Nova de Milfontes, ratificado pela Portaria n.º 123/93, de 3 de fevereiro, e publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 3 de fevereiro de 1993;

* Plano de Pormenor de Bicos II, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T., de 6 de março de 1986 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de outubro de 1992;

* Plano de Pormenor do Castelão, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T., de 3 de janeiro de 1989 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de junho de 1989;

* Plano de Pormenor da Zona Nordeste - S. Luís, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T., de 2 de fevereiro de 1994 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 65, de 18 de março de 1994;

* Plano de Pormenor da Quinta do Gato - Odemira, ratificado por Despacho S.E.A.L.O.T., de 17 de janeiro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 5 de junho de 1995;

* Plano de Pormenor da Zona Desportiva/Escolar -...

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