Declaração n.º 137/2021

Data de publicação24 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penamacor

Declaração n.º 137/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal conforme a Lei dos Solos (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), nomeadamente no que refere o seu artigo 78.º

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Penamacor

António Luís Beites Soares, Presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Penamacor na sua reunião ordinária de 1 de setembro de 2017, deliberou por unanimidade aprovar a Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Penamacor.

A referida Alteração por Adaptação decorre, do disposto na Lei dos Solos, (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), nomeadamente no que refere o seu artigo 78.º; pelo qual o conteúdo regulamentar dos "Planos Especiais de Ordenamento do Território", deve ser vertido no Plano Diretor Municipal em vigor. No caso da área territorial do Concelho de Penamacor esta disposição incide sobre dois Planos Especiais de Ordenamento do Território; sendo estes o "Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata" e o "Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal", cuja "Zona de Proteção" transpõe os limites do concelho do Sabugal.

Para tal tendo de acordo com a dinâmica de procedimentos constante do atual "Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, tendo em conta o n.º 3 e n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a presente Alteração por Adaptação é assim comunicada sob a forma de "declaração"; informada que foi previamente a Assembleia Municipal em sessão realizada a 15 de setembro de 2017; sendo transmitida ainda à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro - CCDRC.

A presente proposta de alteração por adaptação constituirá a primeira alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor, após a sua primeira Revisão publicada no Diário da República, segundo o Aviso n.º 14228/2015, de 03/12/2015; consubstanciando-se em alterações ao Regulamento do Plano que obrigam à sua republicação integral em anexo a esta declaração e alterações à "Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo".

Desta forma obedecendo ao disposto no capítulo IX do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, a proposta de alteração em questão bem como dos elementos que a integram, é remetida para publicação no Diário da República, com depósito na Direção Geral do Território; devendo ser disponibilizada na página internet da Câmara Municipal e boletim municipal.

4 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Luís Beites Soares.

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor

Artigo 1.º

Objeto

A presente alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor após a sua 1.ª revisão, (Diário da República, 2.ª série, n.º 237, Aviso n.º 14228/2015, de 03/12/2015), decorre do disposto na "Lei dos Solos", (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio), nomeadamente pelo que a mesma refere no seu artigo 78.º; onde se estabelece que o conteúdo regulamentar dos "Planos Especiais de Ordenamento do Território", deve ser vertido no Plano Diretor Municipal em vigor. No caso em concreto o Concelho de Penamacor tendo em conta que a sua área territorial contém dois Planos Especiais de Ordenamento do Território - "Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata" e "Plano de Ordenamento da Albufeira do Sabugal"; impõe-se assim pelo exposto o procedimento de "Alteração por Adaptação" que deriva do disposto no artigo 121.º do "Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial" - RJIGT, na sua redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio; ato que constitui a 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor.

Artigo 2.º

Alterações

Esta 1.ª alteração ao Plano Diretor Municipal em vigor consubstancia-se nas alterações ao Regulamento do Plano e suas peças desenhadas, nomeadamente:

1) Alteração da redação dos artigos: 4.º; 10.º; 17.º; 18.º; 19.º; 23.º; 24.º; 27.º; 28.º; 30.º; renumeração dos artigos 25.º a 73.º por eliminação do artigo 25.º; inclusão de um novo artigo a nomear como artigo 74.º, recuperado a ordem de numeração original; estruturação do capítulo VIII em secção I; secção II e secção III.

2) Alteração por adaptação à peça desenhada "Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo", na qual é feita a consequente modificação à legenda da mesma, passando a aludir à Reserva Natural da Serra da Malcata e Albufeira do Sabugal; já não como "Planos de Ordenamento", mas unicamente como "perímetros de reserva natural" e de "zona terrestre de proteção de albufeira".

Artigo 3.º

Republicação

A alteração nos termos acima descritos obriga à republicação em anexo do regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor após a sua 1.ª revisão; a qual é parte integrante da presente alteração.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penamacor

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

1 - O presente Regulamento constitui o elemento normativo da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Penamacor, adiante abreviadamente designado por PDM ou por Plano, elaborado nos termos da legislação em vigor.

2 - O PDM abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, à escala 1:25 000.

3 - O PDM é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação do solo, bem como os parâmetros de ocupação, a implantação dos equipamentos sociais e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rústico.

Artigo 2.º

Objetivos e estratégia

A primeira revisão do PDM reflete e concretiza as opções estratégicas de ocupação do território concelhio, enquanto elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentado, e tem como principais objetivos:

Proceder à articulação do PDM com os Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) hierarquicamente superiores que abrangem o concelho, nomeadamente o Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro, o Plano de Gestão da Bacia Hidrográfica do Tejo, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Sul, o Plano de Ordenamento da Reserva Natural da Serra da Malcata, o Plano setorial da Rede Natura 2000 e o Plano Rodoviário Nacional 2000;

Agilizar a gestão do Plano Diretor Municipal e proceder à sua articulação com outros Plano Municipais em vigor ou em elaboração, nomeadamente com o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Núcleo Histórico de Penamacor, o Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios e o Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil;

Estabelecer a articulação do PDM com outros estudos de ordem estratégica, como o Plano Estratégico de Penamacor, com Agenda 21, entre outros;

Ajustar o Plano à realidade do concelho, nomeadamente através da correção de situações desadequadas às necessidades e anseios da população, bem como à legislação em vigor;

Especificar um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção de um desenvolvimento equilibrado do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as mudanças operadas nos últimos anos;

Definir e disponibilizar um quadro normativo e um programa de investimentos públicos municipais e estatais, adequados ao desenvolvimento do concelho;

Definir um modelo de ordenamento que promova a valorização dos espaços naturais, num quadro de sustentabilidade ambiental, e o desenvolvimento rústico integrado;

Assegurar o papel fundamental dos recursos florestais no que se refere à conservação do solo, à qualidade do ar, ao combate à erosão e à desertificação e ao seu contributo no que se refere à valorização de espaços de recreio e lazer, promovendo sempre a biodiversidade e a utilização de espécies endógenas, adequadas aos objetivos em causa;

Proceder à reestruturação da Rede Viária de acordo com o Plano Rodoviário Nacional em vigor e considerar o traçado de novas infraestruturas viárias na definição da proposta de ordenamento urbano e rústico;

Rever os princípios e regras de proteção do património natural, através da adequação das restrições impostas a intervenções em áreas rurais, de modo a preservar o ambiente e o património paisagístico do concelho, e do património cultural, quer no que concerne ao património arqueológico, quer relativamente à proteção e valorização dos núcleos históricos, promovendo a integração dos valores patrimoniais numa estratégia de promoção turística;

Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado e previsto, numa ótica de contenção, procurando limitar o crescimento à custa do preenchimento de áreas intersticiais, garantindo uma gestão urbana mais fácil e contribuindo para o desacelerar do processo de regressão populacional;

Promover a requalificação de alguns aglomerados, através da criação de espaços verdes e da proposta de equipamentos coletivos;

Ampliar a Zona Industrial de Penamacor, com vista à instalação de novas atividades económicas;

Estabelecer um ordenamento adequado e equilibrado que seja articulado com os concelhos vizinhos evitando descontinuidades territoriais.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O PDM é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, à escala 1: 25 000;

c) Planta de Ordenamento - Classificação Acústica, à escala 1: 25 000;

d) Planta de Condicionantes, à escala 1: 25 000;

e) Planta de Condicionantes Anexa - Reserva Agrícola Nacional, à escala 1: 25 000;

f) Planta de Condicionantes Anexa - Reserva Ecológica Nacional, à escala 1: 25 000;

g) Planta de Condicionantes Anexa - Risco de Incêndio - Perigosidade alta e muito alta, à escala 1: 25 000;

h)...

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