Declaração n.º 120/2021

Data de publicação25 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Santa Maria da Feira

Declaração n.º 120/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira

Emídio Ferreira dos Santos Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, torna público, que a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira na sua reunião ordinária de 14 de junho de 2021, deliberou, por unanimidade, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, aprovar, por declaração, a proposta de alteração por adaptação do PDM de Santa Maria da Feira com a transposição da normas do Plano da Albufeira de Crestuma Lever (POACL).

O procedimento incide sobre a alteração dos seguintes elementos que constituem o Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira:

a) Regulamento - Alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º; - Secção IV - Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever (Artigo 55.º ao Artigo 62.º); - Renumerados os artigos seguintes.

b) Planta De Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo com a incorporação das designações relevantes da Albufeira de Crestuma-Lever (ACL) - Área de Intervenção da ACL; - Área de Utilização Recreativa e de Lazer Tipo 1; - Área com Vocação Edificável; - Área de Especial Interesse Ambiental; - Área de Valorização Ecológica; - Área com Risco de Erosão.

A alteração por adaptação do Plano dispensa de avaliação ambiental, por a mesma não ser suscetível de ter efeitos significativos no ambiente, nos termos do artigo 120.º do RJIGT.

Mais se torna público que em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, que a deliberação da Câmara Municipal foi transmitida à Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 26 de junho de 2021, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, para efeitos de eficácia e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal que aprovou, a Alteração por Adaptação do PDM de Santa Maria da Feira.

A Alteração por Adaptação do PDM de Santa Maria da Feira entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

2021/07/02. - O Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, Emídio Ferreira dos Santos Sousa.

Deliberação

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira

Maria da Graça Coelho do Santos, Chefe da Divisão da Administração Geral, do Município de Santa Maria da Feira:

Certifico que, a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, na sua reunião ordinária de catorze de junho de dois mil e vinte e um, deliberou, por unanimidade, estando presentes o Sr. Presidente da Câmara, Emídio Ferreira dos Santos Sousa, e os Srs. Vereadores Cristina Manuela Cardoso Tenreiro, Vítor Carlos Latourrette Marques, Helena Maria de Sá Portela, António Gil Alves Ferreira, António Milton Topa Gomes, Teresa Alexandra Alves Rodrigues Vieira, António Ferreira de Bastos, Lia Andreia Cristóvão Ferreira, Délio Manuel Ferreira Carquejo e Bruno Miguel de Sousa Mota, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do RJIGT, a proposta de alteração por adaptação do PDM de Santa Maria da Feira, dar conhecimento à Assembleia Municipal e, posteriormente, à CCDRN.

E, por ser verdade, passo a presente certidão, que verifiquei estar conforme e vai ser por mim devidamente assinada e autenticada com o selo branco do Município.

Município de Santa Maria da Feira e Gabinete de Apoio aos Órgãos Autárquicos, dezoito de junho de dois mil e vinte e um.

A Chefe da Divisão da Administração Geral, Maria da Graça Coelho dos Santos.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Santa Maria da Feira

Artigo 1.º

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal

É alterada a alínea a) do artigo 7.º e são aditados os artigos 55.º a 62.º, com a seguinte redação:

«TÍTULO II

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) Domínio hídrico desagregado em Leito e Margem dos cursos de águas e a Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Secção IV

Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever

Artigo 55.º

Identificação

1 - Esta salvaguarda incide sobre o plano de água da Albufeira de Águas Públicas de Utilização Livre de Crestuma-Lever, bem como a respetiva zona de proteção, encontrando-se a sua área repartida pelos municípios de Castelo de Paiva, de Cinfães, de Gondomar, de Marco de Canaveses, de Penafiel, de Santa Maria da Feira e de Vila Nova de Gaia.

2 - Para efeitos da aplicação da presente secção, entende-se como "zona de proteção da albufeira" a faixa terrestre de proteção à albufeira, com largura de 500 metros, medida na horizontal, a partir do Nível de Pleno Armazenamento (NPA) - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (13 metros). Entende-se ainda como "zona reservada da albufeira", a faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 metros contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

3 - Tendo como objetivo a salvaguarda de recursos naturais e paisagísticos, a zona de proteção da albufeira referida no número anterior divide-se em três áreas fundamentais em termos de usos e regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território:

a) Áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, integrando as áreas de especial interesse ambiental, as áreas de especial interesse cultural, as áreas de valorização ecológica, as áreas agrícolas e as áreas florestais;

b) Áreas de utilização recreativa e de lazer, integrando em função da respetiva aptidão e capacidade de suporte biofísico áreas com vocações e níveis de utilização distintos;

c) Áreas de usos e regimes de gestão específicos, integrando as áreas com vocação turística e as áreas com vocação edificável.

4 - Sempre que se verifique a sobreposição de condicionantes de diferentes atividades e usos prevalecem as mais restritivas.

Artigo 56.º

Usos e Regimes de Gestão da Zona e Proteção da ACL

1 - Na zona de proteção da ACL são interditas as seguintes atividades:

a) O depósito de resíduos sólidos, de entulhos, de sucatas, de lixeiras, bem como de aterros sanitários;

b) A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;

c) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

d) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste;

e) A extração de inertes e de recursos geológicos, com exceção dos que sejam classificados como pertencentes ao domínio público do Estado, nos termos da legislação em vigor.

2 - Na zona de proteção são condicionadas as seguintes atividades:

a) A realização de obras de construção, de reconstrução e de ampliação;

b) A abertura de novos acessos viários e de caminhos pedonais;

c) A construção de infraestruturas de saneamento;

d) As obras de desobstrução e limpeza de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural.

Artigo 57.º

Áreas de Risco

1 - As áreas de risco são áreas associadas a fenómenos de instabilidade geológica e/ou a problemas de erosão, existente ou potencial, ficando a sua utilização e ocupação condicionadas à demonstração e verificação das condições de estabilidade de taludes, de drenagem e estabilização da vertente e penedos ou de outras componentes associadas ao risco, devendo contemplar medidas de minimização do risco geológico e/ou erosivo.

Artigo 58.º

Zona Reservada da Albufeira

1 - Na zona reservada da Albufeira definida no n.º 2 do artigo 55.º, e sem prejuízo da legislação aplicável, aplicam - se as seguintes disposições:

a) É interdita a construção de novas edificações, com exceção dos equipamentos de apoio às atividades secundárias integrados nas áreas de utilização recreativa e de lazer previstos no presente Plano;

b) Nas edificações existentes, devidamente legalizadas e independentemente da utilização que lhes é dada, são permitidas obras de reconstrução, conservação e de ampliação;

c) As obras de ampliação, a que se refere a alínea anterior, só são permitidas quando se trate de obras que visem dotar a edificação de cozinha e ou instalação sanitária, não podendo, em nenhuma situação, corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea e ocupar, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;

d) É interdita a construção de vedações perpendiculares à margem que possam impedir a livre circulação em torno do plano de água.

Artigo 59.º

Rede Viária e Acessos

1 - Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uma das áreas definidas no presente Regulamento, os acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:

a) Não é permitida a abertura de novos acessos viários nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais devem ser não regularizados e devidamente sinalizados;

b) Nas áreas de proteção e valorização de recursos e valores específicos são permitidos novos acessos pedonais não consolidados que, mediante parecer da entidade competente, podem ser cicláveis;

c) Os acessos nas áreas de utilização recreativa e de lazer regem-se pelo disposto no artigo 61.º do presente Regulamento;

d) Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira.

2 - Constituem exceção à alínea a) do número anterior os novos acessos de ligação entre as novas...

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