Declaração n.º 115/2021
Data de publicação | 11 Agosto 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Pampilhosa da Serra |
Declaração n.º 115/2021
Sumário: Transposição do conteúdo do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia para o Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra
José Alberto Pacheco Brito Dias, Presidente da Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, torna público que a Câmara Municipal de Pampilhosa da Serra, deliberou, na sua reunião de 14 de junho de 2021, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 10 de maio (RJIGT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra para transposição do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a referida declaração foi transmitida previamente à Assembleia Municipal de Pampilhosa da Serra na reunião de 25 de junho de 2021 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
É transmitida à DGT para publicação no Diário da República e depósito.
A Alteração por Adaptação, elaborada de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), para a transposição das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia para o Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra não permite quaisquer opções autónomas de planeamento municipal.
A transposição das normas do plano de ordenamento das albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia, para o PDM de Pampilhosa da Serra teve em consideração a análise elaborada pela CCDRC e pela APA e implica a alteração do texto regulamentar dos seguintes artigos:
1 - Artigo 2.º - Zona de proteção das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia - Alteração do titulo do artigo e nova redação dos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 8 e 10.
2 - Artigo 4.º - Definições - Acrescentou-se a definição de Praia Fluvial, NPA e Recreio Balnear.
3 - Artigo 5.º - Âmbito e objetivos - Acrescentou-se no ponto 1, na alínea m), as sub-alíneas v) Zona Reservada da Albufeira de Cabril (50 m), vi) Zona de Proteção da Albufeira de Cabril (500 m), vii) Zona Reservada da Albufeira de Santa Luzia (50 m) e viii) Zona de Proteção da Albufeira de Santa Luzia (500 m).
4 - Artigo 8.º - Classes de espaço e respetivas categorias - Acrescentou-se a categoria de espaço florestal "Florestais de Produção Condicionada"
5 - Artigo 18.º - Regime de edificabilidade nas Áreas de Nível I, II e III - Acrescentou-se um novo n.º 4.
6 - Artigo 25.º - Regras gerais relativas à edificação - Alterou-se a redação do n.º 1 e do n.º 2 e acrescentou-se novos n.º 3 a 1
7 - Artigo 37.º - Regime de utilização e de restrições ao uso - Alterou-se a redação da alínea d) e acrescentou-se as novas alíneas h), i), j) e l) no n.º 2
8 - Artigo 39.º - Regime de utilização e de restrições ao uso - Alterou-se a redação do n.º 1 e acrescentou-se os novos n.º 7 e n.º 8.
9 - Artigo 49.º - Noção - Alterou-se a redação do n.º 4 e acrescentou-se novos n.º 7 e n.º 8.
10 - Foi alterada a "Planta de Ordenamento - escala 1/25.000" que integra o conteúdo do PDM de Pampilhosa da Serra, que traduz e transpõe o zonamento do POACBSL para o PDM de Pampilhosa da Serra.
11 - Foi alterada a "Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes - escala 1/25.000" que integra o conteúdo do PDM de Pampilhosa da Serra, que identifica a zona reservada e a zona de proteção das albufeiras de Cabril e Santa Luzia.
12 de julho de 2021. - O Presidente da Câmara, José Alberto Pacheco Brito Dias.
1.ª Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Pampilhosa da Serra
(extrato do regulamento)
Artigo 2.º
Zona de Proteção das Albufeiras de Cabril, Bouçã e Santa Luzia
1 - Na Zona Reservada da albufeira (50 m para além do NPA) e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o seguinte regime:
a) É interdita a construção de novos edifícios;
b) Nas construções existentes e devidamente legalizadas são permitidas as seguintes obras:
i) Numa faixa de 30 m a partir do NPA - obras de manutenção e remodelação, sem alteração da utilização existente;
ii) Numa faixa entre 30 m e 50 m a partir do NPA - obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2.
2 - Os percursos de acesso ao plano de água devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.
3 - Os parques de estacionamento automóvel devem ser localizados fora da zona reservada da albufeira (50 m a partir do NPA).
4 - Na Zona de Proteção da Albufeira são proibidas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes atividades:
a) O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias.
5 - Na Zona de Proteção das albufeiras são ainda proibidas todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
6 - Na Zona de Proteção das albufeiras é obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
7 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactos negativos correspondentes.
8 - Sem prejuízo das demais regras estabelecidas no presente regulamento, os espaços urbanos inseridos na Zona de Proteção das Albufeiras estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
b) Nas construções existentes são permitidas obras de ampliação, manutenção e remodelação, aplicando-se em relação a estas obras o disposto na alínea a).
9 - Sem prejuízo das demais regras estabelecidas no presente regulamento, os espaços urbanizáveis inseridos na Zona de Proteção das Albufeiras estão sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) O índice de implantação bruto máximo é de 0,50;
b) O índice de construção bruto máximo é de 1;
c) A área bruta de construção máxima para habitação unifamiliar é de 300 m2;
d) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
e) O número máximo de pisos é de dois;
f) Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação.
10 - Os acessos ao Plano de água que se encontrem diretamente relacionados com os pontos de atracagem devem precedidos de uma área de apoio para estacionamento.
Artigo 4.º
Definições a abreviaturas
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) Praia fluvial - conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear.
rr) NPA - Nível de pleno armazenamento da albufeira, que corresponde à cota de 294 metros no caso da Albufeira do Cabril e de 656 metros no caso da Albufeira de Santa Luzia.
ss) Recreio balnear - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
Artigo 5.º
Âmbito e objetivos
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
e) [...]
f) [...]
i) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
i) [...]
m) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Zona Reservada da Albufeira de Cabril (50 m);
vi) Zona de Proteção da Albufeira de Cabril (500 m);
vii) Zona Reservada da Albufeira de Santa Luzia (50 m);
viii) Zona de Proteção da Albufeira de Santa Luzia (500 m);
n) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
o) [...]
i) [...]
2 - [...]
Artigo 8.º
Classes de espaço e respetivas categorias
1 - [...]
(ver documento original)
Quadro 1: Classes, Categorias e Subcategorias de Espaço
2 - [...]
Artigo 9.º
Regime de edificabilidade nas Áreas de Nível I, II e III
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Constituem exceção ao disposto no número anterior as áreas de urbanização programada inseridas na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e de Santa Luzia, as quais estão sujeitas aos condicionamentos contantes do n.º 9 do artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 25.º
Regras gerais relativas à edificação
1 - Sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada uso e categoria de espaço, fora da zona de proteção das albufeiras do Cabril e Santa Luzia, identificada na Planta de Ordenamento, a Câmara Municipal pode autorizar edificações no solo rural, desde que sejam observadas as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - Nos Espaços Agrícolas e nos Espaços Florestais, não inseridos na zona de proteção das Albufeiras de Cabril e Santa Luzia, quando seja legalmente admissível a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO