A Declaração de ilegalidade de normas

AutorIsabel Celeste M. Fonseca
Páginas132-140

Page 132

Bibliografia necessária

J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A justiça administrativa ... cit., pp. 234 ss.

M. AROSO DE ALMEIDA, O novo regime... cit., pp. 231 ss.

Bibliografia complementar

PAULO OTERO, «A impugnação de normas no anteprojecto de Código de Processo nos Tribunais Administrativos», CJA, n.º 22, pp. 148 ss.

Page 133

A partir da revisão constitucional de 1997 ficou claro que a garantia à tutela jurisdicional efectiva passaria expressamente a integrar o direito de impugnação judicial directa de normas administrativas, com eficácia externa, lesivas dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares (art. 268.º, n.º 5). Deve dizer-se, no entanto, que a impugnação judicial directa de normas administrativas, designadamente de regulamentos, foi sempre objecto de tratamento especial pelo legislador ordinário, de que foi prova, aliás, a dupla e complexa via de impugnação de normas que o anterior regime continha. E existiu também por parte dos tribunais um excesso de cautela no âmbito do contencioso das normas administrativas. Basta lembrar a absoluta resistência operada pelos tribunais, incluindo o Tribunal Constitucional, aos pedidos de suspensão da eficácia de actos normativos, mesmo os imediatamente exequíveis - de que é caso ilustrativo o Acórdão n.º 556/2000.

De facto, foram sendo invocadas duas razões para justificar a reserva à admissibilidade da impugnação de normas: por um lado, é a natureza de actos normativos e o carácter geral e abstracto que permitem concluir que em princípio as normas não lesam directamente os particulares, devendo apenas sindicar-se os actos de aplicação dos regulamentos. Por outro lado, estando em causa regulamentos do Governo, que veiculam opções político-administrativas, é o tradicional respeito pelo poder normativo do órgão principal da Administração Pública que impõe as reservas à sua sindicância.

Contudo, mais recentemente, porque se vinha assistindo a um reforço do princípio da legalidade e da protecção dos particulares associado a situações de verdadeira lesividade resultante de actos normativos, foram sendo esbatidas as razões há pouco invocadas, tendo sido introduzidas no CPTA interessantes modificações no regime respeitante à impugnação e suspensão de regulamentos.

O CPTA acabou com a dualidade de meios processuais que a LPTA consagrava nos artigos 63.º a 65.º e 66.º a 68.º, substituindo-a por uma acção com dualidades de regimes quanto ao âmbito dos efeitos das decisões judiciais proferidas. Por outro lado, introduz uma nova figura processual de declaração de ilegalidade por omissão de normas necessárias para dar «exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação». No que respeita à suspensão da eficácia de normas, o CPTA permite a suspensão com efeitos circunscritos ao caso concreto ou gerais, conforme o pedido principal formulado e tendo em conta a legitimidade e as condições fixadas para cada um dos pedidos.

Page 134

O objecto da acção administrativa especial pode, pois, traduzir-se em dois tipos de pretensões: um referente à impugnação de normas (= art. 72.º, n.º 1) e o outro referente à declaração de ilegalidade por omissão (= art. 77.º).

Vejamos qual é a finalidade da acção de impugnação de normas:

A acção administrativa especial, que tem por objecto a impugnação de normas, serve para realizar o pedido de declaração de ilegalidade das normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, com fundamento em vícios próprios (invalidade própria) ou com fundamento em vícios derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT