Das contra-ordenações em geral

AutorDra Graça Rocha
Cargo do AutorJurista
Páginas65-77

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O processo inicia-se com a comunicação da infracção, através de:

* Auto de Notícia;

* Participação;

* Denúncia Particular.

Os Autos de Notícia são levantados pelo Serviço de Inspecção e Fiscalização dos Serviços de Segurança Social ou pelos Serviços de Inspecção e Fiscalização do IDICT.

As Participações devem ser levantadas por qualquer funcionário no exercício das suas funções.

A Denúncia Particular é feita por qualquer pessoa e comunicada aos Serviços de Segurança Social. Pode ser comunicada por escrito ou verbalmente. Neste último caso, o funcionário que a recebe, reduzi-la-á a escrito, devendo a mesma ser assinada pelo denunciante.

Vejamos agora quais são as infracções mais frequentes, as normas jurídicas que as prevêm e, consequentemente, as normas jurídicas que as punem.

Infracções relativas à relação jurídica prestacional

A verificação pelos Serviços de Inspecção e Fiscalização, ou pelos Serviços processadores, de situações de cumulação de actividade profissional, com o pagamento de prestações, substitutivas do rendimento do trabalho, dão origem a processos contra-ordenacionais. Page 66

Cumulação de actividade profissional com as prestações de desemprego e subsídio social de desemprego

O artigo 50.° do D.L. n.° 119/99, de 14 de Abril, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 186-B/99, de 31 de Maio, dispõe sobre a matéria o seguinte:

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego os beneficiários são obrigados a comunicar à competente instituição de segurança social qualquer facto susceptível de determinar:

a) A suspensão ou a cessação das prestações;

b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efectuada no prazo de cinco dias, a contar da data do conhecimento do facto.

3 - A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar.

Daqui se extrai que, o beneficiário incorre em processo contra-ordenacional e ou criminal, se não comunicar à Instituição de Segurança Social, que obteve emprego ou se encontra no exercício de uma actividade profissional, quer se trate de actividade profissional dependente ou independente, no prazo máximo de 5 dias.

O artigo 54.° do diploma vindo de citar refere ainda que:

1 - Constitui contra-ordenação a não comparência injustificada dos beneficiários nas datas e locais que lhes forem determinados pelo centro de emprego respectivo, a não efectuação de diligências adequadas à obtenção de emprego e a não comunicação ao respectivo centro de emprego da alteração de residência, que é punido com a coima de Euros 99,76 a Euros 299,28. Page 67

Os beneficiários devem, por isso, comparecer nas datas e nos locais que lhes forem determinados pelo Centro de Emprego da área de residência. Devem também promover as acções adequadas à obtenção de novo emprego.

No caso de alteração de residência, os beneficiários dispõem de 10 dias para comunicar essa alteração, à Segurança Social e ao Centro de Emprego, através de impresso próprio, fornecido gratuitamente pelos serviços.

2 - Constitui também contra-ordenação o incumprimento, pela entidade empregadora, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que será punido com a coima de Euros 249,40 a Euros 1.097,36, salvo quando se tratar de entidade empregadora com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade.

Cumulação de actividade profissional com prestações de doença

Dispõe o artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 146/2005, de 26 de Agosto, que:

O subsídio de doença não é acumulável com outras prestações compensatórias da perda da remuneração de trabalho, concedidas no âmbito do subsistema previdencial ou de outros regimes de protecção social, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. * Page 68

E o artigo 24.° do mesmo diploma legal, refere que:

1 - O direito ao subsídio de doença cessa quando for atingido o termo do período constante do certificado de incapacidade temporária para o trabalho ou, durante o referido período, desde que:

a) Tenha sido declarado pelos serviços competentes do Ministério da Saúde a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;

b) O beneficiário tenha retomado o exercício de actividade profissional por se considerar apto;

c) O beneficiário tenha exercido actividade profissional, independentemente da prova de não existência de remuneração.

2 - O direito ao subsídio de doença cessa ainda quando:

a) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa;

b) O beneficiário não tiver apresentado justificação atendível para a falta a exame médico para que tenha sido convocado;

c) Tiver sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação;

d) Não tiver sido requerida a intervenção da comissão de reavaliação...

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