A localização das prestações de serviços

AutorRui Miguel Marques Gonçalves
Cargo do AutorInspector Tributário, DGCI
Páginas31-119

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As regras de localização das prestações de serviços encontram-se estabelecidas, essencialmente, nos art. os 9º - "Prestação de serviços" e 28º-B - "Lugar das operações" (aditado pela Directiva n.º 91/680/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro) da Sexta Directiva e, na legislação nacional, no art.º 6º do CIVA.

Estes preceitos legais estipulam, como regra geral, que as prestações de serviços se consideram localizadas onde o prestador tiver a sua sede, estabelecimento estável, ou domicílio, a partir da qual os serviços são prestados (n.º 1 do art.º 9º da Sexta Directiva e n.º 4 do art.º 6º do CIVA).

No entanto, atendendo:

- ao carácter genérico da definição de prestações de serviços, patente no art.º 6º da Sexta Directiva e no art.º 4º do CIVA;

- à imaterialidade e intangibilidade dos serviços, que possibilita, não em raros casos, que os mesmos sejam prestados a partir de um local distante daquele onde se situa o adquirente; e

- às diferentes taxas do IVA vigentes na União Europeia, a aplicação, sem excepções, da regra geral de localização das prestações de serviços conduziria, sem dúvida, a distorções na concorrência, não só entre operadores económicos como entre Estados-Membros.

Com efeito, os prestadores de serviços seriam levados a se estabelecerem nos Estados-Membros onde a taxa do IVA fosse menor.

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PREFIXOESTADO-MEMBROTAXA NORMALTAXA REDUZIDATAXA SUPER REDUZIDA
DEALEMANHA19,0%7,0%-
ATÁUSTRIA20,0%10,0%-
BEBÉLGICA21,0%6,0%-
BGBULGÁRIA20,0%7,0%-
CYCHIPRE15,0%8% / 5%-
DKDINAMARCA25,0%--
SKESLOVÁQUIA19,0%10,0%-
SIESLOVÉNIA20,0%8,5%-
ESESPANHA16,0%7,0%4,0%
EEESTÓNIA18,0%5,0%-
FIFINLÂNDIA22,0%17% / 8%-
FRFRANÇA19,6%5,5%2,1%
ELGRÉCIA19,0%9,0%4,5%
HUHUNGRIA20,0%5,0%-
IEIRLANDA21,0%13,5%4,8%
ITITÁLIA20,0%10,0%4,0%
LVLETÓNIA18,0%5,0%-
LTLITUANIA18,0%9% / 5%-
LULUXEMBURGO15,0%6,0%3,0%
MTMALTA18,0%5,0%-
NLPAÍSES BAIXOS19,0%6,0%-
PLPOLÓNIA22,0%7,0%3,0%
PTPORTUGAL21,0%12% / 5%-
GBREINO UNIDO17,5%5,0%-
CZREPÚBLICA CHECA19,0%5,0%-
ROROMÉNIA19,0%9,0%-
SESUÉCIA25,0%12% / 6%-

Fonte: "VAT Rates Applied in the Member States of the European Community - Situation at 1st May 2007", Comissão Europeia, DOC/2137/2007

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Este facto seria, desde logo, contrário a um dos princípios basilares de todo e qualquer sistema fiscal - o da neutralidade.

Assim, a Sexta Directiva estabeleceu um conjunto de regras e critérios específicos de determinação da localização de certas prestações de serviços, que constituem excepções à regra geral, e ainda excepções às regras especificas de localização, que mais não são do que excepções às excepções da regra geral.

A transposição destas regras e critérios para a legislação interna - n. os 4 a 21 do art.º 6º do CIVA - não se afigurou, obviamente, fácil, assim como também não o é o seu estudo.

De forma a facilitá-lo, este capítulo encontra-se dividido em 7 secções, conforme a natureza dos serviços:

  1. Serviços materiais;

  2. Serviços intermédios, imateriais ou de carácter empresarial;

  3. Transportes intracomunitários de bens;

  4. Serviços acessórios de um transporte intracomunitário de bens;

  5. Intermediação em nome e por conta de outrem, nos serviços referidos nas secções 3 e 4;

  6. Intermediação em nome e por conta de outrem, nos serviços que não sejam os referidos nas secções 2, 3 e 4;

  7. Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes ("trabalho a feitio").

Cada secção compreende:

- A enunciação das regras de localização aplicáveis e a transcrição da legislação referida, com anotações próprias;

- Quadros resumo de determinação da localização; e

- Exemplos práticos.

Por razões de ordem prática, nos quadros resumo, considerou-se que:

- Os sujeitos passivos estão obrigados à entrega da declaração periódica do IVA, no entanto dever-se-á ter em atenção o descrito em I.2 do Capitulo I;

- As prestações de serviços estão sujeitas à taxa normal do IVA, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do art.º 18º do CIVA, sendo declaradas nos campos 3 e 4 da declaração periódica do IVA.

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II1 - Localização da prestação de serviços materiais
II1.1 - Regras de localização
Regra geral de tributação das PS. (ARTº. 6º Nº. 4 CIVA)

* TRIBUTAÇÃO NO LOCAL DA SEDE, ESTABELECIMENTO ESTÁVEL OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR

* SEDE, E.E. OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR PT - TRIBUTAÇÃO PT

* SEDE, E.E. OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR EM - TRIBUTAÇÃO EM

ART.º 6º Nº 4 CIVA - São tributáveis as prestações de serviços quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta o seu domicílio.

Regra específica de tributação das prestações de serviços materiais

(ART.º 6º N.os 5 e 6 CIVA)

* TRIBUTAÇÃO NO LOCAL ONDE OS SERVIÇOS SÃO MATERIALMENTE REALIZADOS

* SERVIÇOS MATERIALMENTE REALIZADOS PT - TRIBUTAÇÃO PT

* SERVIÇOS MATERIALMENTE REALIZADOS EM - TRIBUTAÇÃO EM

As regras específicas de localização das prestações de serviços materiais, elencadas nos n.os 5 e 6 do art.º 6º do CIVA, têm em consideração, essencialmente, o local onde os serviços são materialmente realizados, recorrendo aos seguintes critérios para sua determinação:

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOSREGRA DE LOCALIZAÇÃO
Prestação de serviços relacionados com um imóvelLocalização do imóvel
Prestação de serviços de transportePercurso efectuado
Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentesLocal de execução
Prestações de serviços acessórias do trans-porte Prestações de serviços de carácter artístico, cientifico, desportivo, recreativo, de ensino e similaresLocal de realização

ART.º 6º Nº 5 CIVA - O disposto no nº 4 não terá aplicação relativamente às seguintes operações:

  1. Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários e as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

  2. Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional; [no caso de transportes intracomunitários ver art.º 6º n. os 7, 11 e 12 CIVA]

    c) Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional; [no caso de "trabalho a feitio", em que os bens são posterior- mente remetidos para outro EM - ver art.º 6º n.º 19 CIVA]

    d) Prestações de serviços acessórias do transporte [quando relacionadas com transportes...

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