Criação da lei nos Açores (apontamentos para o seu estudo)

AutorArnaldo Ourique
Páginas119-123

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Na criação da lei de origem regional três são os factores determinantes: a cultura dos intervenientes, o sistema legislativo e normativo regional, e a crise da lei.

Pode (e deve) dizer-se que influenciou a criação da lei regional de origem autonómica a novidade do sistema autonómico.62Quer pela via material, uma região com autonomia política, órgãos próprios e eleitos directamente pelo povo; quer pela via formal, pela primeira vez se estabelecem e extensivamente normas sobre essa autonomia no texto da Constituição Portuguesa. Também se deve dizer que nesse sentido influenciou a cultura açoriana, a capacidade dos homens de então para iniciar, pela primeira vez na história portuguesa e para as regiões insulares (existia já nas regiões autónomas ultramarinas e de Macau essa capacidade), a criação de lei regional de origem autonómica reconhecida na ordem de igual modo como a "lei" e o decreto-lei.

E muitos outros factores se podem apontar para aquela vertente da autonomia: a geografia humana e os diversos interesses instalados. A mentalidade e o conhecimento dos deputados. O registo dos trabalhos preparatórios do parlamento açoriano, grosso modo, aponta, quase exclusivamente, para uma cultura política e partidária (e, neste aspecto, é riquíssima). Pode aliás dizer-se sem receio, embora não se tenha conhecimento integral de todos eles (são trinta anos de produção): a procura de elementos para a interpretação da lei por via dos trabalhos preparatórios, modelo comummente aceite sob certas e cuidadosas condições, é estéril. Nunca encontrámos em anos de pesquisa neste âmbito uma única situação donde se retire elementos que ultrapassem a mera discussão partidária ou meramente política.

Outro factor importante é o sistema legislativo regional. Não apenas a questão da verificação preventiva das leis que nas regiões autónomas têm um foro especial se comparado com o estilo nacional, mas também com as diferenças entre o nacional e o regional.

O governo central, ao contrário do regional, tem capacidade legislativa, capacidade cada vez mais ampla porque o parlamento tem vindo a divorciar-se da sua aptidão por excelência. E assim, a par das matérias concorrenciais, abundam as leis do parlamento como leis de bases cujo regime é deixado ao executivo para desenvolver através de decreto-lei. Nas regiões autónomas não: o governo regional possui como forma solene de acto normativo o decreto regulamentar Page 120 regional que, embora de uma tipologia e...

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