Indicação da forma de processo e da espécie de acção
Autor | Helder Martins Leitão |
Cargo do Autor | Advogado Almeida & Leitão, Lda. , 2008 |
Páginas | 41-44 |
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A al. c), do n.º 1, do art. 467.º do C.P.C., postula que se indique na petição inicial, a forma do processo.
O processo pode ser comum ou especial.
Com o seguinte escalonamento:
[ GRAFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
- interdições e inabilitações (91)
- prestação de caução
- reforço e substituição das garantias especiais das obrigações
- expurgação de hipotecas e extinção de privilégios
- prestação de contas
- consignação em depósito
- divisão de coisa comum
[ GRAFICOS NÃO ESTÃO INCLUIDAS ]
- acção de indemnização contra magistrados
- revisão de sentenças estrangeiras
- justificação da ausência
- execução especial por alimentos
- liquidação de patrimónios
- inventário
- divórcio e separação litigiosos
- processos de jurisdição voluntária
- processos de inobservância
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É o art. 460.º do C.P.C. que classifica os processos quanto à forma, apresentando duas fundamentais: o comum e o especial, cuja sub-classificação é a constante do esquema acima apresentado.
O processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponde processo especial, sendo que este se aplica aos expressamente designados na lei. Na lei adjectiva, como é óbvio.
Da redacção do normativo supra indicado se conclui que o itinerário para se saber qual a forma do processo a seguir será por exclusão de partes: após nos certificarmos de que, para um determinado caso concreto, não há na lei processo especial, é que podemos, com segurança, concluir que esse caso entra na órbita do processo comum.
O processo especial é um processo-excepção, que só pode aplicar-se aos casos para que foi, expressamente, criado; o processo comum é um processo-regra, aplicável a todos os não submetidos à forma especial.
O cabeça de casal não presta as contas a que legalmente está obrigado? (92) Então, as mesmas terão que ser exigidas judicialmente. Vamos, entre os processos especiais cuja designação consta dos capítulos I a XVIII, do título IV do C.P.C. verificar se o caso cabe adentro de um dos aí referidos.
Acontece que o capítulo V, que se estende do artigo 1014.º ao 1023.º do C.P.C. se intitula, precisamente «Da prestação de contas», onde cabe, pois, a acção que queremos interpor.
Ana Maria é conhecida pela prática, pública e notória de actividades lésbicas. Tal constitui uma violação do dever de respeito em relação ao seu cônjuge, conferindo a este, fundamento válido para a acção de divórcio. (93)
Façamos, novamente, a operação atrás enunciada. O capítulo XVII, que engloba os arts...
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