Da contra-ordenação e da coima em geral

AutorDra Graça Rocha
Cargo do AutorJurista
Páginas27-38

Page 27

    Com a redacção dada pelo D.L. n.° 244/95, de 14 de Setembro e Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro.
Capítulo I Âmbito de vigência
Artigo 1 ° Definição

Constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.

Artigo 2 ° Princípio da legalidade

Só será punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

Artigo 3 ° Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende. Page 28

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada.

3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punida a contra-ordenação praticada durante esse período.

Artigo 4 ° Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, são puníveis as contra-ordenações:

a) Praticadas em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) Praticadas a bordo de aeronaves ou navios portugueses.

Artigo 5 ° Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 6 ° Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Capítulo II Da contra-ordenação
Artigo 7 ° Da responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas

1 - As coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas, bem como às associações sem personalidade jurídica. Page 29

2 - As pessoas colectivas ou equiparadas serão responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções.

NOTA:

São susceptíveis de responsabilidade contra-ordenacional, os institutos públicos e os serviços personalizados do Estado, as autarquias locais, e outras pessoas colectivas de direito público. Excluem-se do âmbito deste artigo, o Estado enquanto pessoa colectiva de direito interno que tem por órgão o Governo e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 8 ° Dolo e negligência

1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

REMISSÃO:

Negligência, artigo 2.° do DL n.° 64/89, 25 de Fevereiro.

Artigo 9 ° Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 10 ° Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos desta lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos. Page 30

Artigo 11 ° Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem no momento da prática do facto capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com intenção de cometer o facto.

Artigo 12 ° Tentativa

1 - Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de uma contra-ordenação que decidiu cometer sem que esta chegue a consumar-se.

2 - São actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de contra-ordenação;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 13 ° Punibilidade da tentativa

1 - A tentativa só pode ser punida quando a lei expressamente o determinar.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada. Page 31

Artigo 14 °...

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