O universo republicano da autonomia, 2

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorFaculdade de Direito de Lisboa
Páginas115-117
115
O universo republicano da autonomia, 2 (
39)
No primeiro texto dissemos que a visão de que as matérias respeitantes às
regiões autónomas em matéria de audição pelos órgãos de soberania são-no apenas em
matéria de âmbito regional está inquinada por via do princípio da autonomia e da
unidade da ordem jurídica portuguesa. Também concluímos da necessidade de
distinguir processos de audição, a audição específica e a audição universal se não em
todas ao menos na maioria das matérias de âmbito nacional. E finalizámos com
exemplos de matéria de âmbito nacional em que o Estado auscultou e outras em que não
o fez e indicámos os motivos por que o deveria tê-lo feito. Vamos concluir.
Entre 1976 e 1997 o Representante da República, na altura designado Ministro
da República, tinha por direito próprio, constitucional, além da competência ministerial
para a coordenação da atividade dos serviços centrais do Estado na Região Autónoma e
no tocante a interesses dessa região, assento em Conselho de Ministros em situações
que tratassem de assuntos de interesse para essa Região. Toda a história deste vetor
autonómico está por estudar, compreensível aliás, mas sabemos que as funções
administrativas eram bastantes vincadas (como aliás ainda hoje o são em termos de
influência institucional), contrariamente às funções políticas que seriam precárias ou
mesmo nulas. Sobre a dimensão do cargo e alguns pormenores sobre o cargo ver o
nosso Ensaio sobre os poderes do Representante da República na s Regiões Autónomas
Portuguesas, obra publicada em Espanha em 2009. A inoperância desse cargo naqueles
níveis deveu-se a duas ordens de razão: por um lado, devido ao choque político entre o
Ministro da República, que era um órgão do sistema autonómico, mas não era um órgão
próprio da região, e o Presidente do Governo Regional, órgão eleito indiretamente pelo
povo através de eleições parlamentares. Este pugnava por uma atitude própria de um
sistema de governo presidencial e não parlamentar como o é legalmente; o outro usava o
lugar de representante da soberania da República na Região através da influência
política e do poder de veto político e jurídico, agindo, nalguns casos conforme o titular
do cargo, como um vice-rei. Por outro lado, do ponto de vista técnico, a operância
daquelas funções seria sempre de difícil concretização: obrigaria a que o Presidente do
Governo Regional se submetesse ao parecer do Ministro da República para este aceitar
(39) Publicado na revista XL do Diário Insular, em 04-11-2012.

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