Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012, de 31 de Agosto de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 123/2012 Aprova o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Es- tados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Cons- tituição, aprovar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu, em 23 de junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de junho de 2005, assinado em Ouagadougou, em 22 de junho de 2010, cuja versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

    Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

    ACORDO QUE ALTERA PELA SEGUNDA VEZ O ACORDO DE PAR- CERIA ENTRE OS ESTADOS DE ÁFRICA, DAS CARAÍBAS E DO PACÍFICO E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, ASSINADO EM COTONU, EM 23 DE JUNHO DE 2000, E ALTERADO PELA PRIMEIRA VEZ NO LUXEMBURGO EM 25 DE JUNHO DE 2005. Sua Majestade o Rei dos Belgas, o Presidente da Repú- blica da Bulgária, o Presidente da República Checa, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da Repú- blica Federal da Alemanha, o Presidente da República da Estónia, a Presidente da Irlanda, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da República Italiana, o Presidente da República de Chipre, o Presidente da Re- pública da Letónia, a Presidente da República da Lituânia, Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo, o Presi- dente da República da Hungria, o Presidente de Malta, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República da Áustria, o Presidente da República da Poló- nia, o Presidente da República Portuguesa, o Presidente da Roménia, o Presidente da República da Eslovénia, o Presi- dente da República Eslovaca, a Presidente da República da Finlândia, o Governo do Reino da Suécia, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados membros», e a União Europeia, a seguir designada «União» ou «UE», por um lado, e o Pre- sidente da República de Angola, Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, o Chefe de Estado da Commonwealth das Baamas, o Chefe de Estado de Barbados, Sua Majestade a Rainha de Belize, o Presidente da República do Benim, o Presidente da República do Botsuana, o Presidente do Burquina Faso, o Presidente da República do Burundi, o Presidente da República dos Camarões, o Presidente da República de Cabo Verde, o Presidente da República Centro- -Africana, o Presidente da União das Comores, o Presidente da República Democrática do Congo, o Presidente da Repú- blica do Congo, o Governo das Ilhas Cook, o Presidente da República de Côte d’Ivoire, o Presidente da República de Jibuti, o Governo da Commonwealth da Domínica, o Pre- sidente da República Dominicana, o Presidente do Estado da Eritreia, o Presidente da República Federal Democrática da Etiópia, o Presidente da República das Ilhas Fiji, o Pre- sidente da República Gabonesa, o Presidente e Chefe de Estado da República da Gâmbia, o Presidente da República do Gana, Sua Majestade a Rainha de Granada, o Presi- dente da República da Guiné, o Presidente da República da Guiné -Bissau, o Presidente da República Cooperativa da Guiana, o Presidente da República do Haiti, o Chefe de Estado da Jamaica, o Presidente da República do Quénia, o Presidente da República de Quiribati, Sua Majestade o Rei do Reino do Lesoto, a Presidente da República da Libéria, o Presidente da República de Madagáscar, o Presidente da República do Malavi, o Presidente da República do Mali, o Governo da República das Ilhas Marshall, o Presidente da República Islâmica da Mauritânia, o Presidente da Re- pública da Maurícia, o Governo dos Estados Federados da Micronésia, o Presidente da República de Moçambique, o Presidente da República da Namíbia, o Governo da Re- pública de Nauru, o Presidente da República do Níger, o Presidente da República Federal da Nigéria, o Governo de Niue, o Governo da República de Palau, Sua Majestade a Rainha do Estado Independente da Papuásia -Nova Guiné, o Presidente da República do Ruanda, Sua Majestade a Rainha de São Cristóvão e Nevis, Sua Majestade a Rainha de Santa Lúcia, Sua Majestade a Rainha de São Vicente e Granadinas, o Chefe de Estado do Estado Independente de Samoa, o Presidente da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Presidente da República do Senegal, o Presidente da República das Seicheles, o Presidente da República da Serra Leoa, Sua Majestade a Rainha das Ilhas Salomão, o Presidente da República da África do Sul, o Presidente da República do Suriname, Sua Majestade o Rei do Reino da Suazilândia, o Presidente da República Unida da Tanzânia, o Presidente da República do Chade, o Presidente da República Democrática de Timor -Leste, o Presidente da República Togolesa, Sua Majestade o Rei de Tonga, o Presidente da República de Trindade e Tobago, Sua Majestade a Rainha de Tuvalu, o Presidente da Repú- blica do Uganda, o Governo da República de Vanuatu, o Presidente da República da Zâmbia e o Governo da Repú- blica do Zimbabué, cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP», por outro: Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro; Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»); Considerando que o n.º 1 do artigo 95.º do Acordo de Cotonu estabelece que o Acordo é concluído por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000; Considerando que o Acordo que alterou, pela primeira vez, o Acordo de Cotonu foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008: decidiram assinar o presente Acordo que altera, pela se- gunda vez, o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram como plenipotenciários: Por Sua Majestade o Rei dos Belgas, Adrien Theatre, embaixador junto do Burquina Faso; Pelo Presidente da República da Bulgária, Milen Luytskanov, Vice -Ministro dos Negócios Estrangeiros; Pelo Presidente da República Checa, Miloslav Machá- lek, embaixador junto do Burquina Faso; Por Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, Ulla Næsby Tawiah, encarregada de negócios interina junto do Bur- quina Faso; Pelo Presidente da República Federal da Alemanha, Ulrich Hochschild, embaixador junto do Burquina Faso; Pelo Presidente da República da Estónia, Raul Mälk, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pela Presidente da Irlanda, Kyle O’Sullivan, embaixador junto da Nigéria; Pelo Presidente da República Helénica, Theodoros N. Sotiropoulos, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Por Sua Majestade o Rei de Espanha, Soraya Rodríguez Ramos, Secretária de Estado para a Cooperação Interna- cional; Pelo Presidente da República Francesa, François Gol- dblatt, embaixador junto do Burquina Faso; Pelo Presidente da República Italiana, Giancarlo Izzo, embaixador junto da Costa do Marfim, do Burquina Faso, da Libéria, do Níger e da Serra Leoa; Pelo Presidente da República de Chipre, Charalambos Hadjisavvas, embaixador junto da Líbia; Pelo Presidente da República da Letónia, Normunds Popens, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pela Presidente da República da Lituânia, Rytis Mar- tikonis, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Por Sua Alteza Real o Grão -Duque do Luxemburgo, Christian Braun, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pelo Presidente da República da Hungria, Gábor Iván, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pelo Presidente de Malta, Joseph Cassar, embaixador junto da República Portuguesa; Por Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, Gerard Duijfjes, embaixador junto do Burquina Faso; Pelo Presidente Federal da República da Áustria, Gerhard Doujak, embaixador junto da República do Senegal; Pelo Presidente da República da Polónia, Jan Tombinski, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pelo Presidente da República Portuguesa, Maria Inês de Carvalho Rosa, vice -presidente do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento; Pelo Presidente da Roménia, Mihnea Motoc, embaixa- dor, representante permanente junto da União Europeia; Pelo Presidente da República da Eslovénia, Igor Senčar; embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pelo Presidente da República Eslovaca, Ivan Korčok, embaixador, representante permanente junto da União Europeia; Pela Presidente da República da Finlândia, Claus -Jerker Lindroos, conselheiro; Pelo Governo do Reino da Suécia, Klas Markensten, director nacional da Agência Sueca de Cooperação Inter- nacional para o Desenvolvimento (SIDA); Por Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã- -Bretanha e da Irlanda do Norte, Nicolas Westcott, Alto Comissário em Acra; Pela União Europeia, Soraya Rodríguez Ramos, Secre- tária de Estado da Cooperação Internacional do Reino da Espanha; Presidente em exercício do Conselho da União Europeia, e Andris Piebalgs, membro da Comissão Euro- peia responsável pelo Desenvolvimento; Pelo Presidente da República de Angola, Ana Afonso Dias Lourenço, Ministra do Planeamento; Por Sua Majestade a Rainha de Antígua e Barbuda, Carl B. W. Roberts, Alto Comissário; Pelo Chefe de Estado da Comunidade das Baamas, Paul...

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