Resolução da Assembleia da República n.º 111/2012, de 09 de Agosto de 2012

Resolução da Assembleia da República n.º 111/2012 Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setembro de 2011 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 27 de setem- bro de 2011, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 8 de junho de 2012. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR -LESTE NO DOMÍNIO DA DEFESA A República Portuguesa e a República Democrática de Timor -Leste, doravante designadas «Partes»: Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e os dois povos; Considerando os propósitos expressos no Acordo Qua- dro de Cooperação entre a República Portuguesa e a Re- pública Democrática de Timor -Leste, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002, o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento dos dois países; Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e alargar as relações de cooperação expressas no Acordo de Cooperação Técnico Militar, assinado em Díli em 20 de Maio de 2002; Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação técnico- -militar; Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no sector da Defesa, em especial por via da integração de militares das FALINTIL -Forças de Defesa de Timor -Leste, doravante designadas «F -FDTL», em contingentes portugueses empenhados em missões de paz; Pretendendo estabelecer uma cooperação assente numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de inte- resses; acordam o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º Âmbito da cooperação A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico -militar, a integração de militares das F -FDTL em contingentes portugueses empenhados em missões de paz e o desenvolvimento de parcerias na economia de Defesa e nos Assuntos do Mar relacionados com a Defesa.

Artigo 3.º Cooperação técnico -militar 1 — As acções de cooperação técnico -militar a desen- volver...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT