Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011, de 21 de Março de 2011

Resolução da Assembleia da República n.º 52/2011 Aprova o Acordo Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea

  1. do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar o Acordo Quadro Global de Parceria e Co- operação entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, incluindo a Acta Final com declarações, assinado em Jacarta em 9 de Novembro de 2009, cujo texto na versão autenticada em língua portuguesa se publica em anexo.

    Aprovada em 14 de Janeiro de 2011. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

    ACORDO QUADRO GLOBAL DE PARCERIA E COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA INDONÉSIA, POR OUTRO. A Comunidade Europeia, a seguir designada «Comu- nidade», e o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão - -Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a Re- pública da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Eslováquia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, a seguir designados «Estados mem- bros», por um lado, e o Governo da República da Indonésia, por outro, a seguir designados colectivamente «Partes»: Considerando os tradicionais laços de amizade entre a República da Indonésia e a Comunidade e os estreitos laços históricos, políticos e económicos que as unem; Considerando a importância especial atribuída pe- las Partes à natureza abrangente das suas relações mútuas; Reafirmando o empenhamento das Partes no res- peito dos princípios consagrados na Carta das Nações Unidas; Reafirmando o empenhamento das Partes no respeito, promoção e protecção dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, no Estado de direito, na paz e na justiça internacional, tal como consagrados, no- meadamente, na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, no Estatuto de Roma e nou- tros instrumentos internacionais sobre direitos humanos aplicáveis a ambas as Partes; Reiterando o respeito da soberania, integridade territo- rial e unidade nacional da República da Indonésia; Reafirmando a adesão das Partes aos princípios do Es- tado de direito e da boa governação e o seu desejo de promover o progresso económico e social em benefício das respectivas populações, tendo em conta o princípio do desenvolvimento sustentável e as exigências em matéria de protecção do ambiente; Reafirmando que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não podem ficar impunes e que aqueles que são acusados desses crimes devem ser julgados e, se forem considerados culpados, devidamente punidos, devendo a sua efectiva repressão penal ser asse- gurada através da adopção de medidas a nível nacional e do reforço da cooperação internacional; Expressando o seu empenho total na luta contra todas as formas de criminalidade e de terrorismo transnacionais organizados, em conformidade com o direito internacional, nomeadamente a legislação em matéria de direitos huma- nos, os princípios humanitários aplicáveis às migrações e aos refugiados e o direito humanitário internacional, bem como a sua intenção de estabelecer uma cooperação internacional efectiva e instrumentos para garantir a sua erradicação; Reconhecendo que a adopção de convenções internacio- nais pertinentes e outras resoluções do Conselho de Segu- rança das Nações Unidas, incluindo a Resolução n.º 1540, constituem a base do compromisso da comunidade inter- nacional no seu conjunto na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça; Reconhecendo a necessidade de reforçar as obrigações em matéria de desarmamento e de não proliferação ao abrigo do direito internacional com o objectivo, designa- damente, de excluir o perigo constituído pelas armas de destruição maciça; Reconhecendo a importância do Acordo de Cooperação de 7 de Março de 1980 entre a Comunidade Económica Europeia e a Indonésia, a Malásia, as Filipinas, Singapura e a Tailândia — países membros da Associação dos Países do Sudeste Asiático (ASEAN), e dos subsequentes proto- colos de adesão; Reconhecendo a importância do reforço das relações existentes entre as Partes no intuito de aprofundar a cooperação, bem como a vontade comum de consolidar, aprofundar e diversificar as suas relações em domínios de interesse comum com base nos princípios da igualdade, da não discriminação, do respeito do meio natural e do benefício mútuo; Confirmando o seu desejo de reforçar, em plena con- formidade com as actividades empreendidas num quadro regional, a cooperação ente a Comunidade Europeia e a República da Indonésia, com base em valores comuns e no benefício mútuo; Em conformidade com a legislação e regulamentação respectivas; acordaram no seguinte: TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação Artigo 1.º Princípios gerais 1 — O respeito pelos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e noutros instrumentos internacionais em matéria de direitos huma- nos aplicáveis a ambas a Partes, preside às políticas internas e externas de ambas as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. 2 — As Partes confirmam os seus valores comuns tal como expressos na Carta das Nações Unidas. 3 — As Partes confirmam o seu empenhamento na pro- moção do desenvolvimento sustentável, na cooperação para fazer face aos desafios das alterações climáticas e em contribuir para atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio. 4 — As Partes reafirmam o seu empenhamento na Declaração de Paris de 2005 sobre a eficácia da ajuda e acordam em reforçar a cooperação com vista a melhorar os resultados em matéria de desenvolvimento. 5 — As Partes reafirmam a importância que atribuem aos princípios da boa governação, ao Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, e à luta contra a corrupção. 6 — A aplicação do presente Acordo de Parceria e Cooperação baseia -se nos princípios da igualdade e do benefício mútuo.

    Artigo 2.º Objectivos da cooperação Tendo em vista reforçar as suas relações bilaterais, as Partes decidem manter um diálogo global e promover o aprofundamento da cooperação entre si em todos os sectores de interesse comum.

    Esses esforços visarão no- meadamente:

  2. Estabelecer uma cooperação bilateral em todas as instâncias e organizações regionais e internacionais per- tinentes;

  3. Desenvolver o comércio e o investimento entre as Partes em benefício mútuo;

  4. Estabelecer uma cooperação em todos os domínios de interesse comum ligados ao comércio e ao investimento a fim de facilitar os fluxos comerciais e de investimento e evitar e eliminar os obstáculos nestes sectores, nomeada- mente, quando pertinente, através de iniciativas regionais CE -ASEAN actuais e futuras;

  5. Estabelecer uma cooperação noutros sectores de inte- resse mútuo, designadamente turismo, serviços financeiros, fiscalidade e alfândegas, política macroeconómica, política industrial e (pequenas e médias empresas) PME, sociedade da informação, ciência e tecnologia, energia, transportes e segurança dos transportes, educação e cultura; direitos humanos, ambiente e recursos naturais, incluindo ambiente marinho, silvicultura; agricultura e desenvolvimento rural, cooperação no domínio marítimo e das pescas, saúde, segurança dos alimentos, sanidade animal, estatísticas, protecção dos dados pessoais, cooperação em matéria de modernização da Administração Pública e direitos de pro- priedade intelectual;

  6. Estabelecer uma cooperação em matéria de migra- ções, incluindo a migração legal e ilegal, introdução clan- destina e tráfico de seres humanos;

  7. Instaurar uma cooperação em matéria de direitos humanos e questões jurídicas;

  8. Estabelecer uma cooperação em matéria de luta con- tra a proliferação de armas de destruição maciça;

  9. Estabelecer uma cooperação em matéria de combate ao terrorismo e crimes transnacionais, nomeadamente o fabrico e tráfico de drogas ilícitas e dos seus precursores e o branqueamento de capitais;

  10. Reforçar a participação actual e futura de ambas as Partes em programas de cooperação sub -regionais e re- gionais;

  11. Melhorar a imagem de cada uma das Partes nas re- giões da outra;

  12. Promover a compreensão interpessoal através da cooperação entre diversas entidades não governamentais, tais como os grupos de reflexão, as universidades, a so- ciedade civil e os meios de comunicação social, através da organização de seminários, conferências, intercâmbios entre jovens e outras actividades.

    Artigo 3.º Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça 1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. 2 — As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respectivos vectores, respeitando plenamente e aplicando a nível nacional as obrigações que lhes incumbem actualmente em virtude dos tratados e convenções internacionais sobre desarmamento e não proliferação, bem como de outros acordos negociados multilateralmente e de obrigações internacionais no âm- bito da Carta das Nações...

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