Resolução da Assembleia da República n.º 50/2012, de 17 de Abril de 2012

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 50/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea

i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Eva- são Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 19 de dezembro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, japonesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O JAPÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVA- SÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDI- MENTO. A República Portuguesa e o Japão, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendi- mento, acordam nas seguintes disposições: Artigo 1.º Pessoas abrangidas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º Impostos abrangidos 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de quaisquer bens, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) As derramas; doravante designados por «imposto português»; e

b) No caso do Japão:

i) O imposto sobre o rendimento; ii) O imposto sobre as pessoas colectivas; iii) O imposto especial para a reconstrução sobre o rendimento; iv) O imposto especial para a reconstrução sobre as pessoas colectivas; e

v) Os impostos locais sobre os habitantes; doravante designados por «imposto japonês». 4 — A presente Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fis- cais, num prazo razoável após essas modificações.

Artigo 3.º Definições gerais 1 — Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos da presente Convenção:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, designa o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Japão», quando usado em sentido geo- gráfico, designa o território do Japão, incluindo o seu mar territorial, onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor, bem como todas as zonas para além do seu mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, onde o Japão exerça direitos de soberania de acordo com o direito internacional e onde a legislação fiscal japonesa esteja em vigor;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Japão, con- soante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» designa o imposto português ou o imposto japonês, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singu- lar, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

f) O termo «sociedade» designa qualquer pessoa colec- tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

g) O termo «empresa» aplica -se ao exercício de qualquer actividade empresarial;

h) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» designam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

i) A expressão «tráfego internacional» designa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre locais situados no outro Estado Contratante;

j) O termo «nacional» designa:

i) No caso de Portugal, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade portuguesa e qualquer pessoa colec- tiva, sociedade de pessoas («partnership») ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor em Portugal; e ii) No caso do Japão, qualquer pessoa singular que tenha nacionalidade japonesa, qualquer pessoa jurídica consti- tuída ou organizada nos termos da legislação japonesa e qualquer organização sem personalidade jurídica tratada, para efeitos da legislação fiscal japonesa, como uma pessoa jurídica constituída ou organizada nos termos da legislação japonesa;

k) A expressão «autoridade competente» designa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director -Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e ii) No caso do Japão, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado; e

l) A expressão «actividade empresarial» inclui a pres- tação de serviços profissionais e o exercício de outras actividades de carácter independente. 2 — No que respeita à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer termo ou expressão nela não definido terá, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado Contratante que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legisla- ção fiscal aplicável sobre a que decorra de outra legislação desse Estado Contratante.

Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» designa qualquer pessoa que, nos termos da legislação desse Estado Con- tratante, esteja aí sujeita a imposto em razão do domicílio, da residência, do local de direcção, do local da sede ou es- critório principal ou de qualquer outro critério de natureza similar, incluindo igualmente esse Estado Contratante e as suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais.

Todavia, esta expressão não inclui as pessoas que estejam sujeitas a imposto nesse Estado Contratante apenas relativamente a rendimentos de fontes localizadas nesse Estado Contratante. 2 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do seguinte modo:

a) Será considerada residente apenas do Estado Con- tratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua dispo- sição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante com o qual as suas relações pessoais e económicas sejam mais estreitas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de inte- resses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado Contratante em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em ne- nhum deles, será considerada residente apenas do Estado Contratante de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades com- petentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes deverão determinar, através de acordo amigável, qual o Estado Contratante de que essa pessoa deve ser considerada residente para efeitos da presente Convenção.

Na ausência de acordo amigável entre as au- toridades competentes dos Estados Contratantes, a pessoa não será considerada residente de qualquer dos Estados Contratantes para efeitos do direito a quaisquer benefí- cios previstos na presente Convenção, com excepção dos previstos nos artigos 23.º e 24.º 4 — Quando, nos termos do disposto na presente Con- venção, um Estado Contratante reduza a taxa de imposto aplicável aos rendimentos de um residente do outro Estado Contratante, ou isente de imposto esses rendimentos, e, nos termos da legislação em vigor nesse outro Estado Contratante, o residente esteja sujeito a imposto nesse outro Estado Contratante apenas sobre a parte dos rendi- mentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos, a redução ou a isenção aplica -se apenas à parte dos rendimentos transferidos para esse outro Estado Contratante ou nele recebidos.

Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» designa uma instalação fixa, através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreen de, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e

f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pe- dreira ou...

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