Resolução da Assembleia da República n.º 47/2012, de 13 de Abril de 2012
Resolução da Assembleia da República n.º 47/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi em 17 de janeiro de 2011. A Assembleia da República resolve, nos termos da alí- nea
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do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constitui- ção, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Abu Dhabi em 17 de Janeiro de 2011, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, inglesa e árabe, se publica em anexo.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS EMIRA- DOS ÁRABES UNIDOS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e os Emirados Árabes Unidos, desejando promover as suas relações económicas recípro- cas através da celebração de uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contra- tante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas, de um governo local ou de autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
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Em Portugal:
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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto por- tuguês»);
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Nos Emirados Árabes Unidos:
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O imposto sobre o rendimento; e ii) O imposto sobre as sociedades; (a seguir referidos pela designação de «imposto dos Emirados Árabes Unidos»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que en- trem em vigor posteriormente à data da assinatura da Con- venção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí- -los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
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O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o respectivo mar territorial, bem como as áreas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, e respectivo leito do mar e subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;
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O termo «Emirados Árabes Unidos», quando usado em sentido geográfico, designa o território dos Emirados Árabes Unidos sob a sua soberania, bem como o espaço fora das águas territoriais, o espaço aéreo e as áreas subma- rinas sobre as quais os Emirados Árabes Unidos exercem direitos de soberania e de jurisdição relativamente a qual- quer actividade exercida em conexão com a prospecção e a exploração de recursos naturais, em conformidade com o direito internacional;
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As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou os Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto;
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O termo «imposto» significa imposto português ou imposto dos Emirados Árabes Unidos, consoante resulte do contexto;
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O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;
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O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colec- tiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
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As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
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A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contra- tante;
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A expressão «autoridade competente» significa:
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Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; ii) Nos Emirados Árabes Unidos: o Ministro das Finan- ças ou um seu representante autorizado;
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O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:
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Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa:
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No caso de Portugal, qualquer pessoa que, por virtude da legislação de Portugal, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto em Portugal apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas em Portugal;
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No caso dos Emirados Árabes Unidos, uma pessoa sin- gular que tenha o seu domicílio nos Emirados Árabes Unidos e seja nacional dos Emirados Árabes Unidos, e uma sociedade constituída nos Emirados Árabes Unidos e que tem aí a sua direcção efectiva. 2 — Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, a expressão «residente de um Estado Contratante» aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administra- tivas, governos locais, autarquias locais ou Banco Central; e a qualquer instituição governamental, incluindo a Abu Dhabi Investment Authority e a International Petroleum Investment Company, criada nesse Estado ao abrigo do direito público e detida na totalidade por esse Estado ou por uma sua subdivisão política ou administrativa, governo local ou autarquia local. 3 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:
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Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
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Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
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Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;
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Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 4 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compre- ende, nomeadamente:
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Um local de direcção;
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Uma sucursal;
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Um escritório;
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Uma fábrica;
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Uma oficina; e
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Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais. 3 — Um local ou um estaleiro de construção ou um projecto de instalação ou de montagem só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses. 4 — As actividades de plataformas de perfuração ou de navios utilizados na prospecção e exploração de recursos naturais só constituem um estabelecimento estável se a sua duração exceder 6 meses. 5 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
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As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;
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Uma instalação fixa mantida unicamente...
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