Resolução da Assembleia da República n.º 46/2012, de 13 de Abril de 2012
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Resolução da Assembleia da República n.º 46/2012 Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010. A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea
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do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Consti- tuição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bogotá em 30 de agosto de 2010, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, castelhana e inglesa, se publica em anexo.
Aprovada em 24 de fevereiro de 2012. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Filipe.
CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚ- BLICA DA COLÔMBIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO. A República Portuguesa e a República da Colômbia, desejando celebrar uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, tendo em vista promover e reforçar as relações económicas entre os dois países, acordam no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.º Pessoas visadas A presente Convenção aplica -se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2.º Impostos visados 1 — A presente Convenção aplica -se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante e, no caso de Portugal, também em bene- fício das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2 — São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliá- rios ou imobiliários, os impostos sobre o montante dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais -valias. 3 — Os impostos actuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
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Em Portugal:
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O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e iii) A derrama; (a seguir referidos pela designação de «imposto português»);
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Na Colômbia: O imposto sobre o rendimento e impostos complemen- tares; (a seguir referido pela designação de «imposto colom- biano»). 4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí -los.
As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
CAPÍTULO II Definições Artigo 3.º Definições gerais 1 — Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:
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O termo «Colômbia» significa a República da Co- lômbia e, usado em sentido geográfico, compreende, além do território continental, o arquipélago de San Andrés, Providencia e Santa Catalina, a ilha de Malpelo e demais ilhas, ilhéus, ilhotas, promontórios e bancos respectivos, e bem assim o subsolo, as águas territoriais, a área adjacente, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, o espaço aéreo, o espectro electromagnético e qualquer ou- tro espaço sobre o qual exerce, ou possa exercer, direitos soberanos, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação da Colômbia;
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O termo «Portugal», quando usado em sentido geo- gráfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a legislação portuguesa;
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As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Colômbia, consoante resulte do contexto; d ) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto colombiano, consoante resulte do contexto;
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O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas; f ) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa co- lectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
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As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, res- pectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
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A expressão «tráfego internacional» significa qual- quer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
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A expressão «autoridade competente» significa:
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Na Colômbia: o Ministro das Finanças e do Crédito Público ou o seu representante autorizado; ii) Em Portugal: o Ministro das Finanças, o director -geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;
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O termo «nacional», relativamente a um Estado Con- tratante, designa:
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Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante. 2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer ex- pressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4.º Residente 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção, ao local de constituição, ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica -se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou adminis- trativas ou autarquias locais.
Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes lo- calizadas nesse Estado. 2 — Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contra- tantes, a situação será resolvida como se segue:
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Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição.
Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);
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Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;
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Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional; d ) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo. 3 — Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pes- soa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.
Se não for possível determinar a residência desta forma, os Estados Contratantes esforçar -se -ão por resolver a questão por mútuo acordo.
Na ausência de acordo mútuo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a pessoa em causa não terá direito a nenhum dos benefícios ou isenções previstos pela presente Convenção.
Artigo 5.º Estabelecimento estável 1 — Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade. 2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:
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Um local de direcção;
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Uma sucursal;
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Um escritório; d ) Uma fábrica;
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Uma oficina; e f ) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de prospecção ou de exploração de re- cursos naturais. 3 — A expressão «estabelecimento estável» compreende igualmente:
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Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, ou as acti- vidades de supervisão em conexão com os mesmos, mas apenas se a sua duração exceder seis meses;
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A prestação de serviços por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas se as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (rela- tivamente ao mesmo projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses. 4 — Não obstante as disposições anteriores do pre- sente artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:
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As instalações utilizadas unicamente para armaze- nar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;
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Um depósito de bens ou de mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem transformados por outra empresa; d ) Uma instalação fixa mantida unicamente para com- prar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;
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Uma instalação fixa mantida unicamente para exer- cer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar; f ) Uma...
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