Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013, de 28 de Janeiro de 2013

Resolução da Assembleia da República n.º 5/2013 Recomenda ao Governo a aprovação de normas para a proteção da saúde pública e a tomada de medidas de combate ao consumo das denominadas novas drogas A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a tomada urgente de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especifica- mente controladas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de junho, pelo Decreto -Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 13/2012, de 26 de março, as quais incluam, designadamente: 1 — A criação de um procedimento de suspensão pro- visória da comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 15/93, de 15 de janeiro, quando seja previsível ou exista a mera suspeita de as mesmas poderem ser disponibili- zadas para consumo humano e, por esse facto, poderem apresentar perigo ou risco para a vida humana ou a saúde pública. 2 — A possibilidade de a suspensão provisória prevista no número anterior ser determinada por decisão urgente, para os efeitos previstos na alínea

  1. do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo, do membro do Governo responsável pela proteção da saúde pública, a qual deve poder abranger, conforme os casos, a recolha, a retirada do mercado e a proibição de comercialização das referidas substâncias por um período máximo de 18 meses. 3 — A criação e publicitação de uma lista de controlo temporário, da qual constem as substâncias psicoativas cuja comercialização tenha sido objeto de suspensão provisória, a qual deve ser atualizada sempre que for caso disso. 4 — A inserção nas tabelas anexas ao Decreto -Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, das substâncias constantes da lista de controlo temporário referida no número anterior, relativamente às quais se tenha concluído deverem ser sujeitas ao regime previsto no referido diploma legal. 5 — A atribuição de caráter prioritário à realização de ações de fiscalização sistemática aos estabelecimentos comerciais designados de smart shops, head shops ou a estabelecimentos congéneres, em especial quando próxi- mos de estabelecimentos de ensino ou locais de diversão, nos quais exista a suspeita de serem disponibilizadas, para consumo humano, substâncias psicoativas que possam apresentar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT