Tramitação da reclamação

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas95-136

    Embora o título só se refira à Reclamação, não se pode esquecer que o art. 276º do C.P.P.T. permite que se lhe extraia uma visão mais ampla, como, aliás, já por diversas vezes se apontou no texto.

Page 95

«Artigo 278º 195

Subida da reclamação. Resposta da Fazenda Pública e efeito suspensivo

1 - O tribunal só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas a penhora e a venda, o processo lhe for remetido a final.

2 - Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.

3 - O disposto no nº 1 não se aplica quando a reclamação se fundamentar em prejuízo irreparável causado por qualquer das seguintes ilegalidades:

a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que foi realizada;

b) Imediata penhora dos bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;

c) Incidência sobre bens que, não respondendo, nos termos de direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido abrangidos pela diligência;

d) Determinação da prestação de garantia indevida ou superior à devida.Page 96

4 - No caso previsto no número anterior, caso não se verificar a circunstância dos n.os 2 e 3 do artigo 277º, 196 o órgão da execução fiscal fará subir a reclamação no prazo de oito dias.

5 - A reclamação referida no presente artigo segue as regras dos processos urgentes, tendo a sua apreciação prioridade sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse carácter.

6 - Considera-se haver má fé, para efeitos de tributação em sanção pecuniária por esse motivo, a apresentação do pedido referido no nº 3 do presente artigo sem qualquer fundamento razoável.»

Antes de mais, desejaríamos em face do teor do nº 1 deste artigo, reafirmar que abrindo o art. 276º do C.P.P.T. a possibilidade de o interessado poder reagir ante o órgão da execução fiscal por outras formas que não a reclamação, não parece restarem dúvidas sobre o benefício que constitui deitar mão a essas outras modalidades de reacção.

Foi, aliás, o que amplamente ficou mencionado nas secções anteriores e até mesmo exemplificado com simulação prática.

Porque afinal a não ser nos estritos casos contemplados no nº 3, 197 sempre as reclamações só serão conhecidas após a realização da penhora e da venda.

Ora, por outra via, por exemplo, através de simples requerimento, 198 poder-se-á atingir o pretendido, no fundo, sobre a hora e não com sujeição à morosidade que implica a aplicação do nº 1, do art. 278º do C.P.P.T..

Sendo que, quando não resulte, sempre se poderá deitar mão da reclamação, se não for por outro, pelo menos, pelo despacho que recaia sobre o tal simples requerimento.

Para não falar noutras formas de reacção como, por exemplo, o recurso hierárquico, se bem que, nesta hipótese, possa igualmente implicar sofridas delongas. 199

É uma questão de opção, cujo critério de escolha não poderá ser aqui compendiado, dependente que é, compreensivelmente, do circunstancialismo revelado.

E passemos, após este intróito, que se nos afigurou relevante, para domesticar a questão, para a balizar, à glosa do acima integralmente transcrito art. 278º do C.P.P.T..

Na secção antecedente, votada ao prazo e apresentação da reclamação, delinearam-se como que os primeiros passos deste tipo de reacção às decisões tomadas pelo órgão da execução fiscal.

E ficou-se por aí.

Mas, não é tudo, havendo, outrossim, que acompanhar as fases seguintes, ou seja, o ulterior desenrolar do procedimento reclamatório. 200

Page 97

Podendo e devendo desde logo deixar patente esta regra: 201

a reclamação tem subida diferida 202 ao tribunal administrativo e fiscal, após a realização da penhora e da venda.

Regra esta que comporta excepções, as quais linhas a seguir serão aqui trazidas. Qual a razão de tamanha posição por parte da lei? É uma questão de obediência ao princípio da celeridade. 203

A reclamação, como já supra se mencionou, é acoplada ao respectivo processo de execução e este deve orientar-se pelo tal princípio da celeridade.

O princípio da celeridade processual, como tal, com estrutura e consequências, é relativamente recente.

Todavia, já o mesmo se não poderá dizer no respeitante à afirmação da sua filosofia, que cedo informou toda a estrutura do próprio processo.

Como assim, veja-se a asserção que se tornou postulado e segundo a qual jamais qualquer parte pode ser prejudicada em suas ânsias de justiça pela morosidade do processo. 204

Para além disto, temos a razão do aparecimento no elenco processual português de uma forma de processo que traz consigo a preocupação do andamento rápido da tramitação dos autos: o processo sumário e mais recente a injunção e outras formas de baixa densidade. 205

Na vigência das Ordenações o processo classificava-se em ordinário e sumário, sendo que naquele, seguia-se a ordem solene, com obediência ao rigorismo das leis, enquanto que neste, só se observavam os actos substanciais, ultrapassando-se as solenidades.

No Código de Processo Civil de 1876 desapareceu a distinção entre processo sumário e ordinário, para dar lugar a duas únicas formas: processo ordinário e processo especial.

Em 1907 (29 de Maio), é criado um processo abreviado (célere) para as acções de pequeno valor, entendendo uns que devia ser classificado ou como ordinário ou como especial, enquanto outros votaram pelo alargamento da classificação. Foi este ponto de vista que vingou e a denominação de processo sumário voltou à ribalta.Page 98

Entretanto, ainda adentro da preocupação da criação de formas processuais mais rápidas, o Decreto nº 21.287, introduziu o processo sumaríssimo.

Estava-se num momento de auscultação da lentidão da justiça, havendo que fazer algo pela aceleração da mesma.

Então, o processo sumário, veio trazer a simplicidade do formalismo, a aceleração do ritmo do processo e a redução de certas diligências probatórias.

Sem beliscar as garantias que devem assistir à parte para averiguação da verdade, o processo sumário traz com ele uma tramitação mais rápida e menos dispendiosa.

E, para grandes males, grandes remédios: O processo sumaríssimo ainda não era tudo, havia que erigir em princípio devidamente estruturado a filosofia da celeridade, encontrar uma figura capaz de apressar o processo sem prejudicar os nobres ideais da justiça.

Quando se enuncia o princípio da celeridade, quer-se significar que o processo deve ser organizado em termos de atingir rapidamente 206 a sua natural conclusão.

Para que o processo cumpra a sua primacial função, ou seja, a satisfação jurídica que as partes pretendem, não é apenas necessário que se resolva o contencioso mediante a aplicação da lei, mas ainda que a decisão final seja pronunciada num espaço de tempo útil, pois que, a não ser assim, corre-se o risco de se alcançar uma sentença platónica, sem resultados práticos, na medida em que o lapso temporal decorrido, pode deixar sem satisfação o pretendido pelo autor.

Atendendo ao grave problema da lentidão processual, vários doutrinadores, com especial relevo para a doutrina alemã, têm vindo a propor a criação de estruturas capazes de sem colocar em crise as garantias das partes, conseguirem alcançar um ritmo de tramitação capaz de dotar o processo da necessária eficácia.

Se bem pensarmos, não causará surpresa o facto de ser no âmbito da legislação anglo-saxónica que o princípio da celeridade 207 teve a maior expressão, pela oposição que no seio daquela sempre se fez sentir em confronto com a dos países latinos, onde é já crónica a lentidão dos tribunais.

Do princípio da celeridade processual 208 decorrem algumas consequências de relevo, a apontar:

a) brevidade dos prazos para os actos processuais das partes, bem como, do próprio tribunal na projecção do juiz, do M.P. e da secretaria; 209

Page 99

b) a lei processual, providencia no sentido de assegurar o respeito efectivo dos prazos da mesma constante por banda de todos os intervenientes no processo;

c) instauração de cominações 210 sempre que as partes deitem mão a expedientes meramente dilatórios.

Acontece que o princípio da celeridade processual traz com ele benefícios para ambos os litigantes: para o impetrante, na medida em que vencer o pleito, mas só tarde e a más horas, equivale a não o vencer ou só o vencer em parte; para o demandado, quando se atente que a demora na decisão pode, como diz Manuel de Andrade, 211 importar um sacrifício acrescido, pelo prolongamento do estado de incerteza consequente do litígio.

Uma vez mais, não quereríamos deixar de advertir que a preocupação de celeridade, não deve prejudicar a ponderação das partes, dos seus advogados e do próprio tribunal, já que a pressa é inimiga da perfeição. 212

As particularidades do formalismo do processo sumaríssimo, assim como, do processo sumário, constituem evidências do princípio da celeridade processual. O mesmo se diga da preocupação do legislador vazada no art. 685º do C.P.C., ao impor o prazo de dez dias para a interposição dos recursos, não fora dar-se o caso de na ausência do trânsito em julgado, as partes ficarem suspensas indefinidamente ou por muito tempo da decisão definitiva.

Poderíamos com Chiovenda, 213 sintetizar e concluir o que atrás dissemos:

Tendo-se em conta que a actividade do Estado para operar a actuação da lei, requer tempo e despesas, ocorre impedir que quem se viu na necessidade de se servir do processo para obter razão receba dano por causa do tempo e da despesa requerida: a necessidade de se servir o processo para obter razão não deve resultar em dano de quem tem razão.

Por um lado, o interesse do comércio jurídico reclama que os direitos e os patrimónios tenham um valor quanto possível certo e constante e não já tornado aleatório pelas despesas e pelas perdas a suportar para a sua eventual defesa; por outro lado, a administração da justiça falharia a sua missão e a própria seriedade desta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT