O crime de especulação de preços previsto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro

AutorMarcelino Abreu
CargoAdvogado
Páginas111-136
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RPDC, Junho de 2012, n.º 70
RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
O CRIME DE ESPECULAÇÃO DE PREÇOS
PREVISTO NO ARTIGO 35.°
DO DECRETO-LEI N.° 28/84, DE 20 DE JANEIRO
Sumário
Introdução ao Tema. Capítulo I. Especulação de Preços –
Aproximação ao conceito. Capítulo II. O bem Jurídico “estabili-
dade dos preços”, seu enquadramento jurídico-dogmático e sua
natureza supra individual. O bem jurídico tutelado – Estabilida-
de dos preços. O bem jurídico “Estabilidade dos preços” e o seu
enquadramento jurídico-dogmático. O bem jurídico “estabilida-
Marcelino ABREU
Advogado
RPDC, Junho de 2012, n.º 70
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RPDC
Revista Portuguesa
de Direito do Consumo
de dos preços” e a sua natureza supra individual. Capítulo III.
O Crime de Especulação de Preços. Análise das condutas típicas
do artigo 35.°, do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro. Intro-
dução. Tipicidade Objectiva. Tipicidade Subjectiva. Capítulo IV.
Conclusões. Bibliograf‌i a.
Introdução ao tema
Neste curto trabalho vamos analisar, ainda que de forma muito breve, a f‌i gura jurídica
da especulação de preços.
Não vamos analisar a f‌i gura jurídica em toda a sua amplitude, mas tão só ao nível do
bem jurídico tutelado e das condutas típicas.
Faremos um comentário breve do normativo legal que se encontra tipif‌i cado no
art. 35.°, do Decreto-Lei 28/84 de 20 de Janeiro a esses dois níveis. Contudo, antes disso,
faremos um brevíssimo enquadramento jurídico-dogmático da f‌i gura jurídica.
Falar de especulação de preços é, por certo, falar de um tema sempre candente quer
a nível do sistema económico e das suas implicações nesse sector, quer a nível da sua
potencial capacidade de ofender os interesses dos consumidores.
De facto, se a nível económico podemos ser tentados a dizer que a especulação é,
por vezes, a alavanca que faz movimentar os mercados e criar f‌l utuações na economia,
gerando ganhos a uns e perdas as outros, também não deixa de ser verdade que, a esse
nível, a especulação desenfreada e desregrada, pode trazer danos gravosos para a mesma
economia.
Já ao nível dos interesses dos consumidores, a especulação, de uma forma, diria,
generalizada traz prejuízos. Se não vejamos: de uma leitura, ainda que rápida, do norma-
tivo legal constante artigo 35.°, do Decreto-lei 28/84, de 20 de Janeiro, constatamos que
o legislador considerou como sendo especulativas e, por isso, merecedoras da censura
da lei as condutas do agente que impliquem, quer uma alteração do preço no sentido de

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