Convenção Coletiva de Trabalho n.º 49/2022 de 23 de setembro de 2022

Data de publicação23 Setembro 2022
Gazette Issue184
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 184 SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 49/2022 de 23 de setembro de 2022
AE entre a FTM - Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A., o SINDESCOM - Sindicato dos Profissionais
de Escritório, Comércio, Indústria, Turismo, Serviços e Correlativos da Região Autónoma dos
Açores, o SIESI - Sindicato das Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas e o SITACEHT/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Transformadoras, Alimentação, Bebidas e Similares,
Comércio, Escritórios e Serviços, Hotelaria e Turismo dos Açores - Revisão Global
O Acordo de Empresa publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 112, de 12 de junho de 2019
(Revisão Global), com as alterações publicadas no Jornal Oficial, II Serie, n.º 199, de 15 de
outubro de 2019, no Jornal Oficial, II Série, n.º 253, de 30 de dezembro de 2020 e no Jornal
Oficial, II Série, n.º 111, de 08 de junho de 2021, é alterado da forma seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Acordo de Empresa, adiante designado apenas por AE aplica-se em todos os
locais onde a Empresa tiver estabelecimentos ou delegações e obriga, por uma parte, a Fábrica
de Tabaco Micaelense, SA adiante designada FTM e, por outra parte, todos os trabalhadores
efetivos ao seu serviço filiados nos Sindicatos outorgantes.
2 - A convenção apenas abrange trabalhadores filiados nas associações celebrantes no
início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante a vigência da mesma.
3 - Caso o trabalhador, se desfilie de entidade celebrante, o AE continua a aplicar-se até ao
final do seu prazo de vigência, até à entrada em vigor do AE que o reveja.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AE entrará em vigor, após a sua publicação no Jornal Oficial da Região,
vigorará pelo prazo de 24 meses, sem prejuízo da tabela salarial manter a sua vigência de 12
meses.
2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, a entidade destinatária da proposta,
deverá responder nos trinta dias seguintes à receção daquela, por escrito e fundamentada, sem o
que a entidade proponente poderá recorrer a conciliação.
3 - Não constitui denúncia a mera proposta de revisão do presente AE, à qual a parte
destinatária deverá responder no prazo de 30 dias.
CAPÍTULO II
Direitos, deveres e garantias das partes
Cláusula 3.ª
Deveres da empresa
II SÉRIE N.º 184 SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2022
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1 - A Empresa obriga-se a:
a) Cumprir este Acordo de Empresa e as disposições aplicáveis da Legislação do
Trabalho;
b) Por parte dos órgãos de gestão instituir ou manter procedimentos corretos e justos em
todos os assuntos que envolvam relações com os trabalhadores;
c) Exigir do pessoal investido em funções de chefia ou fiscalização, tratamento com
correção para com os trabalhadores às suas ordens. Que qualquer observação ou
admoestação seja feita em particular e, por forma, a não ferir a dignidade dos
trabalhadores;
d) Instalar os trabalhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomeadamente
no que diz respeito à higiene, segurança no trabalho e prevenção de doenças
profissionais;
e) Não exigir do trabalhador a execução de tarefas incompatíveis com a sua categoria
profissional ou capacidade física;
f) Não exigir do trabalhador a execução de atos ilícitos ou contrários a regras
deontológicas da profissão ou que violem normas de segurança;
g) Promover e dinamizar a formação dos trabalhadores nos aspetos profissional, de
segurança e higiene no trabalho;
h) Passar aos trabalhadores, em qualquer altura, certificados, devidamente autenticados,
contendo informações de caráter profissional, de acordo com as indicações
expressamente solicitadas;
i) Facultar ao trabalhador o seu processo individual sempre que aquele o solicite;
j) Não opor obstáculos ao exercício das funções de dirigentes e delegados sindicais ou
outros representantes dos trabalhadores nos locais de trabalho ou fora dele,
dando-lhes as facilidades constantes da Lei;
k) Por à disposição dos representantes dos trabalhadores, locais adequados para a
fixação de documentos formativos e informativos e não por quaisquer dificuldades à
sua entrega e difusão de acordo com a Lei;
l) Facultar aos representantes dos trabalhadores sempre que estes os solicitem,
instalações adequadas dentro da Empresa para reuniões;
m) Prestar às associações sindicais outorgantes todas as informações e esclarecimentos
que solicitem quanto ao cumprimento deste Acordo de Empresa;
n) Facultar à Comissão de Trabalhadores todos os elementos sobre a atividade da
Empresa necessários ao exercício do controle de gestão, nos termos legais em vigor;
II SÉRIE N.º 184 SEXTA-FEIRA, 23 DE SETEMBRO DE 2022
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