Convenção Coletiva de Trabalho n.º 42/2022 de 27 de julho de 2022

Data de publicação27 Julho 2022
Gazette Issue143
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 143 QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 42/2022 de 27 de julho de 2022
AE entre a Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e o SINTABA/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores -
Revisão Global
CAPÍTULO I
Cláusula 1.ª
Âmbito
Este Acordo de Empresa Vertical (AEV) obriga por um lado a Fábrica de Cervejas e
Refrigerantes João Melo Abreu, Lda. e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço,
representados pelo SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria
da Região Autónoma dos Açores.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - O presente AEV é válido por um período de 12 meses, e mantém-se em vigor enquanto
não for substituído por outro Instrumento de Regulamentação Coletiva.
2 - O regime que obedece à denúncia global do presente AEV não impede que, em qualquer
altura da sua vigência, as partes outorgantes acordem em questões de interpretação das
disposições do presente AEV e suas lacunas.
CAPÍTULO II
Exercício do direito sindical
Cláusula 3.ª
Comunicação às empresas
O Secretariado do Sindicato comunicará à Fábrica de Cervejas e Refrigerantes João Melo
Abreu, Lda. a identificação dos seus Delegados Sindicais e dos trabalhadores que integram as
Comissões Sindicais e Intersindicais de Empresa e, bem assim, as respetivas alterações por meio
de carta, a qual deverá ser afixada nos locais da Empresa reservados para tal fim.
Cláusula 4.ª
Comissões sindicais de empresa e direito de reunião
1 - Os trabalhadores, podem reunir-se nos locais de trabalho, fora do horário normal,
mediante convocação de um terço ou cinquenta dos trabalhadores ou da Comissão Sindical, ou
Intersindical, sem prejuízo da normalidade da laboração, no caso de trabalho por turnos ou
trabalho suplementar.
2 - Os promotores das reuniões referidas nos números anteriores são obrigados a
comunicar à Empresa e aos trabalhadores interessados, com a antecedência mínima de um dia, a
data e hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias.
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3 - Os Dirigentes Sindicais que não trabalhem na Empresa podem participar nas reuniões
mediante comunicação dirigida à Empresa com a antecedência mínima de seis horas.
Cláusula 5.ª
Condições para o exercício do direito sindical
A Empresa colocará à disposição dos delegados sindicais, sempre que estes requeiram, um
local apropriado ao exercício das suas funções e de acordo com as possibilidades da Empresa.
Cláusula 6.ª
Garantia dos trabalhadores com funções sindicais
Os Dirigentes Sindicais, elementos da Comissão Sindical e Intersindical da Empresa,
Delegados Sindicais, Delegados de Greve e ainda os trabalhadores com funções sindicais ou em
instituições de Previdência, têm o direito de exercer normalmente as funções sem que tal possa
constituir um entrave para o desenvolvimento profissional ou para melhoria da sua remuneração,
ou provocar despedimentos ou sanções, nem ser motivo para uma mudança injustificada de
serviço ou de horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 7.ª
Princípios gerais da condição de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao serviço da Empresa os trabalhadores que satisfaçam as
seguintes condições:
a) Idade mínima legalmente exigida;
b) Carteira Profissional, quando obrigatória;
c) Capacidade física para o exercício de funções.
2 - Nenhum trabalhador pode ser admitido sem ter sido aprovado por exame médico, feito a
expensas da Empresa, destinado a comprovar-se se o mesmo possui as condições físicas
necessárias para as funções a desempenhar. O resultado do exame deve ser registado em ficha
apropriada.
3 - Se o trabalhador for reprovado no exame médico, deve o médico comunicar-lhe as
razões da sua exclusão através de informação escrita sobre as insuficiências ou anomalias
detetadas.
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