Convenção Coletiva de Trabalho n.º 44/2022 de 27 de julho de 2022

Data de publicação27 Julho 2022
Número da edição143
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 143 QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 44/2022 de 27 de julho de 2022
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SINTABA/Açores - Sindicato
dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Sector de
Lacticínios - Revisão Global
CAPÍTULO I
Do âmbito e vigência do contrato
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, adiante designado por CCT, aplica-se, por um
lado, às Empresas de Lacticínios associadas na Câmara do Comércio e Indústria de Ponta
Delgada, Associação Empresarial das Ilhas de São Miguel e Santa Maria e, por outro, aos
trabalhadores com as profissões e categorias profissionais representadas pelo SINTABA/Açores -
Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares da Região Autónoma dos Açores, ao serviço
daquelas.
2 - O presente CCT aplica-se às ilhas de São Miguel e Santa Maria.
Cláusula 2.ª
Vigência
1 - Este contrato entra em vigor nos termos legais, sem prejuízo do disposto nos números
seguintes.
2 - O período de vigência deste contrato‚ é de 2 (dois) anos.
3 - A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária serão revistas anualmente.
4 - A denúncia pode ser feita por qualquer das partes com a antecedência de pelo menos 3
(três) meses, em relação ao termo do período de vigência.
5 - A parte destinatária da denúncia deve responder no decurso dos 30 dias imediatos,
contados a partir da receção daquela.
6 - As negociações iniciar-se-ão nos termos legais, mas se possível dentro dos oito dias a
contar da data da receção da resposta à proposta de alteração.
CAPÍTULO II
Evolução da carreira profissional
Cláusula 3.ª
Funções
1 - As funções desempenhadas pelo trabalhador determinarão a atribuição de uma categoria
profissional.
2 - Ao trabalhador será atribuída uma categoria profissional constante do anexo II.
II SÉRIE N.º 143 QUARTA-FEIRA, 27 DE JULHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

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