Convenção Coletiva de Trabalho n.º 41/2022 de 20 de julho de 2022

Data de publicação20 Julho 2022
Gazette Issue138
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 138 QUARTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 41/2022 de 20 de julho de 2022
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos
Açores e o STFPSSRA - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública e Sociais do Sul e
Regiões Autónomas - Revisão Global
CAPITULO I
Área, âmbito, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho - adiante designado apenas por convenção -
regula as relações de trabalho entre as Instituições representadas pelas Associações subscritoras,
qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores ao seu serviço
filiado no Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores.
2 - São abrangidos pela presente convenção 1.298 trabalhadores e 40 instituições.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar no Sindicato Outorgante
4 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, publicada no
Jornal Oficial, II Série, n.º 66, de 7 de abril de 2010 e respetivas alterações publicada no Jornal
Oficial, II Série, n.º 157, de 16 de agosto de 2018 e no Jornal Oficial, II Série, n.º 29, de 11 de
fevereiro de 2020.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, IV Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das
tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um
ano e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo
menos, três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores,
e deve ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
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7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo
a entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPITULO II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 18 (dezoito)
anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente
desempregados e deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes
para avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja
fornecida a respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações
relativas à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à
natureza da atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva
fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo
autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar
ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo
quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
7 - No contrato de trabalho ou em documento a entregar pelo empregador devem constar
elementos como a definição das funções ou tarefas a desempenhar pelo trabalhador, a profissão
e categoria profissional o grupo profissional e nível remuneratório, a retribuição, o horário de
trabalho, o local de trabalho, condições específicas de prestação do trabalho, nomeadamente, a
data de início e o prazo ou termo que se estabeleceu.
8 - Deverão ser fornecidos ainda ao trabalhador os documentos seguintes:
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