Convenção Coletiva de Trabalho n.º 37/2022 de 1 de julho de 2022

Data de publicação01 Julho 2022
Número da edição125
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 125 SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 37/2022 de 1 de julho de 2022
AE entre a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica Bancária,
S.A. e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - Mais Sindicato (antes designado Sindicato
dos Bancários do Sul e Ilhas) - Alteração salarial e outras
Entre a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, Caixa Económica
Bancária S.A. e o Sindicato da Banca, Seguros e Tecnologias - Mais Sindicato (anteriormente
designado Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas) todos eles abaixo signatários, foi acordado
introduzir as seguintes alterações ao clausulado e aos anexos do Acordo de Empresa, por eles
celebrado, cujo texto foi publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º
35, de 22 de fevereiro de 2017, terceira revisão publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma
dos Açores, II Série, n.º 109, de 6 de junho de 2019, e quarta revisão publicada no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, n.º 23, de 3 de fevereiro de 2020, o qual se mantém em
vigor em tudo o que não foi acordado alterar:
TÍTULO I
Área, âmbito e vigência
(…)
Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal
1 - (…)
2 - Para efeitos do disposto na lei, estima-se que sejam abrangidos por este acordo cerca de
93 trabalhadores, os quais se integram nas categorias e profissões constantes do anexo I.
3 - (…)
4 - (…)
Cláusula 32.ª
Isenção de horário de trabalho
1 - (…)
2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição adicional,
que não será inferior à remuneração correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia,
no caso de, em média, não excederem de uma hora o seu período normal de trabalho diário; de
outra forma, a remuneração adicional não será inferior à correspondente a duas horas de trabalho
suplementar por dia.
3 - (…)
4 - (…)
5 - O número 2 da presente cláusula apenas se aplica a acordos celebrados a partir da
entrada em vigor do presente acordo. Aos acordos celebrados anteriormente aplica-se o previsto
II SÉRIE N.º 125 SEXTA-FEIRA, 1 DE JULHO DE 2022
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