Convenção Coletiva de Trabalho n.º 33/2022 de 8 de junho de 2022

Data de publicação08 Junho 2022
Gazette Issue110
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 110 QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 33/2022 de 8 de junho de 2022
CCT entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos
Açores e o Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e Outros Serviços de Angra do
Heroísmo - Revisão Global
CAPÍTULO I
Área, âmbito de aplicação, vigência e denúncia
Cláusula 1.ª
Âmbito de aplicação
1 - A presente Convenção Coletiva de Trabalho, abreviadamente designada por CCT ou
simplesmente de Convenção, regula as relações de Trabalho entre as Instituições representadas
pelas Entidades subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os
trabalhadores ao seu serviço filiados no Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região
Autónoma dos Açores.
2 - Estima-se que são abrangidos pela presente Convenção, 1389 trabalhadores e 86
Instituições Particulares de Solidariedade Social.
3 - Esta Convenção aplica-se, ainda a todos os trabalhadores que durante a vigência do
mesmo se venham a filiar no Sindicato Outorgante.
4 - Na situação prevista no n4 do artigo 492 do Código do Trabalho, o trabalhador não
sindicalizado que indicar por escrito à Entidade Empregadora que pretende ver-lhe aplicado o
presente CCT fica obrigado a pagar ao Sindicato dos Profissionais dos Transportes, Turismo e
Outros Serviço de Angra do Heroísmo, no prazo do ano de vigência desta Convenção.
5 - A presente Convenção substitui a anterior entre ambos os outorgantes, publicada no
Jornal Oficial, II Série, n 50, de 12 de março de 2021.
Cláusula 2.ª
Vigência e denúncia
1 - A presente convenção entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial
da Região Autónoma dos Açores, II Série, e terá uma vigência de um ano, sem prejuízo das
tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária.
2 - As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano
e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano.
3 - A denúncia pode ser feita, por qualquer das partes, com a antecedência de, pelo menos,
três meses em relação ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores, e deve
ser acompanhada de proposta de alteração.
4 - No caso de não haver denúncia, a vigência da convenção será prorrogada
automaticamente por períodos de um ano até ser denunciada por qualquer das partes.
II SÉRIE N.º 110 QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
5 - Havendo denúncia, as partes comprometem-se a iniciar o processo negocial utilizando
as fases processuais que entenderem, incluindo a arbitragem voluntária, durante um período
máximo de dois anos.
6 - No caso da não conclusão da negociação no período referido no número anterior
mantém-se em vigor a convenção, enquanto não for revogada no todo ou em parte por outra
convenção.
7 - O processo negocial inicia-se com a apresentação de proposta fundamentada devendo a
entidade destinatária responder até trinta dias após a data da sua receção.
8 - A falta de resposta ou contraproposta, nos termos dos números anteriores, legitima a
entidade proponente a requerer a conciliação.
CAPÍTULO II
Admissão e carreira profissional
Admissão
Cláusula 3.ª
Condições gerais de admissão
1 - São condições gerais de admissão para prestar trabalho a idade mínima de 16
(dezasseis) anos e a escolaridade obrigatória.
2 - Os empregadores, sempre que possível, deverão admitir prioritariamente
desempregados e deficientes.
3 - O empregador não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações
relativas à sua vida privada, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para
avaliar da respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida a
respetiva fundamentação.
4 - O empregador não pode exigir ao candidato a emprego que preste informações relativas
à sua saúde ou estado de gravidez, salvo quando particulares exigências inerentes à natureza da
atividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
5 - As informações previstas no número anterior são prestadas a médico, que só pode
comunicar ao empregador se o trabalhador está ou não apto a desempenhar a atividade, salvo
autorização escrita deste.
6 - O médico responsável pela avaliação dos testes e exames médicos só pode comunicar
ao empregador se o candidato está ou não apto para desempenhar a atividade profissional, salvo
quando o trabalhador no seu interesse ou de terceiros autorize, por escrito, a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos a que não está obrigado.
II SÉRIE N.º 110 QUARTA-FEIRA, 8 DE JUNHO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT