Convenção Coletiva de Trabalho n.º 28/2022 de 19 de maio de 2022

Data de publicação19 Maio 2022
Gazette Issue97
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE N.º 97 QUINTA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 28/2022 de 19 de maio de 2022
AE entre a AZORIS HOTÉIS, S.A. e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-
Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - São Miguel - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a AZORIS HOTÉIS, S.A. - doravante
“Empresa” -, e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados
pelo SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região
Autónoma dos Açores.
2 - O presente AE aplica-se a oito trabalhadores.
3 - O sector de atividade do presente AE é a dos Hotéis com Restaurante.
4 - O âmbito geográfico do presente AE é a Ilha de São Miguel.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores e será válida por um período de 36 meses, considerando-se
sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja denunciado por
qualquer das partes com a antecedência mínima de 60 dias em relação ao tempo do respetivo
período de vigência.
Cláusula 3.ª
Localização
Os trabalhadores da Empresa obrigam-se a prestar serviço, permanente ou
temporariamente, em qualquer estabelecimento hoteleiro ou similar que a sociedade explore ou
venha a explorar na Ilha de São Miguel e, bem assim, nos locais em que se efetuem serviços
ocasionais contratados àqueles estabelecimentos e exteriores a eles, sendo da responsabilidade
da empresa o aumento efetivo de encargos que resulte para o trabalhador.
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CAPÍTULO II
Admissão - Carreira profissional
Cláusula 4.ª
Aprendizagem
O período de aprendizagem para os praticantes, em todas as categorias profissionais, é de
dois anos, devendo este trabalho, sempre que possível, ser acompanhado por profissional do
mesmo serviço, secção ou sector.
Cláusula 5.ª
Período experimental
1 - Salvo os casos expressamente previstos neste AE, a admissão de trabalhadores será
sempre feita a título experimental durante 90 dias, para a generalidade dos trabalhadores, salvo
nos Contratos a Termo, em que este período é fixado na Lei, durante os quais qualquer das partes
pode fazer cessar unilateralmente o contrato, sem aviso prévio, nem necessidade de invocação de
motivo ou alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização.
2 - O prazo definido no número anterior não se aplica aos cargos ou postos de trabalho em
que, pela sua alta complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, seja possível
determinar a aptidão do trabalhador após um período experimental maior, que não poderá, no
entanto, exceder 6 meses.
3 - A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental, findo o
qual a admissão se toma definitiva.
Cláusula 6.ª
Categorias profissionais
1 - As profissões e categorias dos trabalhadores abrangidos por este AE são as que se
enumeram e definem no Anexo II.
2 - A atribuição de categorias aos trabalhadores será feita de acordo com as funções por
eles desempenhadas.
3 - Não obstante as profissões e categorias previstas e definidas no Anexo II, atendendo às
especificidades da operação hoteleira, sazonalidade da atividade e dimensão variável dos
estabelecimentos, os trabalhadores deverão ainda, acessoriamente, exercer quaisquer outras
tarefas que se mostrem necessárias à manutenção da qualidade de serviço ao cliente e/ou lhe
sejam indicadas pela Empresa, para as quais tenha qualificação ou capacidade bastantes e que
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