Convenção Coletiva de Trabalho n.º 24/2022 de 13 de maio de 2022
Órgão | Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego |
Data de publicação | 13 Maio 2022 |
Gazette Issue | 93 |
Section | Série 2 |
II SÉRIE N.º 93 SEXTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 24/2022 de 13 de maio de 2022
AE entre a NAKO AÇORES, S.A. e o SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-
Alimentares e Hotelaria da Região Autónoma dos Açores - Revisão Global
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, denúncia e revisão
Cláusula 1.ª
Âmbito
1 - Este Acordo de Empresa (AE) obriga, por um lado, a NAKO AÇORES, S.A., doravante
“Empresa”, e, por outro lado, todos os trabalhadores ao seu serviço, associados e representados
pelo SINTABA/Açores - Sindicato dos Trabalhadores Agro-Alimentares e Hotelaria da Região
Autónoma dos Açores.
2 - O presente AE aplica-se a 3 trabalhadores.
3 - O sector de atividade do presente AE é a da Restauração, Panificação, Pastelaria,
Confeitaria, Talho e Comércio a Retalho de Produtos Alimentares.
4 - O âmbito geográfico do presente AE é a Ilha de São Miguel.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1 - Esta convenção entra em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores e será válida por um período de 36 (trinta e seis) meses,
considerando-se sucessivamente renovado por igual período de tempo desde que não seja
denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao tempo
do respetivo período de vigência.
2 - As cláusulas de expressão pecuniária, porém, vigoram por período de um ano.
Cláusula 3.ª
Localização
Os trabalhadores da Empresa obrigam-se a prestar serviço, permanente ou
temporariamente, em qualquer estabelecimento que a sociedade explore ou venha a explorar na
Ilha de São Miguel e, bem assim, nos locais em que se efetuem serviços ocasionais contratados
àqueles estabelecimentos e exteriores a eles, sendo da responsabilidade da empresa o aumento
efetivo de encargos que resulte para o trabalhador.
II SÉRIE N.º 93 SEXTA-FEIRA, 13 DE MAIO DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO