Convenção Coletiva de Trabalho n.º 19/2022 de 30 de abril de 2022

Data de publicação30 Abril 2022
Gazette Issue84
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 84 SÁBADO, 30 DE ABRIL DE 2022
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Convenção Coletiva de Trabalho n.º 19/2022 de 30 de abril de 2022
CCT entre a Câmara do Comércio e Indústria de Ponta Delgada e o SIESI - Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas - Revisão Global
A presente publicação vem alterar da seguinte forma o CCT publicado em Jornal Oficial, II
Série, n.º 69, de 7 de abril de 2020 (Revisão Global), com alterações publicadas no Jornal Oficial,
II Série n.º 231, de 25 de novembro de 2020 (Alteração), e no Jornal Oficial, II Série n.º 113, de 6
de junho de 2021.
CAPÍTULO I
Âmbito e vigência
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho, designado por CCT, obriga, por um lado, as
Entidades Patronais que exerçam atividade nas Ilhas de São Miguel e/ou Santa Maria, associadas
na Câmara do Comércio de Ponta Delgada que tenham ao seu serviço trabalhadores com as
profissões e categorias previstas no Anexo II e, por outro lado, representados pelo Sindicato das
Indústrias Elétricas do Sul e Ilhas.
2 - Este CCT aplica-se a 60 trabalhadores sindicalizados e 7 empresas.
Cláusula 2.ª
Vigência e revisão
1 - O presente CCT entra em vigor decorridos cinco dias após a sua publicação no Jornal
Oficial da Região e vigorará por um período de 2 anos.
2 - Os valores pecuniários constantes do anexo III, vigoram sempre a partir de 1 de janeiro
do respetivo ano.
3 - Enquanto não entrar em vigor o novo CCT, as relações de trabalho ficam a reger-se pelo
presente instrumento de regulamentação de trabalho.
Cláusula 3.ª
Denúncia
1 - A denúncia deverá ser acompanhada de proposta escrita e fundamentada, de acordo
com a lei, das cláusulas que se pretendam rever.
2 - A resposta, igualmente escrita e fundamentada, deverá ser enviada até trinta dias após a
receção da proposta.
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CAPÍTULO II
Contratos a termo, mapas de pessoal e admissões
Secção I
Contratos a termo e relatório único
Cláusula 4.ª
Contratos a termo
1 - A celebração de contratos a termo rege-se pelas disposições legais em vigor.
Cláusula 5.ª
Relatório Único
1 - A Entidade Patronal elaborará, nos termos da Lei, o relatório único.
2 - A Entidade Patronal disponibilizará a consulta ao relatório único aos trabalhadores
interessados, nos prazos legais.
Secção II
Admissão e carreira profissional
Cláusula 6.ª
Condições gerais de admissão
São condições gerais de admissão as previstas na lei, nomeadamente a idade mínima de
admissão e a capacidade para o exercício da função, aferida em exame médico.
Cláusula 7.ª
Condições especiais de admissão
A Entidade Patronal deverá facilitar a admissão de trabalhadores deficientes,
proporcionando-lhes adequadas condições de trabalho e promovendo e auxiliando ações de
formação e de aperfeiçoamento profissional.
Cláusula 8.ª
Preenchimento de vagas
O preenchimento de postos de trabalho necessários à prossecução das atividades da
Entidade Patronal, para além de outras formas previstas na lei, será feito por movimentação
interna e por admissão.
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